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Document 32008E0487

    Acção Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança

    JO L 165 de 26.6.2008, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/487/oj

    26.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/41


    ACÇÃO COMUM 2008/487/PESC DO CONSELHO

    de 23 de Junho de 2008

    de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança que apela à instauração de uma ordem internacional assente num multilateralismo efectivo. A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas o quadro fundamental das relações internacionais. Uma das prioridades da União Europeia é reforçar a Organização das Nações Unidas e contribuir para a dotar dos meios que lhe permitam cumprir as suas responsabilidades e actuar de forma eficaz.

    (2)

    A Resolução 51/45 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1996, instou todos os Estados a pugnarem vigorosamente por um acordo internacional efectivo e juridicamente vinculativo com vista à proibição da utilização, do armazenamento, da produção e da transferência das minas antipessoal.

    (3)

    A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («Convenção») foi aberta à assinatura em 3 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Março de 1999. A Convenção constitui um instrumento internacional abrangente, tratando de todas as matérias relacionadas com as minas terrestres antipessoal, nomeadamente a sua utilização, produção e comércio, a assistência às vítimas, a desminagem e a destruição das existências.

    (4)

    Em Dezembro de 2004, os Estados Partes na Convenção aprovaram o Programa de Acção Nairobi 2005-2009 e acordaram em várias ideias quanto à universalização e aplicação da Convenção em todos os seus aspectos.

    (5)

    Em Dezembro de 2007, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 62/41 relativa à aplicação da Convenção, convidando todos os Estados que ainda não a assinaram a fazê-lo sem demora, instando todos os Estados que a assinaram mas não a ratificaram a ratificá-la sem demora, e insistindo junto de todos os Estados, quando tal lhes seja possível, a promoverem a adesão à Convenção através de contactos bilaterais, sub-regionais, regionais e multilaterais, de campanhas de sensibilização, de seminários e de outros meios,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1.   Tendo em vista apoiar a aplicação da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição («Convenção»), de harmonia com a Resolução 62/41 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a União Europeia («UE») prossegue os seguintes objectivos:

    a)

    Promoção da universalização da Convenção e apoio à preparação da Segunda Conferência de Revisão, a realizar em 2009;

    b)

    Apoio à plena aplicação da Convenção pelos Estados Partes.

    2.   Para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, a UE empreende os seguintes projectos:

    a)

    Organização de um máximo de seis seminários regionais ou sub-regionais destinados a promover a adesão à Convenção e a sua ratificação e a preparar a segunda Conferência de Revisão a realizar em 2009;

    b)

    Prestação de aconselhamento técnico permanente e realização de um máximo de 25 visitas de assistência técnica a Estados Partes, tendo em vista fazer recomendações sobre a plena aplicação da Convenção.

    Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

    Artigo 2.o

    1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC («SG/AR»), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a essa execução.

    2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o compete à Unidade de Apoio à Execução do Centro Internacional de Genebra para a Desminagem Humanitária («ISU/GICHD»). A ISU/GICHD exerce esta atribuição sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a ISU/GICHD os acordos necessários.

    3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mútua e regularmente informados sobre os projectos, nos termos das competências respectivas.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira destinado à execução das medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 1 070 000 EUR, a financiar a partir do orçamento geral da União Europeia.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

    3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas a que se refere o n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a ISU/GICHD. A convenção de financiamento deve estipular que a ISU/GICHD garante que a contribuição da UE tenha visibilidade adequada à sua dimensão.

    4.   A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre eventuais dificuldades encontradas nesse processo, e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

    Artigo 4.o

    A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos elaborados pela ISU/GICHD. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a este processo. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

    Artigo 5.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    A presente acção comum caduca 21 meses após a data da celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o ou seis meses após a data da sua aprovação, caso não tenha sido celebrada nesse período qualquer convenção de financiamento.

    Artigo 6.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. JARC


    ANEXO

    1.   Objectivos

    Os objectivos gerais da presente acção comum consistem na promoção da universalização da Convenção, no apoio à plena aplicação da Convenção pelos Estados Partes e no apoio aos preparativos para a Segunda Conferência de Revisão, a realizar em 2009. Será garantido um nível máximo de sinergia com outros instrumentos financeiros da União Europeia aplicáveis.

    2.   Projectos

    2.1.   Promoção da universalização e aplicação da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição e preparação da Conferência de Revisão de 2009.

    2.1.1.   Objectivo do projecto

    Promover a adesão à Convenção através de seminários regionais e sub-regionais e apoiar os preparativos para a Segunda Conferência de Revisão.

    2.1.2.   Descrição do projecto

    Serão organizados seis seminários, no máximo, a nível regional ou sub-regional, destinados a preparar a Segunda Conferência de Revisão e a incentivar uma maior universalização da Convenção.

    2.1.3.   Resultados do projecto

    Aumento do número de Partes na Convenção e interesse renovado, a nível global, pela importância dos objectivos da Convenção e pelas obrigações resultantes da sua ratificação, bem como uma melhor compreensão das necessidades dos futuros Estados Partes em termos de programas relativos às minas terrestres antipessoal.

    Melhor preparação da Segunda Conferência de Revisão a realizar em 2009, mercê de um reforço dos contributos e redes regionais.

    2.1.4.   Locais dos seminários

    A ISU/GICHD apresentará uma lista de potenciais locais para os seminários regionais, a qual será depois aprovada pela Presidência, assistida pelo SG/AR, em consulta com os órgãos competentes do Conselho.

    Os critérios para a selecção dos locais dos seminários incluirão a vontade e o empenhamento que um Estado relevante numa determinada região manifesta em relação à possibilidade de acolher um seminário, o nível de empenhamento na Convenção demonstrado pelos Estados da região e, se for caso disso, o empenhamento de uma organização regional ou sub-regional relevante.

    2.1.5.   Beneficiários do projecto

    Os Estados Partes e não Partes na Convenção situados nas regiões em que os seminários forem organizados.

    2.2.   Apoio à plena aplicação da Convenção

    2.2.1.   Objectivo do projecto

    Assistir os Estados Partes na aplicação das disposições da Convenção.

    2.2.2.   Descrição do projecto

    Assistir os Estados Partes na Convenção que estão a diligenciar por cumprir as obrigações dela resultantes.

    Serão organizadas visitas de assistência técnica aos Estados Partes tendo em vista avaliar a resposta nacional às obrigações resultantes da Convenção e prestar apoio em consonância com outros programas e/ou actividades relevantes em curso, com os resultados da Cimeira de Nairobi e com as conclusões dos relatórios anuais sobre os progressos realizados.

    2.2.3.   Resultados do projecto

    Melhor conhecimento dos esforços de aplicação desenvolvidos a nível nacional, o que poderá conduzir a União Europeia a tomar mais medidas.

    Prestação de aconselhamento e recomendações sobre os requisitos técnicos necessários para cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.

    Desenvolvimento de planos nacionais pertinentes, em conformidade com as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção.

    2.2.4.   Beneficiários do projecto

    Os Estados Partes serão convidados a apresentar pedidos de assistência. Será tomada uma decisão em função da medida em que os Estados Partes requerentes reuniram as informações de base necessárias antes de se lançarem, tomaram medidas significativas para apoiar uma visita dos peritos técnicos e mostraram estar dispostos a fazer pleno uso das informações adquiridas na sequência do exercício.

    A selecção dos beneficiários terá em conta o respeito pelos compromissos assumidos pelos potenciais beneficiários no domínio da desminagem e da destruição das existências no âmbito dos prazos estabelecidos nas reuniões da Convenção.

    A ISU/GICHD apresentará uma lista definitiva de beneficiários, a qual será depois aprovada pela Presidência, assistida pelo SG/AR, em consulta com os órgãos competentes do Conselho.

    3.   Duração

    A duração total prevista para a execução da presente acção comum é de 21 meses.

    4.   Entidade responsável pela execução

    A Presidência, assistida pelo SG/AR, é responsável pela execução e supervisão da presente acção comum. A Presidência confiará a execução técnica à ISU/GICHD.

    A ISU/GICHD garantirá que a contribuição da União Europeia tenha a visibilidade adequada à sua dimensão.

    5.   Apresentação de relatórios

    A ISU/GICHD elaborará relatórios pormenorizados na sequência de cada um dos seminários planeados e de cada uma das visitas de assistência técnica.


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