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Document 32006D1622

    Decisão n. o  1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019

    JO L 304 de 3.11.2006, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2014; revogado por 32014D0445

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1622/oj

    3.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/1


    DECISÃO N. o 1622/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Outubro de 2006

    relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 151.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019.

    (2)

    Um estudo sobre os resultados obtidos pela manifestação «Cidade Europeia da Cultura» até 2004 revelou que o seu impacto é positivo em termos de repercussões nos meios de comunicação social, de desenvolvimento cultural e turístico e de tomada de consciência pelos habitantes da importância da escolha da sua cidade; no entanto, torna-se necessário melhorar a organização dos eventos, nomeadamente no que diz respeito ao seu efeito a longo prazo no desenvolvimento cultural das cidades e das regiões em causa.

    (3)

    Ao permitir que as cidades assegurem a participação das regiões vizinhas, incluindo as ilhas, será possível chegar a um público mais vasto, e o impacto do evento poderá ser ampliado.

    (4)

    As partes interessadas no evento salientaram a existência de problemas no processo de selecção definido na Decisão n.o 1419/1999/CE e recomendaram o acompanhamento das propostas, tendo em vista, sobretudo, a melhoria da respectiva dimensão europeia, o fomento da concorrência e a redefinição do papel do júri.

    (5)

    A importância e o impacto da Capital Europeia da Cultura requerem a criação de um processo de selecção misto, que compreenda os níveis nacional e europeu, assim como a introdução de um elemento de acompanhamento e consulta eficaz, de forma a incorporar uma componente nacional e reforçar a dimensão europeia.

    (6)

    A fase de preparação do evento é crucial para o sucesso do mesmo, em conformidade com os objectivos da acção.

    (7)

    Para garantir o valor acrescentado europeu da acção, é necessária, após a designação, uma fase de acompanhamento durante a qual, em primeiro lugar, se zele pelo cumprimento dos critérios estabelecidos para o programa cultural e, em segundo lugar, se prestem orientação e apoio técnicos.

    (8)

    Será criado um painel composto por seis peritos nacionais e sete peritos europeus. O painel, num total de treze peritos (júri), exercerá funções de supervisão desde a fase de selecção até à designação da cidade; apenas os sete peritos europeus do painel («Painel de acompanhamento e de aconselhamento») supervisionarão o processo de acompanhamento e darão orientações às Capitais Europeias da Cultura desde a fase de acompanhamento até ao evento propriamente dito.

    (9)

    Para prestar apoio e orientação, quer às cidades candidatas quer às designadas, deverá ser criado um sítio internet subordinado ao tema «Capitais Europeias da Cultura» (candidatura, selecção, execução e ligações em rede), cuja manutenção permanente e actualização regular serão asseguradas pela Comissão.

    (10)

    É importante encorajar a difusão das boas práticas, especialmente para garantir o valor acrescentado europeu da acção. Por conseguinte, as redes de antigas capitais europeias da cultura oficiais deverão ser encorajadas a desempenhar um papel construtivo no intercâmbio de experiências e boas práticas com as futuras capitais europeias da cultura, nomeadamente com base em intercâmbios durante a fase preparatória.

    (11)

    É importante recompensar a qualidade do programa em termos dos objectivos e critérios da acção e, em particular, o valor acrescentado europeu, mediante a atribuição de um prémio pecuniário.

    (12)

    A fim de garantir os efeitos a longo prazo da manifestação «Capital Europeia da Cultura», é desejável que a iniciativa e as estruturas e capacidades por ela criadas sejam utilizadas como base para uma estratégia de desenvolvimento cultural sustentável nas cidades em questão.

    (13)

    A fim de permitir a participação de países terceiros em iniciativas culturais europeias, deverá ser criado o «Mês da Cultura Europeia» (4) ou explorada outra iniciativa equivalente.

    (14)

    É necessário um período de seis anos para a implementação do processo de designação estabelecido na presente decisão. Este período de seis anos não pode ser garantido para 2011 e 2012, dado que a presente decisão entra em vigor em 2007. Por conseguinte, para esses anos, é previsto um processo de designação.

    (15)

    Por uma questão de clareza, a Decisão n.o 1419/1999/CE deverá ser revogada e substituída pela presente decisão,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão institui uma acção comunitária intitulada «Capital Europeia da Cultura», cujo propósito consiste em salientar a riqueza e a diversidade das culturas europeias e das características por estas partilhadas, bem como em promover a melhoria da compreensão mútua entre os cidadãos europeus.

    Artigo 2.o

    Acesso à acção

    1.   As cidades dos Estados-Membros e dos países que aderirem à União Europeia após 31 de Dezembro de 2006 terão direito a ser designadas Capitais Europeias da Cultura por um ano, pela ordem estabelecida no anexo.

    2.   A designação recairá numa cidade de cada Estado-Membro constante da lista que figura no anexo.

    A ordem cronológica prevista nessa lista pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros interessados.

    Artigo 3.o

    Candidaturas

    1.   O processo de candidatura deve comportar um programa cultural de dimensão europeia, assente principalmente na cooperação cultural, de harmonia com os objectivos e acções previstos no artigo 151.o do Tratado.

    2.   O programa cultural do evento deve ser especificamente criado para o ano da Capital Europeia da Cultura e destacar o valor acrescentado europeu, de acordo com os critérios especificados no artigo 4.o

    3.   O programa deve ser coerente com a estratégia ou a política cultural nacional do Estado-Membro em questão ou, se for caso disso e nos termos das normas institucionais dos Estados-Membros, com as estratégias culturais regionais, desde que essas estratégias ou políticas não visem restringir o número de cidades que podem ser candidatas a Capital Europeia da Cultura nos termos da presente decisão.

    4.   O programa tem a duração de um ano. Em casos devidamente justificados, as cidades designadas podem optar por um período mais curto.

    5.   Os programas das cidades designadas para o mesmo ano devem ter alguma relação entre si.

    6.   As cidades podem incluir no programa as respectivas regiões limítrofes.

    Artigo 4.o

    Critérios para o programa cultural

    O programa cultural deve satisfazer os seguintes critérios, agrupados em duas categorias, intituladas «Dimensão Europeia» e «Cidade e Cidadãos»:

    1.

    No que diz respeito à categoria «Dimensão Europeia», o programa deve:

    a)

    Promover a cooperação entre operadores culturais, artistas e cidades dos Estados-Membros em questão e de outros Estados-Membros em qualquer sector cultural;

    b)

    Valorizar a riqueza da diversidade cultural na Europa;

    c)

    Dar destaque aos aspectos comuns das culturas europeias.

    2.

    No que diz respeito à categoria «Cidade e Cidadãos», o programa deve:

    a)

    Promover a participação dos cidadãos que vivem na cidade e arredores, suscitando o seu interesse, bem como o interesse de cidadãos de outros países;

    b)

    Ser sustentável e integrar-se no desenvolvimento cultural e social da cidade a longo prazo.

    Artigo 5.o

    Apresentação de candidaturas

    1.   Cada Estado-Membro interessado publica um convite à apresentação de candidaturas o mais tardar seis anos antes da data prevista para o início do evento em causa.

    Os convites à apresentação de candidaturas, destinados às cidades candidatas ao título, devem indicar os critérios especificados no artigo 4.o e as orientações disponíveis no sítio da Comissão na internet.

    O prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo destes convites é de dez meses, no máximo, após a respectiva publicação.

    As candidaturas apresentadas ao abrigo destes convites devem descrever, em linhas gerais, o programa que a cidade candidata tenciona realizar no ano em questão.

    2.   As candidaturas são notificadas à Comissão pelo Estado-Membro interessado.

    Artigo 6.o

    Júri

    1.   É constituído um júri por cada Estado-Membro interessado para avaliar as candidaturas das cidades. Cada júri recomenda a indigitação de uma cidade no Estado-Membro em causa.

    2.   Cada júri é composto por treze membros, dos quais sete são nomeados pelas instituições europeias, tal como estabelecido no n.o 4. Os seis membros restantes são nomeados pelo Estado-Membro interessado, em consulta com a Comissão. O Estado-Membro interessado nomeia então o júri. O júri designa o seu presidente de entre as pessoas nomeadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões.

    3.   Os membros do júri devem ser peritos independentes, sem conflitos de interesses relativamente às cidades que tenham apresentado candidaturas em resposta ao convite, e com conhecimentos e experiência substanciais no sector cultural, em matéria de desenvolvimento cultural de cidades ou na organização da Capital Europeia da Cultura.

    4.   As instituições europeias nomeiam os membros dos júris por um período de três anos, da seguinte forma: dois membros são nomeados pelo Parlamento Europeu, dois pelo Conselho, dois pela Comissão e um pelo Comité das Regiões. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência da presente decisão, dois peritos são nomeados pela Comissão por um ano, dois pelo Parlamento Europeu por dois anos, dois pelo Conselho por três anos e um pelo Comité das Regiões por três anos.

    Artigo 7.o

    Pré-selecção

    1.   Cada Estado-Membro interessado convoca o júri relevante referido no artigo 6.o para uma reunião de pré-selecção o mais tardar cinco anos antes da data prevista para o início do evento.

    2.   O júri avalia as candidaturas das cidades que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas em função dos critérios definidos no artigo 4.o

    O júri elabora uma lista das cidades candidatas elegíveis a ter em conta, redige um relatório sobre as candidaturas e formula recomendações às cidades candidatas elegíveis.

    3.   Cada Estado-Membro em causa aprova formalmente a lista baseada no relatório do júri.

    Artigo 8.o

    Selecção final

    1.   As cidades candidatas constantes da lista completam as suas candidaturas e transmitem-nas aos Estados-Membros em causa, que as transmitem à Comissão.

    2.   Cada Estado-Membro em causa convoca o júri competente para a selecção final nove meses após a reunião de pré-selecção.

    3.   O júri avalia os programas alterados das cidades candidatas constantes da lista em função dos critérios da presente acção e das recomendações por ele emitidas na reunião de pré-selecção.

    4.   O júri elabora um relatório sobre os programas das cidades candidatas constantes da lista, juntamente com uma recomendação relativa à indigitação de uma cidade no Estado-Membro em causa para Capital Europeia da Cultura.

    O relatório deve igualmente incluir recomendações destinadas à cidade seleccionada relativamente aos progressos a atingir e às disposições a tomar até ao ano em questão se essa cidade vier a ser designada Capital Europeia da Cultura pelo Conselho.

    O relatório é apresentado ao Estado-Membro interessado e à Comissão e publicado no sítio da Comissão na internet.

    Artigo 9.o

    Designação

    1.   Cada Estado-Membro em causa indigita uma cidade para Capital Europeia da Cultura e notifica essa indigitação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início do evento.

    A notificação deve ser acompanhada por uma justificação da indigitação, baseada nos relatórios do júri.

    A indigitação deve ter em consideração as recomendações emitidas pelo júri.

    2.   O Parlamento Europeu pode enviar um parecer à Comissão no prazo de três meses a contar da recepção das indigitações dos Estados-Membros em causa.

    3.   O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e das justificações baseadas nos relatórios dos júris, designa oficialmente as cidades em causa como Capitais Europeias da Cultura do ano para que foram indigitadas.

    Artigo 10.o

    Painel de acompanhamento e orientação

    1.   É criado um painel de acompanhamento e orientação, que deve supervisionar a execução dos objectivos e dos critérios da acção e prestar apoio e orientação às Capitais Europeias da Cultura, desde a sua designação até ao início do evento Capital Europeia da Cultura.

    2.   O painel é constituído pelos sete peritos nomeados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Comité das Regiões nos termos do n.o 4 do artigo 6.o Além disso, o Estado-Membro interessado pode nomear um observador para este painel.

    3.   As cidades em questão devem apresentar relatórios intercalares à Comissão o mais tardar três meses antes das reuniões do painel.

    4.   A Comissão convoca uma reunião do painel com os representantes da cidade em questão. O painel é convocado em duas ocasiões, para dar parecer sobre os preparativos do evento e para os examinar, com o objectivo de ajudar as cidades a desenvolverem um programa de elevada qualidade e com uma forte dimensão europeia. A primeira reunião tem lugar o mais tardar dois anos antes do início do evento; a segunda reunião tem lugar o mais tardar oito meses antes do início do evento.

    5.   Após cada reunião, o júri elabora um relatório sobre a evolução dos preparativos do evento e as medidas a tomar. Os relatórios devem ter especialmente em conta o valor acrescentado europeu do evento, nos termos dos critérios definidos no artigo 4.o e das recomendações constantes dos relatórios do júri e do painel de acompanhamento e orientação.

    6.   Os relatórios são transmitidos à Comissão e às cidades e Estados-Membros em causa, devendo ser também publicados no sítio da Comissão na internet.

    Artigo 11.o

    Prémio

    Com base no relatório apresentado pelo painel de acompanhamento e orientação após a sua segunda reunião, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o, a Comissão atribui um prémio pecuniário em honra de Melina Mercouri às cidades designadas, desde que estas cumpram os critérios estabelecidos no artigo 4.o e tenham posto em prática as recomendações do júri e do painel de acompanhamento e orientação. O prémio deve ser atribuído, na íntegra, o mais tardar três meses antes do início do ano em questão.

    Artigo 12.o

    Avaliação

    Todos os anos, a Comissão garante a realização de uma avaliação externa e independente dos resultados do evento «Capital Europeia da Cultura» do ano anterior, em conformidade com os objectivos e critérios da acção definidos na presente decisão.

    A Comissão apresenta um relatório dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões até ao final do ano subsequente ao evento «Capital Europeia da Cultura».

    Artigo 13.o

    Revogação

    A Decisão n.o 1419/1999/CE é revogada pela presente decisão. No entanto, essa decisão continua a aplicar-se às cidades designadas Capitais Europeias da Cultura para 2007, 2008 e 2009.

    Artigo 14.o

    Disposições transitórias

    1.   As cidades designadas Capitais Europeias da Cultura para 2010 com base na Decisão n.o 1419/1999/CE são submetidas ao processo de acompanhamento referido no artigo 10.o da presente decisão. A Comissão atribui um prémio às cidades designadas, ao abrigo do artigo 11.o da presente decisão.

    2.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o a 9.o, as indigitações para Capitais Europeias da Cultura para os anos 2011 e 2012 são regidas pelo seguinte processo:

    1.

    As cidades dos Estados-Membros são designadas «Capital Europeia da Cultura», tal como estabelecido no anexo.

    2.

    Cada Estado-Membro apresenta, tal como estabelecido no anexo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a indigitação de uma ou de várias cidades.

    3.

    A indigitação é apresentada o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início do evento e pode ser acompanhada por uma recomendação do Estado-Membro em causa.

    4.

    A Comissão convoca anualmente um júri que elabora um relatório sobre a indigitação ou indigitações apresentadas, em função dos objectivos e das características da presente acção.

    5.

    O júri é composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas são nomeadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões.

    6.

    O júri transmite o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    7.

    O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre a indigitação ou indigitações apresentadas, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do relatório.

    8.

    O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, designa oficialmente cada cidade em questão «Capital Europeia da Cultura» do ano para que foi indigitada.

    3.   Não obstante o artigo 4.o, os critérios estabelecidos no artigo 3.o e no anexo II da Decisão n.o 1419/1999/CE aplicam-se no caso das Capitais Europeias da Cultura para 2010, 2011 e 2012, excepto se a cidade em questão decidir basear o seu programa nos critérios estabelecidos no artigo 4.o da presente decisão.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, exceptuando o artigo 5.o, que é aplicável a partir de 23 de Novembro de 2006.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LEHTOMÄKI


    (1)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 56.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2006.

    (3)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 649/2005/CE (JO L 117 de 4.5.2005, p. 20).

    (4)  Conclusões dos Ministros da Cultura reunidos em Conselho em 18 de Maio de 1990 sobre a futura elegibilidade da «Cidade Europeia da Cultura» e sobre o «Mês Especial da Cultura Europeia» (JO C 162 de 3.7.1990, p. 1).


    ANEXO

    Ordem a seguir na indigitação das Capitais Europeias da Cultura (1)

    2007

    Luxemburgo

    Roménia (2)

    2008

    Reino Unido

     

    2009

    Áustria

    Lituânia

    2010

    Alemanha

    Hungria

    2011

    Finlândia

    Estónia

    2012

    Portugal

    Eslovénia

    2013

    França

    Eslováquia

    2014

    Suécia

    Letónia

    2015

    Bélgica

    República Checa

    2016

    Espanha

    Polónia

    2017

    Dinamarca

    Chipre

    2018

    Países Baixos

    Malta

    2019

    Itália

    Bulgária (3)


    (1)  A Irlanda teve direito a nomear uma «Capital Europeia da Cultura» em 2005, a Grécia em 2006.

    (2)  Nos termos da Decisão n.o 1419/1999/CE, a cidade romena de Sibiu foi designada Capital Europeia da Cultura para 2007.

    (3)  Sob reserva da sua adesão à União Europeia, a Bulgária participará no evento Capital Europeia da Cultura de 2019.


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