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Document 32007L0004
Commission Directive 2007/4/EC of 2 February 2007 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Annex II to Directive 96/73/EC of the European Parliament and of the Council on certain methods for quantitative analysis of binary textile fibre mixtures (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/4/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/4/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 28 de 3.2.2007, p. 14–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 17–21
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007
3.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/14 |
DIRECTIVA 2007/4/CE DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2007
que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise. |
(2) |
São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. |
(3) |
Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 96/74/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a fibra elastolefina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a fibra elastolefina. |
(5) |
A Directiva 96/73/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/2/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 10).
(2) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/3/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).
ANEXO
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado da seguinte forma:
1. |
A secção I do capítulo 1 é alterada do seguinte modo:
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2. |
O capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
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