EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0724

Regulamento (CE) n.° 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 129 de 29.4.2004, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/724/oj

32004R0724

Regulamento (CE) n.° 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 129 de 29/04/2004 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1406/2002(3) instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima ("Agência") com o objectivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios na Comunidade.

(2) Em 12 de Dezembro de 2002, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou um certo número de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e um código internacional para a segurança dos navios e das instalações portuárias (Código ISPS), que estabelecem um conjunto de medidas no domínio da protecção do transporte marítimo. Convém, por conseguinte, definir o papel da Agência neste domínio.

(3) É importante tomar medidas de protecção adequadas, a fim de garantir a segurança do transporte marítimo e dos portos comunitários, bem como a segurança dos passageiros, tripulantes e trabalhadores portuários, contra ameaças de actos ilícitos intencionais.

(4) O Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias(4) atribui à Comissão certas tarefas de inspecção relacionadas com o controlo da aplicação destas medidas de segurança pelos Estados-Membros, para a realização das quais a Agência pode contribuir utilmente prestando assistência técnica. Estas tarefas abrangem a inspecção dos navios e das empresas envolvidas, bem como das organizações de segurança reconhecidas, autorizadas a realizar certas tarefas relacionadas com a segurança neste contexto.

(5) Os recentes acidentes ocorridos nas águas da Comunidade, particularmente os dos petroleiros "Erika" e "Prestige", mostram a necessidade de medidas comunitárias suplementares, não apenas de prevenção mas também de combate à poluição.

(6) A Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000(5), definiu um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

(7) A Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001,(6) estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil, incluindo no domínio da poluição marinha acidental. Esse mecanismo prevê a participação do Centro de Informação e Vigilância da Comissão nas intervenções de socorro da protecção civil.

(8) A Agência deverá dispor dos meios adequados para apoiar mediante pedido os mecanismos instituídos nos Estados-Membros para combater a poluição. As actividades da Agência neste domínio não isentam os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e devem respeitar os acordos de cooperação existentes entre os Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros neste domínio. Em caso de acidente causador de poluição, a Agência deverá ajudar o Estado-Membro afectado, sob a autoridade do qual serão conduzidas as operações de limpeza. A Agência deverá intervir em apoio do mecanismo comunitário no domínio da protecção civil.

(9) A Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos(7), apresentada pela Comissão, introduz novos procedimentos para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos emitidos por países terceiros. A Agência deverá assistir a Comissão na avaliação do cumprimento, por parte desses países, das prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).

(10) O Conselho de Administração da Agência deverá ter competência para definir, com o acordo da Comissão, um plano de actividades da Agência no domínio da capacidade de resposta e das acções de combate à poluição. Na definição desse plano, o Conselho de Administração deverá ter em conta o valor acrescentado das actividades da Agência neste domínio relativamente às desenvolvidas pelos Estados-Membros, bem como a melhor conjugação possível dos factores custo e eficácia.

(11) Devem ser tomados em consideração os acordos existentes sobre poluição acidental, como o Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por petróleo e outras substâncias perigosas (1983) (Acordo de Cooperação de Bona), que facilitem a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, bem como as convenções e acordos internacionais relevantes para a protecção das zonas marítimas europeias contra acidentes causadores de poluição, como a Convenção Internacional sobre a Preparação, Intervenção e Cooperação em caso de Poluição por Petróleo (1990) (Convenção OPRC), estabelecida sob os auspícios da OMI, Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 22 de Setembro de 1992 a Convenção OSPAR, a Convenção de Barcelona, a Convenção de Helsínquia e o Acordo de Lisboa.

(12) Nas futuras nomeações para a estrutura administrativa da Agência (Conselho de Administração, director executivo) deverá dar-se a devida atenção à experiência e especialização necessárias nos novos domínios de competência da Agência, o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(13) Os países terceiros que desejem participar na Agência deverão aprovar e aplicar a legislação comunitária existente nos domínios de competência da Agência, incluindo o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(14) O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada por 'a Agência', com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, dentro dos limites das atribuições definidas na subalínea iv) da alínea b) do artigo 2.o, de protecção do transporte marítimo e de prevenção e combate à poluição por navios na Comunidade.

2. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, dentro dos limites das atribuições definidas na subalínea iv) da alínea b) do artigo 2.o, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, bem como no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor."

b) É aditado o seguinte número:

"3. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão apoio técnico e científico no domínio da poluição acidental ou deliberada por navios e apoiará, a pedido, com meios adicionais e de modo eficaz em termos de custos, os mecanismos de combate à poluição instituídos pelos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade que têm os Estados costeiros de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e de respeitarem a cooperação existente entre os Estados-Membros neste domínio. A Agência intervirá em apoio do quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, instituído pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada(8), e do mecanismo comunitário no domínio das intervenções de socorro da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil(9)."

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o, a Agência tem as seguintes atribuições:

a) Assistir a Comissão, se necessário, nos trabalhos preparatórios para a actualização e desenvolvimento da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, à luz, nomeadamente, da evolução da legislação internacional nesse domínio. Esta tarefa inclui a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios;

b) Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios em toda a Comunidade. Em particular, a Agência:

i) controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros, e sugerirá à Comissão possíveis melhorias neste domínio,

ii) prestará à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto,

iii) assistirá a Comissão na realização de qualquer tarefa que lhe seja atribuída pela actual e futura legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, nomeadamente a legislação aplicável às sociedades de classificação e à segurança dos navios de passageiros, bem como a legislação aplicável à segurança, formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios, incluindo a verificação do cumprimento, por parte dos países terceiros, das prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e das medidas tomadas para evitar a fraude relacionada com os certificados de competência,

iv) prestará à Comissão a assistência técnica na realização das tarefas de inspecção que lhe são atribuídas nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias(10). O apoio da Agência à Comissão limitar-se-á aos navios e às empresas relevantes e organizações de segurança reconhecidas, autorizadas a realizar certas tarefas relacionadas com a segurança neste contexto.

c) Colaborar com os Estados-Membros:

i) na organização, se necessário, de acções relevantes de formação em domínios da competência do Estado do porto e do Estado de bandeira,

ii) no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária,

iii) nas suas intervenções em caso de poluição acidental ou deliberada causada por navios, apoiando-as com meios adicionais e de modo eficaz em termos de custos, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom, quando for apresentado um pedido nesse sentido. Neste contexto, a Agência apoiará o Estado-Membro afectado, sob a autoridade do qual serão conduzidas as operações de limpeza,

d) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos domínios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE. Em especial, a Agência:

i) promoverá a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa, nos domínios abrangidos por aquela directiva,

ii) desenvolverá e explorará os sistemas de informação necessários à realização dos objectivos da directiva.

e) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional, na prestação de apoio aos Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves e na análise dos relatórios existentes de inquéritos a acidentes;

f) Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis e dados sobre a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a poluição por navios, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua acção nestes domínios e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluem a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e do tráfego marítimo, bem como no domínio da poluição marinha, tanto acidental como deliberada, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua 'fertilização cruzada', e, se necessário, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assistirá a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)(11). A Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções por estes desenvolvidas para melhorar a identificação e investigação dos navios responsáveis por descargas ilícitas;

g) Durante as negociações com os Estados candidatos à adesão, a Agência pode fornecer apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios. A Agência pode também prestar assistência em caso de poluição marinha acidental ou deliberada que afecte esses Estados, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom. Estas tarefas devem ser coordenadas com os programas de cooperação regional existentes e incluir, se necessário, a organização de acções de formação relevantes."

3. O n.o 2 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Aprova, até 30 de Novembro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa e aprová-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros."

b) É aditada a seguinte alínea:

"k) Adopta, nos termos da alínea d), um plano detalhado da capacidade de resposta e das actividades da Agência no domínio do combate à poluição, com vista à utilização optimizada dos meios financeiros à disposição da Agência."

4. O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:"Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios."

5. A alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Prepara o programa de trabalho e o plano detalhado da capacidade de resposta e das actividades da Agência no domínio do combate à poluição e apresenta-os ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Toma as disposições necessárias para a sua execução. Responde a todos os pedidos de assistência da Comissão ou de um Estado-Membro, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o. Transmite o plano, para informação, ao comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão 2850/2000/CE, bem como ao comité a que se refere o artigo 9.o da Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom;"

6. O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. O director executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e das suas comprovadas capacidades administrativa e de gestão, bem como da sua competência e experiência no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios. O Conselho de Administração delibera por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. A Comissão pode propor um ou mais candidatos."

7. No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios."

8. No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A avaliação deve incidir no impacto do presente regulamento, da Agência e das suas práticas de trabalho. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes interessadas."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 32 de 5.2.2004, p. 21.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Março de 2004.

(3) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1664/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 10).

(4) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(6) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(7) JO L 326 de 13.12.2003, p. 28.

(8) JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(9) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(10) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(11) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

Top