Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R2206

    Regulamento (CEE) n.° 2206/88 da Comissão de 22 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CEE) n.° 570/88

    JO L 195 de 23.7.1988, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/1991; revog. impl. por 391R2130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2206/oj

    31988R2206

    Regulamento (CEE) n.° 2206/88 da Comissão de 22 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CEE) n.° 570/88

    Jornal Oficial nº L 195 de 23/07/1988 p. 0060 - 0060


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2206/88 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2097/88 (4), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que se segue o mesmo procedimento em relação à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 949/88 (6); que é necessário, atendendo ao nível das existências de manteiga, alterar as datas que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (7) o qual fixa as datas limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Janeiro de 1987, ou entre 1 de Junho e 31 de Julho de 1987 no que respeita à manteiga com um teor de matérias gordas igual ou superior a 82 %, e antes de 1 de Março de 1987 no que respeita à manteiga com um teor de matérias gordas inferior a 82 %.

    A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Janeiro de 1987, ou entre 1 de Junho e 31 de Julho de 1987 no que respeita à manteiga com um teor de matérias gordas igual ou superior a 82 %, e antes de 1 de Março de 1987 no que respeita à manteiga com um teor de matérias gordas inferior a 82 %. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (4) JO nº L 184 de 15. 7. 1988, p. 19.

    (5) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (6) JO nº L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.

    (7) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

    Top