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Document 32000D0278
2000/278/EC: Council Decision of 16 March 2000 on the approval, on behalf of the European Community, of the WIPO Copyright Treaty and the WIPO Performances and Phonograms Treaty
2000/278/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas
2000/278/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas
JO L 89 de 11.4.2000, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/278/oj
2000/278/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2000, relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas
Jornal Oficial nº L 089 de 11/04/2000 p. 0006 - 0007
Decisão do Conselho de 16 de Março de 2000 relativo à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas(1) (2000/278/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o, conjugados com o n.o 2, primeira frase do artigo 300.o e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e o Tratado (TDA) da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF), adoptados em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, contribuirão para assegurar um nível de protecção adequado das obras e de outros conteúdos, permitindo o acesso do público aos materiais disponibilizados através das redes. (2) A competência da Comunidade Europeia para celebrar ou aderir a acordos ou tratados internacionais não resulta unicamente de um poder conferido explicitamente pelo Tratado, podendo decorrer igualmente de outras disposições do Tratado e de actos adoptados pelas Instituições comunitárias de acordo com essas disposições. (3) O conteúdo do TDA e do TPF insere-se, em larga medida, no âmbito de aplicação das directivas comunitárias existentes nesta matéria. (4) Assim, a aprovação do TDA e do TPF é simultaneamente da competência da Comunidade e dos Estados-Membros. (5) Assim sendo, o TDA e o TPF deverão ser aprovados em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência. (6) A Comunidade Europeia já procedeu à assinatura do TDA e do TPF, sob reserva de conclusão final. (7) O depósito dos instrumentos de celebração da Comunidade deverá ter lugar, o mais tardar, em simultâneo com o depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-Membros, DECIDE: Artigo 1.o 1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor (TDA). 2. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da sua competência, o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF). 3. Os textos dos tratados encontram-se em anexo à presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho é autorizado a depositar os instrumentos de conclusão junto do director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que os Estados-Membros devam pôr em aplicação as medidas adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho necessárias para adoptar a legislação comunitária existente às obrigações decorrentes do TDA e do TPF. Artigo 3.o 1. A Comissão é autorizada a representar a Comunidade Europeia nas sessões das assembleias referidas no TDA e no TPF. 2. A Comissão negociará nas assembleias do TDA e do TPF, em nome da Comunidade, todas as questões que sejam da competência da Comunidade, de acordo com as regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente no seu artigo 300.o 3. A posição que a Comunidade Europeia poderá adoptar nestas assembleias será preparada pelo respectivo Grupo do Conselho. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2000. Pelo Conselho O Presidente F. Seixas da Costa (1) Informa-se o leitor que no JO C 103 de 1.4.2000, página 1 constam duas declarações respeitantes a esta decisão. (2) JO C 165 de 30.5.1998, p. 8. (3) Parecer favorável de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).