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Document 32005H0737

    Recomendação da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 276 de 21.10.2005, p. 54–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 475–478 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/737/oj

    21.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/54


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Maio de 2005

    relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/737/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em Abril de 2004, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a gestão do direito de autor e direitos conexos no mercado interno.

    (2)

    No seu relatório de 15 de Janeiro de 2004 (1), o Parlamento Europeu afirmou que os titulares dos direitos deveriam poder beneficiar da protecção do direito de autor e dos direitos conexos, onde quer que esses direitos estejam estabelecidos, independentemente de fronteiras nacionais ou modalidades de utilização durante toda a vigência da sua validade.

    (3)

    O Parlamento Europeu sublinhou ainda que qualquer acção da Comunidade no domínio da gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos deveria reforçar a confiança dos artistas, incluindo escritores e músicos, quanto ao facto de a utilização paneuropeia das suas obras criativas ser recompensada financeiramente (2).

    (4)

    As novas tecnologias conduziram ao aparecimento de uma nova geração de utilizadores comerciais que utilizam as obras musicais e outros conteúdos em linha. A prestação de serviços musicais em linha legais exige a gestão de uma série de direitos de autor e de direitos conexos.

    (5)

    Uma das categorias dos referidos direitos é o direito exclusivo de reprodução, que abrange todas as reproduções realizadas durante o processo de distribuição em linha de uma obra musical. Outras categorias de direitos são o direito de comunicação de obras musicais ao público, o direito a uma remuneração equitativa relativamente à comunicação de outros conteúdos ao público e o direito exclusivo de colocar à disposição do público uma obra musical ou outro conteúdo.

    (6)

    Nos termos da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3) e da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (4), é necessária uma licença relativamente a cada um dos direitos envolvidos na exploração em linha de obras musicais. Esses direitos podem ser geridos por gestores colectivos de direitos que prestam, na qualidade de agentes, certos serviços de gestão aos titulares dos direitos ou pelos próprios titulares dos direitos individualmente.

    (7)

    A concessão de licenças de direitos em linha é frequentemente limitada em termos territoriais e os utilizadores comerciais negociam em cada Estado-Membro, com cada um dos respectivos gestores colectivos de direitos, cada um dos direitos incluídos na exploração em linha.

    (8)

    Contudo, na era da exploração em linha de obras musicais, os utilizadores comerciais necessitam de uma política de licenças adaptada à ubiquidade do ambiente em linha e que seja multiterritorial. Por conseguinte, é apropriado prever a concessão de licenças multiterritoriais, a fim de promover o reforço da certeza jurídica dos utilizadores comerciais em relação à sua actividade e incentivar o desenvolvimento de serviços em linha legais, aumentando simultaneamente a fonte de receitas dos titulares dos direitos.

    (9)

    A liberdade de prestação transfronteiriça de serviços de gestão colectiva implica que os titulares dos direitos possam escolher livremente o gestor colectivo de direitos que irá gerir os direitos necessários para prestar serviços musicais em linha legais em toda a Comunidade. Esse direito implica a possibilidade de confiar ou transferir a totalidade ou uma parte dos direitos em linha para um gestor colectivo de direitos, independentemente do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade quer do gestor colectivo de direitos quer do titular dos direitos.

    (10)

    O incentivo de estruturas eficazes de gestão transfronteiriça de direitos deve igualmente garantir que os gestores colectivos de direitos atinjam um nível mais elevado de racionalização e transparência, no que diz respeito à conformidade com as regras da concorrência, especialmente à luz das exigências ditadas pelo ambiente digital.

    (11)

    A relação entre titulares dos direitos e gestores colectivos dos direitos, quer assente em regras contratuais quer em regras obrigatórias de adesão, deve prever uma protecção mínima dos titulares dos direitos, no que diz respeito a todas as categorias de direitos necessárias à prestação de serviços musicais em linha legais. O Estado-Membro de residência ou a nacionalidade não devem ocasionar qualquer diferença de tratamento dos titulares dos direitos por parte dos gestores de direitos.

    (12)

    Os direitos de utilização (royalties) cobrados em nome dos titulares dos direitos devem ser distribuídos equitativamente, sem discriminação, com base na residência, nacionalidade ou categoria de titular dos direitos. Em particular, os direitos de utilização cobrados em nome dos titulares dos direitos em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de residência ou de nacionalidade dos titulares dos direitos devem ser distribuídos tão eficaz e eficientemente quanto possível.

    (13)

    Recomendações adicionais em matéria de responsabilidade, representação de titulares dos direitos nos organismos decisores dos gestores colectivos de direitos e resolução de conflitos devem garantir que os gestores colectivos de direitos atinjam um nível mais elevado de racionalização e transparência e que os titulares dos direitos e os utilizadores comerciais possam escolher com conhecimento de causa. Não deve haver qualquer diferença de tratamento ocasionada pela categoria de adesão à sociedade de gestão colectiva dos direitos: todos os titulares dos direitos, quer sejam autores, compositores, editores, produtores discográficos, artistas intérpretes ou outros devem merecer igual tratamento.

    (14)

    É apropriado avaliar continuamente o desenvolvimento do mercado musical em linha,

    RECOMENDA:

    Definições

    1)

    Para efeitos do disposto na presente recomendação, entende-se por:

    a)

    «Gestão a nível comunitário do direito de autor e dos direitos conexos, com vista à prestação de serviços musicais em linha legais» a prestação dos seguintes serviços: concessão de licenças a utilizadores comerciais, controlo e monitorização dos direitos, respeito pelo direito de autor e pelos direitos conexos, cobrança de direitos de utilização e distribuição de direitos de utilização aos titulares dos direitos;

    b)

    «Obras musicais» qualquer obra musical ou outro conteúdo protegido;

    c)

    «Repertório» o catálogo de obras musicais administrado por um gestor colectivo de direitos;

    d)

    «Licença multiterritorial» a licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro;

    e)

    «Gestor colectivo de direitos» qualquer pessoa que preste os serviços referidos na alínea a) a vários titulares dos direitos;

    f)

    «Direitos em linha» qualquer um dos direitos seguintes:

    i)

    direito exclusivo de reprodução que abrange todas as reproduções previstas na Directiva 2001/29/CE, sob a forma de cópias não físicas, realizadas durante o processo de distribuição em linha de obras musicais;

    ii)

    direito de comunicação de uma obra musical ao público, quer sob a forma de um direito de autorizar ou proibir ao abrigo da Directiva 2001/29/CE quer de um direito a uma remuneração equitativa ao abrigo da Directiva 92/100/CEE, que inclui serviços de difusão pela internet (webcasting), rádio pela internet, difusão simultânea (simulcasting) ou serviços à medida (near-on-demand) recebidos através de um computador pessoal ou de um telefone móvel;

    iii)

    direito exclusivo de colocar à disposição uma obra musical ao abrigo da Directiva 2001/29/CE, que inclui serviços à medida ou outros serviços interactivos.

    g)

    «Titular dos direitos» qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha direitos em linha;

    h)

    «Utilizador comercial» qualquer pessoa envolvida na prestação de serviços musicais em linha que necessite de uma licença dos titulares dos direitos para prestar serviços musicais em linha legais;

    i)

    «Acordo recíproco de representação» qualquer acordo bilateral entre gestores colectivos de direitos por força do qual um gestor colectivo de direitos concede ao outro o direito de representar o seu repertório no território deste último.

    Aspectos gerais

    2)

    Solicita-se aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para facilitar o desenvolvimento de serviços em linha legais na Comunidade, através da promoção de um enquadramento regulamentar mais adequado à gestão a nível comunitário do direito de autor e dos direitos conexos, no âmbito da prestação de serviços musicais em linha legais.

    Relação entre titulares dos direitos, gestores colectivos de direitos e utilizadores comerciais

    3)

    Os titulares dos direitos devem ter direito a confiar a gestão de qualquer um dos direitos em linha necessários para a prestação de serviços musicais em linha legais, num âmbito territorial da sua escolha, a um gestor colectivo de direitos da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade quer do gestor colectivo quer do titular dos direitos.

    4)

    Os gestores colectivos de direitos devem usar da máxima diligência ao representar os interesses dos titulares dos direitos.

    5)

    No que diz respeito à concessão de licenças relativas a direitos em linha, a relação entre titulares de direitos e gestores colectivos de direitos, quer assente em regras contratuais quer em regras obrigatórias de adesão, deve obedecer aos termos que se seguem:

    a)

    Os titulares de direitos devem poder determinar os direitos em linha sob gestão colectiva;

    b)

    Os titulares dos direitos devem poder determinar o âmbito territorial do mandato dos gestores colectivos de direitos;

    c)

    Os titulares dos direitos devem ter direito, mediante comunicação das suas intenções com uma antecedência razoável, a retirar qualquer um dos direitos em linha e a transferir a gestão multiterritorial desses direitos para um outro gestor colectivo de direitos, independentemente do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade quer do gestor colectivo de direitos quer do titular dos direitos;

    d)

    Quando um titular dos direitos tenha transferido a gestão de direitos em linha para um outro gestor colectivo de direitos, sem prejuízo de outras formas de cooperação entre gestores de direitos, todos os gestores de direitos envolvidos devem garantir que esses direitos em linha são retirados de qualquer acordo recíproco existente, celebrado entre eles.

    6)

    Os gestores colectivos de direitos devem informar os titulares dos direitos e os utilizadores comerciais do repertório que representam, de quaisquer acordos recíprocos de representação existentes, do âmbito territorial dos seus mandatos para esse repertório e das tarifas aplicáveis.

    7)

    Os gestores colectivos de direitos devem comunicar uns aos outros e aos utilizadores comerciais com uma antecedência razoável quaisquer alterações ao repertório que representam.

    8)

    Os utilizadores comerciais devem informar os gestores colectivos de direitos das diferentes características dos serviços relativamente aos quais querem adquirir direitos em linha.

    9)

    Os gestores colectivos de direitos devem conceder licenças aos utilizadores comerciais com base em critérios objectivos e sem qualquer discriminação entre utilizadores.

    Distribuição equitativa e deduções

    10)

    Os gestores colectivos de direitos devem distribuir os direitos de utilização de forma equitativa entre todos os titulares dos direitos ou todas as categorias de titulares dos direitos que representam.

    11)

    Os contratos e as regras obrigatórias de adesão que governam a relação entre os gestores colectivos de direitos e os titulares dos direitos, no que diz respeito à gestão a nível comunitário de obras musicais para utilização em linha, devem especificar se existem deduções aos direitos de utilização, e o montante das mesmas, a distribuir para fins distintos dos serviços de gestão prestados.

    12)

    No momento de pagamento dos direitos de utilização, os gestores colectivos de direitos devem especificar perante todos os titulares que representam, as deduções efectuadas para fins distintos dos serviços de gestão prestados.

    Não discriminação e representação

    13)

    A relação entre gestores colectivos de direitos e titulares de direitos, quer assentem num contrato ou em regras obrigatórias de adesão, devem basear-se nos seguintes princípios:

    a)

    Igualdade de tratamento entre todas as categorias de titulares de direitos, em relação a todos os elementos dos serviços de gestão prestados;

    b)

    Representação justa e equilibrada dos titulares de direitos no processo interno de tomada de decisão.

    Responsabilidade

    14)

    Os gestores colectivos de direitos devem elaborar regularmente relatórios destinados a todos os titulares dos direitos que representam, quer directamente quer ao abrigo de acordos recíprocos de representação, sobre quaisquer licenças concedidas, tarifas aplicáveis e direitos de utilização cobrados e distribuídos.

    Resolução de litígios

    15)

    Solicita-se a todos os Estados-Membros que prevejam mecanismos eficazes de resolução de conflitos, em particular no que diz respeito a tarifas, condições de concessão de licenças, mandatos de gestão de direitos em linha e retirada de direitos em linha.

    Acompanhamento

    16)

    Solicita-se aos Estados-Membros e aos gestores de direitos que elaborem anualmente relatórios destinados à Comissão sobre as medidas adoptadas em relação à presente recomendação e sobre a gestão a nível comunitário do direito de autor e dos direitos conexos, no âmbito da prestação de serviços musicais em linha legais.

    17)

    A Comissão tenciona avaliar de forma contínua o desenvolvimento do sector musical em linha, tendo em conta a presente recomendação.

    18)

    A Comissão considerará, com base na avaliação referida no ponto 17, a necessidade de adoptar novas medidas a nível comunitário.

    Destinatários

    19)

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação, bem como todos os operadores económicos que participam na gestão do direito de autor e dos direitos conexos na Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  A5-0478/2003.

    (2)  Considerando 29.

    (3)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

    (4)  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 2001/29/CE.


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