Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0096

    1999/96/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco

    JO L 30 de 4.2.1999, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/96(1)/oj

    31999D0096

    1999/96/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco

    Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/1999 p. 0031 - 0032


    DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Dezembro de 1998 relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco (1999/96/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que instiui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.° 3 do seu artigo 109.°,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

    (1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), o euro substituirá a partir de 1 de Janeiro de 1999 a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão;

    (2) Considerando que, a partir da mesma data, a Comunidade será competente para as questões monetárias e cambiais nos Estados-membros que adoptam o euro;

    (3) Considerando que o Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a conclusão dos acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial;

    (4) Considerando que a França mantém relações monetárias especiais com o Principado do Mónaco, que se baseiam em diferentes instrumentos jurídicos (2); que as instituições financeiras estabelecidas no Principado do Mónaco têm o direito potencial de acesso aos mecanismos de refinanciamento do Banco de França e que participam em certos sistemas de pagamento franceses segundo as mesmas condições que os bancos franceses;

    (5) Considerando que o euro substituirá o franco francês em 1 de Janeiro de 1999;

    (6) Considerando que, de acordo com a declaração (n.° 6) anexa à acta final do Tratado da União Europeia, a Comunidade se compromete a facilitar a renegociação dos convénios existentes com o Principado do Mónaco, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única;

    (7) Considerando que os acordos entre a França e o Principado do Mónaco na sua forma actual terão de ser alterados ou, eventualmente, substituídos o mais rapidamente possível, a fim de ter em conta a atribuição de competências à Comunidade em relação a questões monetárias e cambiais tal como estabelecido no Tratado;

    (8) Considerando as estreitas relações económicas entre o Principado do Mónaco e a Comunidade, afigura-se apropriado que seja concluído entre a Comunidade e o Principado do Mónaco um acordo relativo às notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento e ao curso legal do euro no Principado do Mónaco; que, atentas as relações históricas entre a França e o Principado do Mónaco, afigura-se apropriado que a França negoceie e possa concluir o novo acordo em nome da Comunidade;

    (9) Considerando que, a fim de permitir que o Principado do Mónaco tenha a mesma moeda que a França, se afigura apropriado concordar que o Principado do Mónaco utilize o euro como sua moeda oficial e conceda o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros emitidos pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais e pelos Estados-membros que tenham adoptado o euro;

    (10) Considerando que é importante que o Principado do Mónaco garanta que as regras comunitárias relativas às notas e moedas expressas em euros sejam aplicáveis no Principado; que as notas e moedas em euros necessitam de uma protecção apropriada em relação à contrafacção; que é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafacção e para cooperar com a Comunidade neste domínio;

    (11) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais podem proceder a todos os tipos de transacções bancárias em relação a instituições financeiras situadas em países terceiros; que o BCE e os bancos centrais nacionais podem em condições apropriadas autorizar instituições financeiras de países terceiros a terem acesso aos seus sistemas de pagamento; que o acordo entre a Comunidade e o Principado do Mónaco não imporá quaisquer obrigações ao BCE ou a qualquer banco central nacional;

    (12) Considerando que a Comissão e o BCE nos domínios da sua competência terão de estar estreitamente associados a estas negociações; que se afigura apropriado que a França submeta o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer; que o projecto de acordo será submetido ao Conselho no caso de a Comissão, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro considerarem que tal é necessário;

    (13) Considerando que os convénios existentes entre a França e o Principado do Mónaco deverão ser alterados ou, se for caso disso, substituídos de forma a evitar quaisquer incoerências entre esses convénios e o acordo entre a Comunidade e o Principado do Mónaco relativo às suas relações monetárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    A França deve notificar o Principado do Mónaco da necessidade de alterar os convénios existentes entre a França e o Principado do Mónaco o mais rapidamente possível no que diz respeito às questões monetárias e propor negociações relativamente a um novo acordo.

    Artigo 2.°

    A posição a ser tomada pela Comunidade nas negociações com o principado do Mónaco com vista à celebração de um acordo relativo às questões adiante referidas deve basear-se nos princípios estabelecidos nos artigos 3.° a 6.°

    Artigo 3.°

    1. O Principado do Mónaco terá o direito de utilizar o euro como a sua moeda oficial.

    2. O Principado do Mónaco terá o direito de conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros.

    Artigo 4.°

    O Principado do Mónaco comprometer-se-á não emitir quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a Comunidade.

    Artigo 5.°

    1. O Principado do Mónaco comprometer-se-á a aplicar as regras comunitárias relativas às notas e moedas em euros no Principado.

    2. O Principado do Mónaco comprometer-se-á a cooperar estreitamente com a Comunidade no que diz respeito às medidas de combate à contrafacção de notas e moedas em euros.

    Artigo 6.°

    As instituições financeiras estabelecidas no Principado do Mónaco poderão ter acesso aos sistemas de pagamento na zona euro em condições apropriadas a serem determinadas com o acordo do BCE.

    Essas instituições podem ser sujeitas às exigências do BCE relativas às reservas mínimas e às informações estatísticas.

    Artigo 7.°

    A França negociará, em nome da Comunidade, com o Principado do Mónaco as questões referidas nos artigos 3.° a 6.°. A Comissão será plenamente associada às negociações. O BCE será plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A França submeterá o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.

    Artigo 8.°

    A França poderá concluir o acordo em nome da Comunidade a não ser que a Comissão, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro considerem que o acordo deve ser submetido ao Conselho.

    Artigo 9.°

    A França procederá à revisão dos seus actuais convénios com o Principado do Mónaco a fim de os tornar compatíveis com o acordo entre a Comunidade e o Principado do Mónaco relativo às suas relações monetárias.

    Artigo 10.°

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. EDLINGER

    (1) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

    (2) Decreto monegasco de 2 de Janeiro de 1925 que fixa o curso legal e o curso forçado das moedas e notas; Convenção Franco-Monegasca de 14 de Abril de 1945 relativa ao controlo cambial; Troca de cartas entre a França e o Mónaco de 18 de Maio de 1963, relativa à regulamentação bancária no Principado, pela troca de cartas de 27 de Novembro de 1987.

    Top