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Document 32007R1305

Regulamento (CE) n.°  1305/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

JO L 290 de 8.11.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1305/oj

8.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1305/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2) prevê que as despesas efectuadas por antecipação pelos Estados-Membros, sob a sua própria responsabilidade, antes da adopção dos programas de desenvolvimento rural, sejam declaradas à Comissão globalmente na primeira declaração de despesas seguinte à adopção desses programas. Esta regra foi prevista para os programas não aprovados antes de 31 de Março de 2007.

(2)

Muitos programas para o período 2007-2013 apenas poderão ser aprovados após 16 de Outubro de 2007. Por tal facto, em 2007, primeiro ano do período de programação, a maioria dos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros por antecipação não poderá ser objecto de uma declaração de despesas num prazo que permita a sua tomada em conta a título do ano de 2007.

(3)

Assim, de modo a facilitar a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural, é conveniente fixar um novo prazo que, em derrogação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, permita aos Estados-Membros estabelecer uma declaração de despesas complementar específica para os pagamentos antecipados que tiverem efectuado ao abrigo dos programas aprovados pela Comissão entre 15 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2006 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado o seguinte texto:

«Além disso, em derrogação do primeiro parágrafo, no respeitante aos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão entre 15 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007, as despesas efectuadas por antecipação pelos organismos pagadores até 15 de Outubro de 2007, inclusive, são objecto de uma declaração de despesas específica, o mais tardar, em 12 de Dezembro de 2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


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