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Document 32001R1556

    Regulamento (CE) n.° 1556/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 205 de 31.7.2001, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2001; revog. impl. por 32001R2135

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1556/oj

    32001R1556

    Regulamento (CE) n.° 1556/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 1556/2001 da Comissão

    de 30 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1273/2001(4), prevê uma vigilância da importação dos produtos referidos no seu anexo. Essa vigilância é efectuada de acordo com as modalidades previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(6) relativo à vigilância das importações preferenciais.

    (2) Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura(7), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 1997, 1998 e 1999, é conveniente alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as maçãs.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

    (3) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1.

    (4) JO L 175 de 28.6.2001, p. 12.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (6) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

    (7) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

    ANEXO

    "ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure um "ex" antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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