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Document 32004R1844

    Regulamento (CE) n.° 1844/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

    JO L 322 de 23.10.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R2246

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1844/oj

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 1844/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p.3).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.


    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (em toneladas)

    78.0015

    ex 0702 00 00

    Tomates

    de 1 de Outubro a 31 de Maio

    596 477

    78.0020

    de 1 de Junho a 30 de Setembro

    552 167

    78.0065

    ex 0707 00 05

    Pepinos

    de 1 de Maio a 31 de Outubro

    39 640

    78.0075

    de 1 de Novembro a 30 de Abril

    30 932

    78.0085

    ex 0709 10 00

    Alcachofras

    de 1 de Novembro a 30 de Junho

    2 071

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    18 056

    78.0110

    ex 0805 10 10

    ex 0805 10 30

    ex 0805 10 50

    Laranjas

    de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    620 166

    78.0120

    ex 0805 20 10

    Clementinas

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    88 174

    78.0130

    ex 0805 20 30

    ex 0805 20 50

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    94 302

    78.0155

    ex 0805 50 10

    Limões

    de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    342 761

    78.0160

    de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    12 938

    78.0170

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa

    de 21 Julho a 20 de Novembro

    227 815

    78.0175

    ex 0808 10 20

    ex 0808 10 50

    ex 0808 10 90

    Maçãs

    de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    730 623

    78.0180

     

    de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    32 246

    78.0220

    ex 0808 20 50

    Peras

    de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    257 158

    78.0235

    de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    27 497

    78.0250

    ex 0809 10 00

    Damascos

    de 1 de Junho a 31 de Julho

    4 123

    78.0265

    ex 0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    de 21 Maio a 10 de Agosto

    32 863

    78.0270

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    6 808

    78.0280

    ex 0809 40 05

    Ameixas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    51 276»


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