Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0191

    94/191/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1994 que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    JO L 91 de 8.4.1994, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/191(1)/oj

    31994D0191

    94/191/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 18 de Março de 1994 que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/1994 p. 0035 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 1994 que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (94/191/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), adiante designada por « Sexta Directiva », os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que a possibilidade para os Estados-membros de continuarem a tributar ou a isentar determinadas operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva foi suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/465/CEE do Conselho (3), e que é necessário, por conseguinte, suprimir as autorizações concedidas a esse título pela Comissão para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que, a partir do exercício de 1989, a Comissão, no que respeita à Bélgica e com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, adoptou a Decisão 90/177/Euratom, CEE (4), que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que a Bélgica tributa, a partir de 1 de Setembro de 1992, as operações referidas no ponto 9 do anexo F da Sexta Directiva IVA e que é oportuno suprimir, a contar dessa data, as autorizações concedidas a esse título;

    Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O ponto 3 do artigo 2º da Decisão 90/177/Euratom, CEE é revogado para as operações efectuadas a partir de 1 de Setembro de 1992.

    Artigo 2º

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    Peter SCHMIDHUBER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

    (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

    (3) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.

    (4) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 24.

    Top