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Document 31995D0270

    95/270/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CE

    JO L 165 de 15.7.1995, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/270/oj

    31995D0270

    95/270/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CE

    Jornal Oficial nº L 165 de 15/07/1995 p. 0024 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/270/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e nomeadamente o nº 3 do seu artigo 14º,

    Considerando que através da Decisão 94/360/CE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/54/CE (3), a Comissão adoptou medidas para reduzir a frequência dos controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros; que esta frequência deve ser aplicada a partir de 1 de Julho de 1995, na sequência da revisão da frequência com base nos resultados de todos os controlos às remessas de produtos importados;

    Considerando que é necessário prosseguir a harmonização das condições de importação dos produtos;

    Considerando que é necessário que os Estados-membros adquiram mais experiência de controlo das remessas, de forma a proceder à revisão das frequências estabelecidas no nº 3 do artigo 3º; que é, por conseguinte, necessário prorrogar a data de execução das frequências até 1 de Fevereiro de 1996;

    Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 94/360/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

    - no nº 1 do artigo 3º, a data de « 1 de Maio de 1995 » é substituída pela de « 1 de Dezembro de 1995 »,

    - no nº 3 do artigo 3º, a data de « 1 de Julho de 1995 » é substituída pela de « 1 de Fevereiro de 1996 »,

    - no artigo 7º, a data de « 1 de Julho de 1995 » é substituída pela de « 1 de Fevereiro de 1996 ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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