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Document 32002D0036

    Decisão n.° 36/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo Mundial de luta contra o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo

    JO L 7 de 11.1.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/36(1)/oj

    32002D0036

    Decisão n.° 36/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo Mundial de luta contra o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo

    Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2002 p. 0001 - 0002


    Decisão n.o 36/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2001

    relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo Mundial de luta contra o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) É cada vez maior a preocupação suscitada pelo impacto avassalador das três principais doenças transmissíveis, nomeadamente o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo, em termos de sofrimento humano e de desenvolvimento económico e social e, por conseguinte, também negativo para os esforços de redução da pobreza, em especial para os grupos mais vulneráveis das populações dos países em desenvolvimento.

    (2) A Cimeira do G8, realizada em Okinawa em Julho de 2000, comprometeu-se a dar um novo ímpeto à luta contra as doenças transmissíveis e a quebrar o círculo vicioso existente entre doenças e pobreza.

    (3) Tanto o Conselho, na sua Resolução de 15 Maio de 2001, como o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Outubro de 2001, deram o seu apoio a um programa comunitário intitulado Programa de Acção acelerada em matéria de luta contra o VIH/sida, a malária e a tuberculose, no contexto da redução da pobreza.

    (4) A Declaração Conjunta de 31 de Maio de 2001 do Conselho e da Comissão e a Resolução do Parlamento Europeu de 4 de Outubro de 2001 sobre doenças transmissíveis e pobreza congratularam-se com a proposta do Secretário-Geral das Nações Unidas de constituição de um Fundo Mundial destinado a lutar contra o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo (a seguir designado "Fundo Mundial"), tendo salientado que as contribuições para o Fundo Mundial deverão ser complementares aos recursos existentes.

    (5) Na Cimeira do G8, realizada em Génova em Julho de 2001, a Comissão anunciou, com o apoio da Comunidade e dos Estados-Membros, a sua intenção de mobilizar 120 milhões de euros em resposta ao apelo lançado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

    (6) Este fundo, criado em nome da comunidade internacional dos doadores e dos países beneficiários, será gerido pelo Administrador do Fundo Mundial, em conformidade com os objectivos do Fundo, definidos nas respectivas regras de governação e de gestão.

    (7) O Fundo Mundial tem por objectivo lutar contra as doenças transmissíveis como o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo nos países em desenvolvimento, adoptando uma estratégia equilibrada que privilegia a prevenção.

    (8) A Comunidade aceita contribuir com 60 milhões de euros em 2001 a título do orçamento da Comunidade. Esta contribuição será gerida do mesmo modo que as outras contribuições a favor do Fundo Mundial, de acordo com os princípios de uma gestão sã e eficaz.

    (9) A Comissão proporá uma base jurídica para futuras contribuições para a implementação do programa de acção relativo a estas três doenças transmissíveis, incluindo outras contribuições para o Fundo Mundial,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A Comunidade contribui para o Fundo Mundial de luta contra o VIH/sida, a tuberculose e o paludismo com uma dotação de 60 milhões de euros para 2001.

    2. A contribuição para o Fundo Mundial será efectuada no âmbito de um acordo de financiamento a concluir entre a Comissão e o Administrador do Fundo Mundial.

    3. A contribuição deve ser gerida em conformidade com as regras e modalidades a definir para o Fundo Mundial, adoptadas de comum acordo com a Comissão e que figurarão em anexo ao acordo de financiamento.

    Artigo 2.o

    1. A Comissão deve transmitir todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas e solicitar ao Fundo Mundial que lhe envie eventuais informações complementares que o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas considerem pertinentes no que respeita ao funcionamento financeiro do Fundo Mundial. A Comissão e o Tribunal de Contas podem proceder aos controlos e inspecções necessários a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia contra eventuais fraudes e irregularidades.

    2. Em 2002, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório sobre a governação e os métodos de trabalho do Fundo Mundial. A partir de 2003, o relatório anual da Comissão sobre a ajuda externa deve incluir informações sobre o Programa de Acção, incluindo o Fundo Mundial.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001.

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