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Document 31994D0143

    94/143/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de soro de equídeos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 62 de 5.3.1994, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/143/oj

    31994D0143

    94/143/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de soro de equídeos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/1994 p. 0041 - 0043
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0084
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0084


    DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 1994 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de soro de equídeos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/143/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, no nº 2, alíneas a) e c), do seu artigo 10º,

    Considerando que o capítulo 8 do anexo I da directiva acima mencionada autoriza a importação de soro de equídeos de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de equídeos de talho;

    Considerando que devem ser estabelecidas as condições sanitárias e a certificação sanitária a exigir para garantir o estatuto sanitário do soro;

    Considerando que é conveniente prever um prazo para a aplicação do novo regime de certificação agora criado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros autorizarão a importação de soro de equídeos de países terceiros, ou partes de países terceiros, a partir dos quais seja autorizada a importação de equídeos de talho, desde que seja acompanhado de um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo da presente decisão.

    2. O certificado sanitário deve ser constituído por uma única folha e ser preenchido numa língua oficial, pelo menos, do Estado-membro que efectua o controlo de importação.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    ANEXO

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo à importação de soro de equídeos destinado à Comunidade Europeia, proveniente de países terceiros, ou partes de países terceiros, a partir dos quais é autorizada a importação de equídeos de talho vivos

    Nota ao importador

    O presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

    País de destino:

    Número de referência do certificado sanitário:

    País exportador:

    Ministério responsável:

    Serviço de certificação:

    I. Identificação do soro

    (espécie)

    Tipo de embalagem:

    Número de embalagens:

    Peso líquido:

    II. Origem do soro

    Endereço e número de controlo veterinário do estabelecimento de colheita registado:

    III. Destino do soro

    O soro é expedido de

    (local de carregamento)

    para

    (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte:

    Número do selo (1):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    IV. Atestado

    O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que:

    O soro acima mencionado:

    a) Provém de um país em que as doenças a seguir mencionadas são de declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, encefalomielite equina (todas as formas, incluindo a venezuelana), anemia infecciosa dos equinos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo hemático;

    b) Foi obtido, sob controlo de um veterinário, de equídeos que, aquando da colheita, estavam isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas;

    c) Foi obtido de equídeos que permaneceram no território de um país terceiro ou, nos casos de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, em partes do território de um país terceiro, no qual:

    i) Não tenha ocorrido encefalomielite equina venezuelana nos últimos dois anos;

    ii) Não tenha ocorrido tripanossomíase dos equédeos nos últimos seis meses;

    iii) Não tenha ocorrido mormo nos últimos seis meses;

    d) Foi obtido de equídeos que, aquando da colheita, não provinham de uma exploração, nem tinham estado presentes numa exploração, que tivesse sido objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária:

    i) Nos seis meses anteriores, a contar da data do abate dos equídeos atingidos pela doença, no caso da encefalomielite equina;

    ii) No caso da anemia infecciosa, até à data em que, tendo sido abatidos os animais infectados, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de dois meses;

    iii) Nos seis meses anteriores, no caso da estomatite vesicular;

    iv) No mês anterior ao último caso registado, no caso da raiva;

    v) Nos 15 dias anteriores ao último caso registado, no caso do carbúnculo hemático.

    Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo hemático, para o qual o período de proibição é de 15 dias;

    e) Foi objecto de todas as precauções para evitar a contaminação por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;

    f) Foi embalado em recipientes selados impermeáveis, claramente rotulados com a menção « soro de equídeos » e ostentando o número de registo do estabelecimento de colheita.

    Feito em ,

    (local) em

    (data)

    Carimbo (1)

    [Assinatura do veterinário oficial (1)]

    (Nome em letras maiúsculas)

    (1) Facultativo.

    (2) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

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