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Document 31985R1767

    Regulamento (CEE) n.° 1767/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    JO L 168 de 28.6.1985, p. 23–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1767/oj

    31985R1767

    Regulamento (CEE) n.° 1767/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0023 - 0023
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0168
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0168


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1767/85 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 685/69 no que respeita aos prazos de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1298/85 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Considerando que o nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo à modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1022//85 (4), determina o prazo de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção ; que, no interesse de uma boa gestão do mercado, é conveniente alterar este prazo para a campanha de 1985/86;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 685/69 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, para a campanha de 1985/86, o pagamento da manteiga fabricada no decorrer da referida campanha e comprada pelo organismo de intervenção é efectuado durante um período que tem inicio no nonagésimo dia posterior à data de tomada a cargo da manteiga pelo organismo de intervenção e que termina no centésimo quadragésimo dia posterior a essa data.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de Maio de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13. (2) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 5. (3) JO nº L 90 de 15.4.1969, p. 12. (4) JO nº L 110 de 23.4.1985, p. 13.

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