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Document 31992D0160
92/160/EEC: Commission Decision of 5 March 1992 establishing the regionalization of certain third countries for imports of equidae
92/160/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos
92/160/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos
JO L 71 de 18.3.1992, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004D0211
92/160/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos
Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/1992 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0106
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992 que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos (92/160/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), alterada pela Directiva 91/496/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/14/CEE da Comissão (4), estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de bovinos, suínos, equídeos e de carne fresca, incluindo produtos à base de carne; Considerando que é necessário ter em conta a situação sanitária dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de equídeos; Considerando, pois, que é necessário que as referidas importações a partir de certos países terceiros apenas sejam autorizadas pelos Estados-membros a partir de uma ou mais partes dos seus territórios; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os Estados-membros autorizarão as importações de equídeos a partir das partes dos territórios dos países terceiros constantes do anexo da presente decisão. Artigo 2o A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Os países constantes do anexo da presente decisão são suprimidos do no 3, alínea c), do artigo 1o, 2. A nota de pé-de-página (1) constante da coluna especial equídeos é suprimida no que diz respeito aos países constantes do anexo da presente decisão. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 8 de 14. 1. 1992, p. 12. ANEXO Partes dos países terceiros a partir das quais os Estados-membros autorizam a importação de equídeos (em aplicação do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE) Brasil Estados de: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Baía, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão. Costa Rica (1) Área metropolitana de São José Colômbia (1) Área metropolitana de Bogotá Egipto (2) Área metropolitana do Cairo Equador (1) Área metropolitana de Quito Peru (1) Área metropolitana de Lima Turquia (2) As províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag Venezuela (1) Área metropolitana de Caracas. (1) Só é autorizada a reintrodução na Comunidade de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados para esta área. (2) Só são autorizadas a introdução temporária de cavalos registados e a reintrodução na Comunidade de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados para esta área.