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Document 32006D0345

2006/345/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 126 de 13.5.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 72–72 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/345/oj

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13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/345/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


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13.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/24


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA (a seguir designada «Moldávia»),

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Moldávia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Moldávia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Moldávia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, as definições constam do anexo IV.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II, respectivamente no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Moldávia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Moldávia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A Moldávia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Moldávia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Moldávia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Moldávia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Moldávia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Moldávia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito das partes relativa à conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do n.o 1, as partes aplicam o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Moldávia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em onze de Abril de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava.

Por Ia Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Pentru Comunitatea Europeanā

Image

Image

Por la República de Moldavia

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldavie

Per Ia Repubblica moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

A Moldovai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Moldovja

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Moldowy

Pela República da Moldávia

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

För Republiken Moldavien

Pentru Republica Moldova

Image


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre a República da Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Moldávia, assinado em Viena, em 20 de Julho de 1993 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Áustria»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 10 de Outubro de 2002,

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Chisinau, em 15 de Julho de 2002 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Chipre»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Moldávia, assinado em Chisinau, em 24 de Fevereiro de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — República Checa»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Moldávia, assinado em Chisinau, em 21 de Maio de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Alemanha»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Moldávia, celebrado em Atenas, em 29 de Março de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Grécia»),

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Moldávia, assinado em Budapeste, em 19 de Abril de 1995 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Hungria»),

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Roma, em 19 de Setembro de 1997 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Itália»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma, em 26 de Janeiro de 2005,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República da Moldávia, assinado em Vilnius, em 5 de Abril de 1996 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Lituânia»), com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas assinadas em Chisinau em 8 de Novembro de 2004,

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre serviços aéreos, assinado em 17 de Junho de 1958, confirmado através da declaração comum relativa aos tratados bilaterais nas relações entre o Reino dos Países Baixos e a República da Moldávia, assinada em Chisinau, em 29 de Outubro de 1996 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Países Baixos»),

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Moldávia sobre transporte aéreo civil, assinado em Varsóvia, em 27 de Julho de 1995 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Polónia»),

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Kishinev, em 18 de Novembro de 1994 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Reino Unido»).

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República da Moldávia, rubricado em Tallin, em 23 de Setembro de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Estónia»),

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Moldávia relativo ao transporte aéreo, rubricado em Chisinau, em 29 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acordo Moldávia — França»),

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Moldávia, rubricado em Riga, em 28 de Abril de 2004 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Letónia»),

Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2005 (a seguir designado «Acordo Moldávia — Portugal»).


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Áustria;

N.o 3 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Chipre;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Estónia;

N.o 2 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — França;

Alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Grécia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Hungria;

N.o 2 do artigo 1.o do Acordo Moldávia — Países Baixos;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Moldávia — Polónia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Moldávia — Estónia;

N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — França;

Alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 12.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 12.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 16.o do Acordo Moldávia — Letónia;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 9.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Letónia;

Artigo 6.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Artigo 9.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Moldávia — Áustria;

Artigo 16.o do Acordo Moldávia — Chipre;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — República Checa;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Estónia;

Artigo 14.o do Acordo Moldávia — França;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Grécia;

Artigo 13.o do Acordo Moldávia — Hungria;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Itália;

Artigo 11.o do Acordo Moldávia — Letónia;

Artigo 10.o do Acordo Moldávia — Lituânia;

Artigo 8.o do Acordo Moldávia — Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Moldávia — Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


ANEXO IV

Definições

A expressão «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A expressão «estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro» pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto. Quando uma empresa está estabelecida no território de vários Estados-Membros, tal como definido no Tratado, deverá assegurar, a fim de evitar que a legislação nacional seja contornada, que cada estabelecimento cumpra as obrigações que, de acordo com o direito comunitário, possam ser impostas pela legislação nacional aplicável às suas actividades (1).

A expressão «licença de exploração» designa uma autorização concedida a uma empresa pelo Estado-Membro em causa, autorizando-a a efectuar, a título oneroso, o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença.

A expressão «certificado de operador aéreo» designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

Presume-se que há «controlo regulamentar efectivo» nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança aérea intrínseca e extrínseca, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.


(1)  Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 7. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 3).

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