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Document 32007L0004

Directiva 2007/4/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 28 de 3.2.2007, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 17–21 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/4/oj

3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/14


DIRECTIVA 2007/4/CE DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2007

que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise.

(2)

São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

(3)

Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 96/74/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a fibra elastolefina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva.

(4)

Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a fibra elastolefina.

(5)

A Directiva 96/73/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/2/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 10).

(2)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/3/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).


ANEXO

O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado da seguinte forma:

1.

A secção I do capítulo 1 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto I.3, «Material necessário», são inseridas as entradas seguintes:

«I.3.2.4.

Acetona.

I.3.2.5.

Ácido ortofosfórico.

I.3.2.6.

Ureia.

I.3.2.7.

Bicarbonato de sódio.»;

b)

O ponto I.6., «Pré-tratamento da amostra reduzida», passa a ter a seguinte redacção:

«Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (ver n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.

Para o efeito, eliminam-se as matérias não fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar, com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.

No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, ramie, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.

No caso das misturas binárias que contenham elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra durante 10 minutos a 80 °C com uma solução com 25 g/l de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Lavar a amostra com água, escorrer e lavar com uma solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com água cuidadosamente.

No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.

Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.».

2.

O capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro resumo dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção:

«2.   MÉTODOS ESPECIAIS — QUADRO RESUMO

Métodos

Âmbito de aplicação

Reagentes

Componente solúvel

Componente insolúvel

n.o 1

Acetato

Determinadas fibras

Acetona

n.o 2

Determinadas fibras proteicas

Determinadas fibras

Hipoclorito

n.o 3

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão ou elastolefina

Cloreto de zinco e ácido fórmico

n.o 4

Poliamida ou nylon

Determinadas fibras

Ácido fórmico a 80 % (m/m)

n.o 5

Acetato

Triacetato ou elastolefina

Álcool benzílico

n.o 6

Triacetato ou polilactida

Determinadas fibras

Diclorometano

n.o 7

Determinadas fibras celulósicas

Poliéster, elastomultiéster ou elastolefina

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

n.o 8

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Dimetilformamida

n.o 9

Determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

n.o 10

Acetato

Determinadas clorofibras ou elastolefina

Ácido acético glacial

n.o 11

Seda

Lã, pêlos ou elastolefina

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

n.o 12

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

n.o 13

Polipropileno

Determinadas fibras

Xileno

n.o 14

Determinadas fibras

Clorofibras (homopolímeros de cloreto de vinilo) ou elastolefina

Método do ácido sulfúrico concentrado

n.o 15

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas fibras

Ciclohexanona»;

b)

O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.»;

c)

O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), polipropileno (36), elastano (42), vidro têxtil (43), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.»;

d)

O ponto 1.2 do método n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5) e elastolefina (46).»;

e)

O ponto 5 do método n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados pelo processo descrito nas generalidades. O valor de “d” para algodão é 1,02 e para elastolefina é 1,00.»;

f)

O ponto 1.2 do método n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (34), polipropileno (36), vidro têxtil (43), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

Como indicado anteriormente, este método também se aplica às misturas que contenham lã mas, quando a proporção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado o método n.o 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito de sódio alcalino).»;

g)

O ponto 1 do método n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

acetato (19)

com

triacetato (24) e elastolefina (46).».

h)

O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

Observação:

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.».

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados tal como descrito nas generalidades. O valor de “d” é 1,00 excepto no caso de poliéster, elastomultiéster e elastolefina, para os quais “d” é 1,01.»;

i)

O ponto 1.2 do método n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

poliéster (34), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).»;

j)

O ponto 1.2 do método n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.»;

k)

O ponto 1.2 do método n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, e elastolefina (46).»;

l)

O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3) ou elastolefina (46).»;

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de “d” para lã é 0,985 e para elastolefina é 1,00.»;

m)

O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (46)

com»;

ii)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   PRINCÍPIO

As fibras mencionadas no ponto 2 do n.o 1 são eliminadas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (d20 = 1,84 g/ml). O resíduo constituído pela clorofibra ou pela elastolefina é recolhido, lavado, seco e pesado; a sua massa, corrigida se necessário, é expressa em percentagem da massa da mistura no estado seco. A proporção do segundo constituinte é obtida por diferença.».


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