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Document 31985R1767
Commission Regulation (EEC) No 1767/85 of 27 June 1985 amending Regulation (EEC) No 685/69 as regards the time limits for payment for butter bought in by intervention agencies
Regulamento (CEE) n.° 1767/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção
Regulamento (CEE) n.° 1767/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção
JO L 168 de 28.6.1985, p. 23–23
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995
Regulamento (CEE) n.° 1767/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0023 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0168
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0168
REGULAMENTO (CEE) Nº 1767/85 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1298/85 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo à modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1022//85 (4), determina o prazo de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção ; que, no interesse de uma boa gestão do mercado, é conveniente alterar este prazo para a campanha de 1985/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 685/69 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, para a campanha de 1985/86, o pagamento da manteiga fabricada no decorrer da referida campanha e comprada pelo organismo de intervenção é efectuado durante um período que tem inicio no nonagésimo dia posterior à data de tomada a cargo da manteiga pelo organismo de intervenção e que termina no centésimo quadragésimo dia posterior a essa data.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de Maio de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13. (2) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 5. (3) JO nº L 90 de 15.4.1969, p. 12. (4) JO nº L 110 de 23.4.1985, p. 13.