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Document 31991D0083
91/83/EEC, Euratom: Commission Decision of 4 February 1991 amending Decision 90/176/Euratom, EEC authorizing France not to take into account certain categories of transactions and to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (Only the French text is authentic)
91/83/CEE, Euratom: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
91/83/CEE, Euratom: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 49 de 22.2.1991, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
91/83/CEE, Euratom: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/1991 p. 0025 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/83/CEE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), adiante designada por « Sexta Directiva », os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA; Considerando que a possibilidade para os Estados-membros de continuarem a tributar ou a isentar determinadas operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva foi suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/465/CEE do Conselho (3), e que é necessário, por conseguinte, suprimir as autorizações concedidas a esse título pela Comissão para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA; Considerando que, a partir do exercício de 1989, a Comissão, no que respeita à França e com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, adoptou a Decisão 90/176/Euratom, CEE (4), que autoriza a França a não ter em conta certas operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA; Considerando que a França isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as operações referidas no ponto 3 do anexo F da Sexta Directiva; que é oportuno suprimir, a contar dessa data, a autorização de não ter em conta essas operações para o cálculo da matéria colectável IVA; Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º da Decisão 90/176/Euratom, CEE é revogado a partir de 1 de Janeiro de 1990. Artigo 2º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (3) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21. (4) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 22.