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Document 32003R0995

Regulamento (CE) n.° 995/2003 da Comissão, de 11 de Junho de 2003, que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.° 43/2003 e altera o mesmo regulamento no respeitante ao período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores

JO L 144 de 12.6.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/995/oj

32003R0995

Regulamento (CE) n.° 995/2003 da Comissão, de 11 de Junho de 2003, que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.° 43/2003 e altera o mesmo regulamento no respeitante ao período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores

Jornal Oficial nº L 144 de 12/06/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 995/2003 da Comissão

de 11 de Junho de 2003

que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 43/2003 e altera o mesmo regulamento no respeitante ao período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União(2), prevê, no n.o 2 do seu artigo 38.o, que os pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores sejam apresentadas aos organismos competentes durante os dois primeiros meses de cada ano.

(2) Relativamente a 2003, é conveniente prolongar o período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento dos vinhos dos Açores para permitir às autoridades competentes tomar todas as disposições administrativas necessárias em matéria de gestão e de controlo, especialmente no que se refere à ajuda ao envelhecimento de vinho "verdelho" prevista no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

(3) Com vista a uma boa administração e para harmonizar as disposições aplicáveis em matéria de apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente prever que, como no caso das disposições adoptadas pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 43/2003 no que se refere aos pedidos de ajudas por superfície, as autoridades competentes do Estado-Membro determinem igualmente os períodos de apresentação dos pedidos de ajuda para o envelhecimento dos vinhos.

(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 43/2003 em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante a 2003, os pedidos de ajuda ao envelhecimento dos vinhos dos Açores serão apresentados até 31 de Julho de 2003.

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 43/2003 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores serão concedidas aos produtores destas regiões que apresentarem o respectivo pedido ao organismo competente durante o período determinado pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Esse período será determinado de modo a permitir a realização dos controlos no local necessários.".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 25.

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