Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0378

    2008/378/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2008 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al . (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 1892]

    JO L 130 de 20.5.2008, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/378/oj

    20.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Maio de 2008

    que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

    [notificada com o número C(2008) 1892]

    (2008/378/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal tomou medidas contra a propagação do nemátodo do pinheiro.

    (2)

    Em 11 de Abril de 2008, Portugal enviou um relatório à Comissão respeitante à descoberta de novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, na parte de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida.

    (3)

    As prospecções anuais obrigatórias dos anos anteriores não haviam revelado estes últimos focos de NMP em Portugal. Dado o aparecimento deste novo foco, é necessário que Portugal realize de imediato, em todo o território português, uma pesquisa adicional com base no risco, a partir de um plano de pesquisas aprovado pela Comissão, e que apresente os resultados dessa pesquisa à Comissão logo que estejam disponíveis.

    (4)

    À luz da experiência com a aplicação das medidas de emergência em vigor e da informação científica recente, é necessário tomar medidas particularmente eficazes contra focos de NMP em zonas onde até agora a sua ocorrência não era conhecida.

    (5)

    Por conseguinte, a Decisão 2006/133/CE deve ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo

    1.

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4. o

    1.   Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo.

    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados anualmente aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro.

    2.   Para além das pesquisas previstas no n.o 1, Portugal deve preparar um plano de pesquisas para todo o território português e apresentá-lo à Comissão para aprovação. O plano deve basear-se nos riscos e ter em conta a distribuição de vegetais susceptíveis no território português. Caso este plano de pesquisas não seja apresentado até 16 de Maio de 2008, a Comissão reserva-se o direito de adoptar medidas apropriadas.

    Os resultados das pesquisas realizadas com base nesse plano serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros logo que estejam disponíveis.».

    2.

    O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.».

    3.

    O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

    (2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão alterada pela Decisão 2008/340/CE (JO L 115 de 29.4.2008, p. 41).


    ANEXO

    No terceiro travessão da alínea a), subalínea iii), do ponto 2 do anexo da Decisão 2006/133/CE é aditado um segundo parágrafo:

    «Não obstante, sempre que um foco de NMP é detectado numa zona onde a sua ocorrência não era conhecida, esta zona será demarcada (nova zona demarcada) e, por um período de um ano a contar da data da detecção, os vegetais dessa zona serão testados sistematicamente, se estiverem localizados na parte dessa zona demarcada onde a ocorrência do NMP é conhecida, ou com base em amostras representativas, quando localizados na parte da zona demarcada designada por zona tampão. São aplicáveis a segunda e terceira frases do primeiro parágrafo.».


    Top