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Document 32008D0684

    2008/684/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2008 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 4407]

    JO L 224 de 22.8.2008, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/684/oj

    22.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/8


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Agosto de 2008

    que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

    [notificada com o número C(2008) 4407]

    (2008/684/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 e o n.o 5, segunda frase, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

    (2)

    Portugal adoptou a Portaria n.o 358/2008, de 12 de Maio de 2008, que proíbe o transporte de madeira e vegetais susceptíveis para fora de Portugal continental, a menos que a madeira tenha sido sujeita a tratamento pelo calor e os vegetais devidamente inspeccionados.

    (3)

    Portugal apresentou à Comissão uma proposta de um plano de pesquisas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2006/133/CE, a aplicar a todo o território português. A proposta foi discutida no Comité Fitossanitário Permanente em 26 e 27 de Maio de 2008. No entanto, com base nas conclusões do Comité, a Comissão não aprovou o plano dado que a intensidade de vigilância era insuficiente.

    (4)

    Em 5 de Junho de 2008, Portugal informou a Comissão de que tinham sido detectados novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, numa zona de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida.

    (5)

    A missão de inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário, realizada de 2 a 6 de Junho de 2008, concluiu que os dados disponíveis não eram suficientes para confirmar a existência, em Portugal, de zonas isentas de NMP e que as medidas nacionais e comunitárias não eram cabalmente aplicadas.

    (6)

    Por conseguinte, não é possível excluir inteiramente a possibilidade de propagação do NMP para fora das zonas demarcadas em Portugal devido ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis. Além disso, os Estados-Membros, com excepção de Portugal, não estão em medida de controlar o transporte, nos respectivos territórios, de madeira, casca e vegetais susceptíveis originários da totalidade do território português.

    (7)

    A fim de proteger o território dos outros Estados-Membros contra o NMP e acautelar os interesses comerciais comunitários no que se refere aos países terceiros, convém proibir o transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas em Portugal para esses Estados-Membros e os países terceiros, a menos que este material tenha sido sujeito a um tratamento adequado ou, no caso dos vegetais, a uma inspecção adequada. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis a partir de zonas demarcadas para zonas em Portugal não demarcadas, ou para outros Estados-Membros, devem ser alargados a todo o transporte a partir das zonas demarcadas em Portugal para outros Estados-Membros e países terceiros. A rastreabilidade deve ser assegurada, anexando o passaporte fitossanitário ou a marca a cada unidade que constitui uma remessa. O âmbito das actividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros deve ser alargado para permitir o controlo da madeira, da casca e dos vegetais susceptíveis que saem de Portugal com destino aos respectivos territórios.

    (8)

    A Decisão 2008/489/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, relativa a medidas de protecção provisórias contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) em Portugal (3), prevê a tomada de tais medidas, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente. Presentemente, justifica-se confirmar essas medidas e revogar a Decisão 2008/489/CE.

    (9)

    A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao primeiro parágrafo do artigo 2.o, é aditada a seguinte frase:

    «Além disso, Portugal assegura o cumprimento das condições previstas no ponto 1 do anexo no que se refere à madeira, à casca e aos vegetais susceptíveis que são transportados das zonas demarcadas em Portugal para zonas que não sejam zonas demarcadas, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros.».

    2.

    A alínea a) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios a testes para detecção da presença do NMP;».

    3.

    O anexo à Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é revista com base nos resultados do plano de pesquisas referido no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2006/133/CE.

    Artigo 3.o

    A Decisão 2008/489/CE é revogada.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).

    (2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/378/CE (JO L 130 de 20.5.2008, p. 22).

    (3)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 38.


    ANEXO

    O ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas de Portugal que não sejam zonas demarcadas, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros:

    a)

    Se o destino se situar na Comunidade, os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão (1):

    após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

    se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

    b)

    A madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

    estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

    caixotes, engradados ou barricas,

    paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

    esteiras, separadores e suportes,

    mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, serão acompanhadas, se o destino se situar na Comunidade, do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1, após a madeira ou a casca isolada terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

    c)

    A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa será acompanhada, se o destino se situar na Comunidade, do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1, após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

    d)

    A madeira susceptível, originária das zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes recentemente fabricados, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes recentemente fabricados, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e marcada em conformidade com o anexo II da dita norma.

    Portugal assegura que cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados é acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1 ou apresenta a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.


    (1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.».


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