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Document 32007R0035
Commission Regulation (EC) No 35/2007 of 16 January 2007 fixing representative prices in the poultrymeat and egg sectors and for egg albumin, and amending Regulation (EC) No 1484/95
Regulamento (CE) n. o 35/2007 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2007 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o 1484/95
Regulamento (CE) n. o 35/2007 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2007 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o 1484/95
JO L 10 de 17.1.2007, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 35/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Janeiro de 2007
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1827/2006 (JO L 351 de 13.12.2006, p. 17).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 16 de Janeiro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
105,8 |
4 |
01 |
103,5 |
4 |
02 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
197,2 |
31 |
01 |
204,8 |
29 |
02 |
||
237,1 |
19 |
03 |
||
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
130,5 |
9 |
01 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
238,0 |
18 |
01 |
281,3 |
5 |
03 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
211,2 |
23 |
01 |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Argentina |
03 |
Chile.» |