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Document 32008D0752

    2008/752/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e respectiva carne fresca [notificada com o número C(2008) 3040] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 261 de 30.9.2008, p. 1–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/752/oj

    30.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 261/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Junho de 2008

    que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e respectiva carne fresca

    [notificada com o número C(2008) 3040]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/752/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca.

    (2)

    Nos termos da Decisão 79/542/CEE, as importações desses animais e da respectiva carne devem respeitar os requisitos estabelecidos nos modelos de certificados veterinários apropriados constantes dos anexos da referida decisão. Os modelos de certificados veterinários relativos aos animais constam da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE e os modelos relativos à carne constam da parte 2 do anexo II.

    (3)

    Tendo em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), e dos actos de execução destes regulamentos, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e os requisitos de certificação comunitários aplicáveis à importação na Comunidade de carne fresca derivada de ungulados domésticos (bovinos, suínos, ovinos e caprinos, bem como solípedes domésticos), de mamíferos terrestres de criação, que não ungulados domésticos, e de ungulados selvagens.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (7), estabelece as regras de amostragem aplicáveis à carne de bovinos e suínos, incluindo carne picada, quando destinada à Finlândia e à Suécia.

    (5)

    Os modelos de certificados veterinários «BOV» e «POR» constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (8), estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Dispõe que os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos nesse regulamento.

    (7)

    Os modelos de certificados veterinários «BOV», «POR», «OVI», «EQU», «RUF», «RUW», «SUF», «SUW» e «EQW», constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne e de carne picada abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (9), estabelece regras específicas a aplicar aos controlos oficiais das triquinas em determinadas carnes. Os modelos de certificados veterinários «POR», «EQU», «SUF», «SUW» e «EQW», constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

    (9)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (10), as matérias de risco especificadas não podem ser importadas para a Comunidade.

    (10)

    O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) para a importação na Comunidade de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ligadas à categorização dos países em função do seu risco de encefalopatia espongiforme bovina. Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, os requisitos de importação relacionados com as EET estabelecidos no referido regulamento devem ser incluídos nos modelos de certificados veterinários de bovinos vivos e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos. Os modelos «BOV-X» e «BOV-Y», constantes da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE, e os modelos «BOV» e «OVI», constantes da parte 2 do anexo II da mesma decisão, devem ser alterados em conformidade.

    (11)

    Na perspectiva da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (11), é necessário actualizar o atestado de transporte dos animais no caso dos certificados de importação de animais vivos.

    (12)

    O sistema TRACES é um sistema informático integrado veterinário introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (12). Combina e substitui as funções dos sistemas Animo e Shift. A normalização na utilização dos certificados sanitários é, ademais, essencial para o tratamento informático eficaz dos certificados no sistema TRACES.

    (13)

    A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (13), prevê que os vários certificados sanitários exigidos no contexto das importações comunitárias devem ser apresentados com base nos modelos de certificados harmonizados anexados à referida decisão.

    (14)

    Assim, o formato de todos os modelos de certificados veterinários estabelecidos na Decisão 79/542/CEE deve ser alterado para assegurar a sua compatibilidade com o sistema TRACES.

    (15)

    A fim de garantir a coerência entre os modelos de certificados veterinários para os bovinos e outros ruminantes, é necessário inserir no modelo «RUM», constante da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE, um novo parágrafo e uma nota de rodapé relativos à febre catarral. Além disso, no interesse da clareza, devem ser inseridas duas novas notas de rodapé relativas à febre catarral nos modelos «BOV-X» e «OVI-X», também constantes da parte 2 do mesmo anexo.

    (16)

    A Decisão 2006/854/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2006, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, alterações aos anexos V e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (14), reconhece a Nova Zelândia como país indemne de B. abortus e B. melitensis no ponto 29 da secção V do anexo V. Este reconhecimento deve ser reflectido na entrada relativa à Nova Zelândia na parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE.

    (17)

    A fim de evitar qualquer perturbação no comércio, a utilização dos certificados, emitidos em conformidade com a Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão, deve ser autorizada por um período de três meses.

    (18)

    Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (19)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes 1 e 2 do anexo I e a parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

    Em derrogação ao primeiro parágrafo, são aceites para importação na Comunidade as remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão e com data de emissão anterior a 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androula VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

    (3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    (5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

    (6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

    (7)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 17.

    (8)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

    (9)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.

    (10)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (11)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

    (12)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

    (13)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

    (14)  JO L 338 de 5.12.2006, p. 1.


    ANEXO

    1.

    As partes 1 e 2 do anexo I passam a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO 1

    (ANIMAIS VIVOS)

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País (a)

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    POR-X

     

    IVb IX

    CA-1

    Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

    De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120o15' de longitude e 49o de latitude

    Para norte, até um ponto a 119o35' de longitude e 50o30' de latitude

    Para nordeste, até um ponto a 119o de longitude e 50o45' de latitude

    Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118o15' de longitude e 49o de latitude

    BOV-X, OVI-X, OVI-Y RUM (2)

    A

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV-X, OVI-X, RUM

     

     

    POR-X, SUI

    B

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

    V

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    POR-X, POR-Y

    B

    ME — Montenegro

    ME-0

    Todo o país

     

     

    I

    MK — antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

     

     

    I

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y OVI-X, OVI-Y

     

    III V

    PM — São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM

     

     

    RS — Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

     

     

    I

    Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado)

    “I”

    :

    para trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente. O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, para os bovinos e suínos, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, para ovinos e caprinos. Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade designado e o número de selo registado na base TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída do Estado-Membro de origem pelas autoridades veterinárias competentes antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”

    “II”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “III”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVa”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVb”

    :

    território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “V”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    “VI”

    :

    restrições geográficas.

    “VII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “VIII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “IX”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelos

    “BOV-X”

    :

    Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação;

    “BOV-Y”

    :

    Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação;

    “OVI-X”

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação;

    “OVI-Y”

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a abate imediato após a importação;

    “POR-X”

    :

    Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação;

    “POR-Y”

    :

    Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação;

    “RUM”

    :

    Modelo de certificado veterinário para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    “SUI”

    :

    Modelo de certificado veterinário para Suidae, Tayassuidae e Tapiridae não domésticos.

    “CAM”

    :

    Modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 4 do anexo I.

    GS (Garantias suplementares)

    “A”

    :

    garantias relativas aos testes de detecção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X (ponto II. 2.8 B), OVI-X (ponto II.2.6 D) e RUM (ponto II.2.6).

    “B”

    :

    garantias relativas aos testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 B) e SUI (ponto II.2.4 B).

    “C”

    :

    garantias relativas aos testes de detecção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 C) e SUI (ponto II.2.4 C).

    Notas

    a)

    Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 do anexo I, segundo o modelo correspondente aos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

    Se o Estado-Membro de destino o requerer, para os animais em causa, os requisitos adicionais de certificação serão também incluídos no formulário original do certificado veterinário.

    b)

    Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais exportados dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo I que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    c)

    O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

    d)

    O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

    e)

    Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    f)

    Quando o certificado, incluídas as páginas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

    g)

    O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

    i)

    O certificado será válido durante dez dias a contar da data de emissão.

    No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prorrogado pelo período correspondente à duração da viagem por navio. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário o original de uma declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do anexo I da presente decisão.

    j)

    Os animais não serão transportados juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

    k)

    Durante o seu transporte para a Comunidade Europeia, os animais não serão descarregados no território de um país ou parte de um país que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

    l)

    O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente.

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    Atestado sanitário específico para animais sujeitos a quarentena em São Pedro e Miquelon antes da exportação para a Comunidade Europeia

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    (2)

    No anexo II, a parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelo(s)

    “BOV”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos) domésticos.

    “OVI”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos.

    “POR”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos (Sus scrofa) domésticos.

    “QUE”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos) domésticos.

    “RUF”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    “RUW”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    “SUF”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    “SUW”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    “EQW”

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

    GS (Garantias suplementares)

    “A”

    :

    garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto II.2.6.), OVI (ponto II.2.6.), RUF (ponto II.2.7.) e RUW (ponto II.2.4.).

    “B”

    :

    garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto II.2.6.).

    “C”

    :

    garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto II.2..3. B.).

    “D”

    :

    garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR (ponto II.2.3. d.).

    “E”

    :

    garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV (ponto II.2.4. d.).

    “F”

    :

    garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto II.2.6.), OVI (ponto II.2.6.), RUF (ponto II.2.6.) e RUW (ponto II.2.7.).

    “G”

    :

    garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados RUF (ponto II.1.9.) e RUW (ponto II.1.10.).

    “H”

    :

    garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

    Notas

    a)

    Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

    b)

    Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    c)

    O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

    d)

    O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

    e)

    Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    f)

    Quando o certificado, incluídas as páginas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

    g)

    O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

    i)

    O número de referência do certificado referido nas casas I.2. e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente.

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    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

    (2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.

    (3)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.


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