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Document 32000D0118
2000/118/EC: Commission Decision of 22 December 1999 listing the areas of the Netherlands eligible under Objective 2 of the Structural Funds for the period 2000 to 2006 (notified under document number C(1999) 4918) (Only the Dutch text is authentic)
2000/118/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, nos Países Baixos [notificada com o número C(1999) 4918] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
2000/118/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, nos Países Baixos [notificada com o número C(1999) 4918] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
JO L 39 de 14.2.2000, p. 29–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
2000/118/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, nos Países Baixos [notificada com o número C(1999) 4918] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 039 de 14/02/2000 p. 0029 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999 que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, nos Países Baixos [notificada com o número C(1999) 4918] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (2000/118/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o, Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais; (2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado; (3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006; relativamente aos Países Baixos, esse limite é de 2333000 habitantes; (4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto no n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento; (5) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000; todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais nos Países Baixos, para o período 2000-2006, consta do anexo. Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003. Artigo 2.o O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Michel BARNIER Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58. ANEXO LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NOS PAÍSES BAIXOS Período de 2000-2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA>