Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R1643

    Regulamento (CEE) nº 1643/89 da Comissão, de 12 de Junho de 1989, que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas

    JO L 162 de 13.6.1989, p. 12–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revogado por 32006R0884

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1643/oj

    31989R1643

    Regulamento (CEE) nº 1643/89 da Comissão, de 12 de Junho de 1989, que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 162 de 13/06/1989 p. 0012 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0141
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0141


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1643/89 DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 1989

    que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 prevê que as operações materiais resultantes da armazenagem e, se for caso disso, da transformação de produtos de intervenção sejam financiadas por montantes fixos uniformes para a Comunidade;

    Considerando que os trabalhos que estão na base das operações materiais foram examinados recentemente e que se revela necessário defini-los com vista à sua inclusão completa no cálculo dos montantes fixos;

    Considerando que os custos reais verificados para as operações materiais nos diferentes Estados-membros apresentam uma tal disparidade, que deve ser estabelecida uma nova regra de ponderação dos referidos custos, que exclua, ao mesmo tempo, os custos mais elevados e incite a uma melhor gestão económica;

    Considerando que, por conseguinte, o método de cálculo dos montantes fixos deve ter em conta esta nova ponderação;

    Considerando que o Comité do FEOGA não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os montantes fixos referidos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 são fixados com base na média ponderada dos custos reais, que foram verificados durante um período de referência em, pelo menos, quatro Estados-membros, para as operações materiais constantes do anexo.

    O período de referência será o ano decorrido antes da data de fixação do montante fixo.

    Artigo 2º

    A média ponderada dos custos reais será estabelecida através da escolha dos quatro Estados-membros com os custos reais mais baixos relativamente a uma dada operação material, se estes representarem, pelo menos, 33 % do total das quantidades armazenadas do produto em questão. Se não for esse o caso, serão incluídos os custos reais doutros Estados-membros na ponderação até que seja atingida a taxa de 33 % das quantidades.

    Os custos reais serão ponderados em função das quantidades armazenadas pelos Estados-membros escolhidos.

    Se, relativamente a um dado produto, apenas um ou dois Estados-membros procedem à armazenagem pública, os montantes fixos a eles relativos serão fixados com base nos custos reais verificados. Todavia, as tarifas comerciais de armazenagem, relativas aos mesmos produtos e aos mesmos Estados-membros, podem ser tomadas em consideração, aquando da fixação dos montantes fixos.

    Artigo 3º

    Cada organismo de intervenção transmitirá à Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, bem como as normas relativas à tomada a cargo, à armazenagem, à retirada de armazém e aos controlos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

    (2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

    ANEXO

    LISTA DAS OPERAÇÕES MATERIAIS COBERTAS PELOS MONTANTES FIXOS (FORFETÁRIOS) REFERIDOS NO ARTIGO 6º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 1883/78

    SECTOR DOS CEREAIS

    I. Montante forfetário para a colocação em entreposto

    a) Movimentos físicos dos cereais, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem (silo ou compartimento entreposto) - primeiro transbordo;

    b) Pesagem;

    c) Amostragem / análises / verificação da qualidade.

    II. Montante forfetário para a armazenagem

    a) Renda dos locais / preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)];

    e) Ventilação eventual [salvo se incluído em a)].

    III. Montante forfetário para a desarmazenagem

    a) Pesagem dos cereais;

    b) Amostragem / análises (se a cargo da intervenção);

    c) Saída física e carregamento dos cereais no primeiro meio de transporte.

    IV. Montante forfetário suplementar para a armazenagem

    a) Secagem dos cereais.

    V. Montante forfetário suplementar para a desarmazenagem

    a) Produto de desnaturação ou colocação;

    b) Movimentação ou mão-de-obra.

    SECTOR DAS SEMENTES OLEAGINOSAS

    (colza, nabo silvestre, girassol)

    I. Montante forfetário para a colocação em entreposto

    a) Movimentos físicos das sementes oleaginosas, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem (silo ou compartimento do entreposto) - primeiro transbordo;

    b) Pesagem;

    c) Amostragem / análises / verificação da qualidade.

    II. Montante forfetário para a armazenagem

    a) Renda dos locais / preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluídas em a)].

    III. Montante forfetário para a desarmazenagem

    a) Pesagem;

    b) Amostragem / análises (se a cargo da intervenção);

    c) Saída física e carregamento das sementes oleaginosas no primeiro meio de transporte.

    IV. Montante forfetário suplementar para a armazenagem

    a) Secagem das sementes oleaginosas. SECTOR DO AÇÚCAR

    I. Montante forfetário para a colocação em entreposto

    a) Movimentos físicos do açúcar, do meio de tranporte à chegada à unidade de armazenagem (silo ou compartimento do entreposto) - primeiro transbordo;

    b) Pesagem;

    c) Amostragem / análises / verificação da qualidade;

    d) Acondicionamento do açúcar em sacos (se for caso disso).

    II. Montante forfetário suplementar para o acondicionamento

    a) Embalagem.

    III. Montante forfetário suplementar para o transporte

    a) Frete por classe de distância.

    IV. Montante forfetario para a armazenagem

    a) Renda dos locais / preço contratual;

    b) Despesas de seguros [salvo se incluídas em a)];

    c) Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)].

    V. Montante forfetário para a desarmazenagem

    a) Pesagem;

    b) Amostragem / análises (se a cargo da intervenção);

    c) Saída física e carregamento do açúcar no primeiro meio de transporte.

    SECTOR DA CARNE DE BOVINO

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto (quartos de meias-carcaças)

    a) Movimentos físicos de peças de carne, do meio de transporte à câmara frigorífica;

    b) Controlo de qualidade;

    c) Pesagem;

    d) Congelação e transporte para a câmara definitiva;

    e) Despesas de embalagem.

    II. Tomada a cargo da desossagem e entrada em entreposto (carne desossada)

    a) Controlo de qualidade da carne com osso;

    b) Pesagem de carne com osso;

    c) Manutenção;

    d) Custo do contrato de desossagem, incluíndo:

    - refrigeração inicial,

    - transporte do centro de intervenção para as instalações de corte (excepto se o vendedor entregar a mercadoria nas instalações de corte),

    - desossagem, preparação, pesagem, embalagem e congelação rápida,

    - armazenagem provisória dos cortes; carregamento, transporte e entrada no entreposto frigorífico do centro de intervenção,

    - despesas com materiais de embalagem: sacos de polietileno, cartões,

    - valor dos ossos, pedaços de gordura e outros resíduos da preparação deixados nas instalações de corte (receitas a deduzir dos custos).

    III. Armazenagem

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo de temperatura [salvo se incluídas em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)]. IV. Desarmazenagem

    a) Pesagem;

    b) Controlo de qualidade (se a cargo da intervenção);

    c) Movimentos da carne de bovino desde o entreposto frigorífico até ao cais do entreposto onde está armazenada.

    SECTOR DOS PRODUTOS LÁCTEOS: MANTEIGA

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto

    a) Movimentos físicos da manteiga, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem;

    b) Pesagem e identificação das embalagens;

    c) Amostragem / controlo da qualidade;

    d) Entrada no entreposto frigorífico e congelação;

    e) Segunda amostragem / controlo da qualidade no fim do período probatório.

    II. Armazenagem

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)].

    III. Desarmazenagem

    a) Pesagem, identificação das embalagens;

    b) Movimentos da manteiga desde o frigorífico até aos cais do entreposto, se o meio de transporte for um contentor, ou carregada no cais do entreposto, se o meio de transporte for um camião ou um vagão de caminho-de-ferro.

    IV. Rotulagem ou marcação específica

    Obrigatório nos termos de um regulamento de escoamento.

    SECTOR DAS MATÉRIAS GORDAS: AZEITE

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto

    a) Movimentos físicos do azeite, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem e colocação em reservatório (salvo se comprado sem movimento do azeite);

    b) Verificação ou controlo da quantidade;

    c) Amostragem / controlo da qualidade.

    II. Armazenagem

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)];

    e) Máximo (três) operações de trasfega durante os seis primeiros meses de armazenagem [salvo se incluído em a)].

    III. Desarmazenagem

    a) Controlo da quantidade;

    b) Amostragem / análise de qualidade (se a cargo da intervenção);

    c) Carregamento no veículo do comprador ou na cisterna entregue à porta do entreposto.

    IV. Análise anual

    Amostragem e análise do azeite comestível em armazém no início de cada campanha, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 3166/84 (1) e (CEE) nº 3472/85 (2).

    SECTOR DOS PRODUTOS LÁCTEOS: LPD

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto

    a) Movimentos físicos do LPD, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem;

    b) Pesagem;

    c) Amostragem / controlo da qualidade;

    d) Controlo da marcação e da embalagem.

    II. Armazenagem

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)].

    III. Desarmazenagem

    a) Pesagem;

    b) Amostragem / controlo da mercadoria (se a cargo da intervenção);

    c) Movimentos do LPD até aos cais do entreposto e carregamento, com exclusão da estiva, no meio de transporte se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho-de-ferro.

    Movimentos do LPD até ao cais do entreposto se se tratar de um outro meio de transporte, nomeadamente um contentor.

    IV. Marcação específica

    Marcação específica dos sacos de embalagem em caso de venda por concurso do LPD, para uma utilização específica.

    SECTOR DOS PRODUTOS LÁCTEOS: QUEIJO

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto

    a) Movimentos físicos da mercadoria, do meio de transporte à chegada à unidade de armazenagem;

    b) Pesagem e controlo da marcação;

    c) Amostragem / controlo da qualidade;

    d) Segunda amostragem e controlo da quantidade no fim do período probatório.

    II. Armazenagem

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)].

    III. Desarmazenagem

    a) Pesagem;

    b) Controlo da qualidade (se a cargo da intervenção);

    c) Movimentos da mercadoria da câmara de armazenagem até ao meio de transporte.

    SECTOR DO TABACO

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto (tabaco embalado)

    a) Movimentos físicos do tabaco no interior do armazém;

    b) Pesagem;

    c) Controlo da qualidade e da classificação. II. Tomada a cargo e transformação (tabaco em folha)

    a) Pesagem;

    b) Controlo da qualidade / classificação;

    c) Armazenagem provisória;

    d) Custo do contrato de primeira transformação, incluindo:

    - despesas de transporte do local de tomada a cargo (armazém provisório) até ao local de transformação,

    - conjunto dos custos da primeira transformação e acondicionamento,

    - despesas de transporte do local de transformação ao local definitivo de armazenagem.

    III. Armazenagem (tabaco embalado)

    a) Renda dos locais ou preço contratual;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Contrato da humidade [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)];

    e) Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)].

    IV. Desarmazenagem (tabaco embalado)

    a) Pesagem;

    b) Colheita de amostras antes da venda (se a cargo da intervenção);

    c) Movimentos do tabaco desde a câmara de armazenagem ao meio de transporte.

    V. Montante forfetário suplementar para os tabacos orientais [salvo se incluído em III. a)]

    a) No caso de rotação do tabaco embalado;

    b) Costura definitiva antes da saída [salvo se incluída em IV. a)].

    SECTOR DO ÁLCOOL

    I. Tomada a cargo e entrada em entreposto

    a) Verificação da quantidade;

    b) Amostragem / controlo da quantidade;

    c) Colocação em reservatório (excepto se comprado sem movimento de álcool).

    II. Armazenagem

    a) Preço contratual ou renda das cisternas;

    b) Despesas de seguro [salvo se incluídas em a)];

    c) Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

    d) Inventário anual [salvo se incluído em a)].

    III. Desarmazenagem

    a) Controlo da qualidade;

    b) Amostragem / análise da qualidade (se a cargo da intervenção);

    c) Carregamento no veículo ou na cisterna do comprador.

    (1) JO nº L 297 de 15. 11. 1984, p. 16.

    (2) JO nº L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

    Top