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Document 31995R2335

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em relação às disposições especiais aplicáveis às dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

JO L 240 de 7.10.1995, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2335/oj

31995R2335

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em relação às disposições especiais aplicáveis às dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

Jornal Oficial nº L 240 de 07/10/1995 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 2335/95 DO CONSELHO de 18 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em relação às disposições especiais aplicáveis às dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que o quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (4), adoptado pela decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Abril de 1994, introduziu uma nova abordagem competitiva no funcionamento do Centro Comum de Investigação (CCI), a qual implica, entre outros aspectos, que o CCI deve ser progressivamente colocado em concorrência com outros organismos para a realização de certos projectos financiados através das dotações do orçamento geral inscritas na subsecção especial referida no nº 1 do artigo 92º do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), adiante designado «Regulamento Financeiro», ou fora desta;

Considerando que esta nova abordagem competitiva implica a alteração de certas disposições do Regulamento Financeiro para que o CCI possa gerir mais eficazmente as suas dotações, por forma a responder à concorrência de outros centros análogos;

Considerando, a este propósito, que é conveniente dotar a Comissão de maior autonomia neste domínio para efectuar transferências de dotações;

Considerando que é conveniente equiparar as dotações obtidas numa base concorrencial às receitas provenientes das prestações efectuadas a terceiros a fim de garantir uma perfeita transparência contabilística em relação a essas operações;

Considerando que o Regulamento Financeiro deve ser alterado em consequência;

Considerando que se realizou a concertação prevista na Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975 (6) e no artigo 127º do Regulamento Financeiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 92º:

i) As alíneas a), b) e e) do segundo parágrafo do nº 1 passam a ter a seguinte redacção:

«a) Acções directas, realizadas em estabelecimentos do Centro Comum de Investigação (CCI), em princípio integralmente financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias e consistindo em:

- programas de investigação,

- actividades de investigação exploratória,

- actividades de apoio científico e técnico de natureza institucional;

b) Acções indirectas, que consistam em programas executados no âmbito de contratos a celebrar com terceiros. O CCI pode participar nessas acções nas mesmas condições que terceiros. Estas actividades são, em princípio, parcialmente financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias (acções a custos repartidos);

e) No caso de outras actividades de natureza concorrencial, quando estas forem realizadas pelo CCI:

- actividades de apoio científico e técnico em programas-quadro de IDT e, em princípio, integralmente financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias,

- actividades por conta de terceiros.»;

ii) São aditados os seguintes números:

«3. Em derrogação do nº 1, o CCI pode receber financiamentos imputados a dotações inscritas fora da subsecção referida naquele número no âmbito da sua participação numa base concorrencial nas acções desenvolvidas a título das políticas comunitárias, em princípio, integralmente financiadas pelo orçamento geral.

4. As disposições do título IV acerca da adjudicação de contratos são aplicáveis aos casos previstos no primeiro travessão da alínea e) do nº 1 e no nº 3 do presente artigo.».

2. No artigo 93º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No entanto, em relação ao Centro Comum de Investigação, as dotações para pessoal e as dotações para meios de realização serão inscritas em dois capítulos distintos.».

3. No artigo 94º são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de permitir quaisquer comparações entre as previsões e a execução orçamentais, o quadro de correspondência das autorizações e dos pagamentos será apresentado com as mesmas subdivisões e rubricas no orçamento e na conta de gestão.

A Comissão, através do documento de trabalho que acompanha o anteprojecto de orçamento, fornecerá as informações necessárias acerca da repartição e da utilização previsível das dotações de autorização e das dotações de pagamento nas diversas rubricas orçamentais no período de duração da acção, bem como as informações relativas à evolução das receitas provenientes de financiamentos de terceiros (públicos ou privados) e das receitas provenientes de prestações efectuadas a terceiros.».

4. O artigo 95º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95º

Em derrogação do artigo 26º e sem prejuízo de seu nº 7, a Comissão pode proceder, no interior da subsecção referida no artigo 92º, a transferências entre títulos e entre capítulos, respeitantes às acções referidas no nº 1, alínea a), do artigo 92º

Essas transferências não podem ter por efeito aumentar ou diminuir mais de 15 %, em dotações de autorização e em dotações de pagamento, o montante inicialmente inscrito no orçamento para cada um dos programas referidos no nº 1, alínea a), do artigo 92º, com excepção da investigação exploratória, nem podem ter por efeito aumentar as dotações relativas à "investigação exploratória" em mais de 6 %, em dotações de autorização e em dotações de pagamento, do montante inicialmente inscrito para o conjunto dos programas acima referidos.

Esta disposição especial não é aplicável às dotações de pessoal do CCI.

Para efeitos de aplicação do artigo 26º, as rubricas orçamentais relativas às acções referidas nas alíneas b) (excluindo a participação do CCI), c) e d) do nº 1 do artigo 92º serão consideradas como capítulos.».

5. Ao artigo 96º é aditado o seguinte número:

«4. As dotações relativas às acções referidas nas alíneas b), no que diz respeito à participação do CCI numa base concorrencial, e e) do nº 1 e no nº 3 do artigo 92º são equiparadas a receitas provenientes de prestações efectuadas a terceiros previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo.

A execução dessas dotações será indicada numa contabilidade analítica da conta de gestão para cada categoria de acções correspondentes, sendo diferenciada das receitas provenientes de financiamentos de terceiros (públicos ou privados), bem como das receitas provenientes das prestações efectuadas a terceiros no âmbito das actividades referidas nos nºs 1 e 2 ou de actividades de outra natureza.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº C 237 de 25. 8. 1994, p. 3.

(2) JO nº C 89 de 10. 4. 1995, p. 212.

(3) JO nº C 383 de 31. 12. 1994, p. 15.

(4) JO nº L 126 de 19. 5. 1994, p. 1.

(5) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2333/95 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6) JO nº C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.

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