EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0146

98/146/CE: Decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1998 que diz respeito à importação de ovinos e caprinos vivos do Uruguai e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 46 de 17.2.1998, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/1998; revog. impl. por 398D0622

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/146/oj

31998D0146

98/146/CE: Decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1998 que diz respeito à importação de ovinos e caprinos vivos do Uruguai e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/1998 p. 0008 - 0012


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1998 que diz respeito à importação de ovinos e caprinos vivos do Uruguai e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/146/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/736/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que, na sequência de missões veterinárias da Comunidade, se concluiu que o Uruguai dispõe de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados;

Considerando que a vacinação contra a febre aftosa é proibida no Uruguai;

Considerando que o Uruguai deve ser incluído na lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam importações de ovinos e caprinos;

Considerando que a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada nesse sentido;

Considerando que as condições específicas de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne serão estabelecidas noutras decisões em função da situação sanitária do país terceiro em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 26.

(3) JO L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 37.

ANEXO

«As importações devem respeitar as condições de sanidade animal e pública adequadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Top