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Document 31994R1026

    Regulamento (CE) nº 1026/94 da Comissão de 2 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    JO L 112 de 3.5.1994, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1026/oj

    31994R1026

    Regulamento (CE) nº 1026/94 da Comissão de 2 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1994 p. 0032 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0055
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0055


    REGULAMENTO (CE) Nº 1026/94 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2891/93 (4) determinou, no que diz respeito ao controlo do teor de água dos frangos congelados e ultracongelados, o laboratório comunitário da referência e as respectivas competências e tarefas; que é conveniente fixar a ajuda financeira da Comunidade para que o laboratório comunitário de referência possa exercer as tarefas previstas;

    Considerando que, numa primeira fase, a ajuda financeira da Comunidade deve ser prevista em relação a um período de três anos; que esta disposição será reexaminada, com vista a uma prorrogação, antes do termo do período inicial;

    Considerando que deve ser celebrado um contrato entre a Comunidade Europeia e o laboratório comunitário de referência para determinar as condições que regem o pagamento da ajuda;

    Considerando que o Comité de gestão das aves de capoeira e dos ovos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 1538/91 é aditado o seguinte número:

    « 14. A Comunidade concederá ao laboratório comunitário de referência "Het Spelderholt", Center for Poultry Research and Information Services, Beekbergen, Países Baixos, uma ajuda financeira de 75 000 ecus, no máximo, por um período de três anos, para a execução das tarefas referidas no ponto 1 do anexo IX.

    A ajuda financeira será paga ao laboratório de referência em conformidade com os termos do contrato celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e o referido laboratório.

    O director-geral da Direcção-Geral da Agricultura fica autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 3.

    (3) JO nº L 143 de 7. 6. 1991, p. 11.

    (4) JO nº L 263 de 22. 10. 1993, p. 12.

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