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Document 32004R0261R(11)

    Retificação do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004)

    ST/6486/2019/REV/1

    JO L 119 de 7.5.2019, p. 202–202 (DE, LV, PL, PT, SL)
    JO L 119 de 7.5.2019, p. 202–203 (HR, HU)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/corrigendum/2019-05-07/oj

    7.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/202


    Retificação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 17 de fevereiro de 2004 )

    Na página 6, no artigo 14.o, no n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afetado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.o também devem ser facultados ao passageiro em impresso.»,

    leia-se:

    «2.   A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado uma comunicação escrita com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir uma comunicação escrita equivalente a cada passageiro afetado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.o também devem ser facultados ao passageiro por comunicação escrita.».


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