Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0278

    2000/278/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas

    JO L 89 de 11.4.2000, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/278/oj

    Related international agreement

    32000D0278

    2000/278/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas

    Jornal Oficial nº L 089 de 11/04/2000 p. 0006 - 0007


    Decisão do Conselho

    de 16 de Março de 2000

    relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas(1)

    (2000/278/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o, conjugados com o n.o 2, primeira frase do artigo 300.o e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e o Tratado (TDA) da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF), adoptados em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, contribuirão para assegurar um nível de protecção adequado das obras e de outros conteúdos, permitindo o acesso do público aos materiais disponibilizados através das redes.

    (2) A competência da Comunidade Europeia para celebrar ou aderir a acordos ou tratados internacionais não resulta unicamente de um poder conferido explicitamente pelo Tratado, podendo decorrer igualmente de outras disposições do Tratado e de actos adoptados pelas Instituições comunitárias de acordo com essas disposições.

    (3) O conteúdo do TDA e do TPF insere-se, em larga medida, no âmbito de aplicação das directivas comunitárias existentes nesta matéria.

    (4) Assim, a aprovação do TDA e do TPF é simultaneamente da competência da Comunidade e dos Estados-Membros.

    (5) Assim sendo, o TDA e o TPF deverão ser aprovados em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência.

    (6) A Comunidade Europeia já procedeu à assinatura do TDA e do TPF, sob reserva de conclusão final.

    (7) O depósito dos instrumentos de celebração da Comunidade deverá ter lugar, o mais tardar, em simultâneo com o depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-Membros,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor (TDA).

    2. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência, o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF).

    3. Os textos dos tratados encontram-se em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho é autorizado a depositar os instrumentos de conclusão junto do director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que os Estados-Membros devam pôr em aplicação as medidas adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho necessárias para adoptar a legislação comunitária existente às obrigações decorrentes do TDA e do TPF.

    Artigo 3.o

    1. A Comissão é autorizada a representar a Comunidade Europeia nas sessões das assembleias referidas no TDA e no TPF.

    2. A Comissão negociará nas assembleias do TDA e do TPF, em nome da Comunidade, todas as questões que sejam da competência da Comunidade, de acordo com as regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente no seu artigo 300.o

    3. A posição que a Comunidade Europeia poderá adoptar nestas assembleias será preparada pelo respectivo Grupo do Conselho.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Seixas da Costa

    (1) Informa-se o leitor que no JO C 103 de 1.4.2000, página 1 constam duas declarações respeitantes a esta decisão.

    (2) JO C 165 de 30.5.1998, p. 8.

    (3) Parecer favorável de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    Top