Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1344

    Regulamento (CE) n.° 1344/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

    JO L 212 de 17.8.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2005; revog. impl. por 32005R1579

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1344/oj

    17.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2005 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 21).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um «ex» antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (em toneladas)

    78.0015

    ex 0702 00 00

    Tomates

    — de 1 de Outubro a 31 de Maio

    603 687

    78.0020

    — de 1 de Junho a 30 de Setembro

    531 117

    78.0065

    ex 0707 00 05

    Pepinos

    — de 1 de Maio a 31 de Outubro

    10 626

    78.0075

    — de 1 de Novembro a 30 de Abril

    10 326

    78.0085

    ex 0709 10 00

    Alcachofras

    — de 1 de Novembro a 30 de Junho

    2 071

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    — de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    65 658

    78.0110

    ex 0805 10 20

    Laranjas

    — de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    620 166

    78.0120

    ex 0805 20 10

    Clementinas

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    88 174

    78.0130

    ex 0805 20 30

    ex 0805 20 50

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    94 302

    78.0155

    ex 0805 50 10

    Limões

    — de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    291 598

    78.0160

    — de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    50 374

    78.0170

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa

    — de 21 de Julho a 20 de Novembro

    222 307

    78.0175

    ex 0808 10 80

    Maçãs

    — de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    804 433

    78.0180

    — de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    117 107

    78.0220

    ex 0808 20 50

    Peras

    — de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    239 335

    78.0235

    — de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    29 158

    78.0250

    ex 0809 10 00

    Damascos

    — de 1 de Junho a 31 de Julho

    127 403

    78.0265

    ex 0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    — de 21 de Maio a 10 de Agosto

    54 213

    78.0270

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    — de 11 de Junho a 30 de Setembro

    982 366

    78.0280

    ex 0809 40 05

    Ameixas

    — de 11 de Junho a 30 de Setembro

    54 605»


    Top