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Document 31985R1562

Regulamento (CEE) n.° 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões

JO L 152 de 11.6.1985, p. 5–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1994; revogado por 31993R3338

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1562/oj

31985R1562

Regulamento (CEE) n.° 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões

Jornal Oficial nº L 152 de 11/06/1985 p. 0005 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0089
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0089


REGULAMENTO (CEE) No 1562/85 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 987/84 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1318/85 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, relativo às texas de câmbio a aplicar no sector agrícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1297/85 (6) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 208/70 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 272/85 (8), estabeleceu as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1045/77 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3482/80 (10), estabeleceu as modalidades de aplicação das medidas destinadas a favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões;

Considerando que, no sentido de facilitar o fundionamento do sistema, é conveniente que todos os transformadores que desejem beneficiar da compensação financeira para a transformação de laranjas e de limões frescos sejam reconhecidos das autoridades; que convém que os transformadores comuniquem às autoridades os elementos necessários ao bom funcionamento do sistema;

Considerando que o sistema de compensação financeira se baseia em contratos entre produtores e transformadores; que é conveniente especificar quais os elementos a incluir nos contratos;

Considerando que, para as laranjas frescas, os contratos de transformação devem ser celebrados antes do início da campanha; que, para os limões frescos, tendo em vista favorecer a regularidade dos abastecimentos das empresas transformadoras em virtude da duração da campanha, estes contratos são celebrados para um período de seis meses; que, todavia, no sentido de ser assegurado um máximo de eficácia a este sistema, é conveniente autorizar as partes contratantes a aumentar, por meio de uma cláusula adicional ao contrato e dentro de um determinado limite, as quantidades inicialmente previstas no contrato;

Considerando que, nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 653/68 relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta utilizado na política agrícola comum (11), se toma como momento da realização da operação a data da ocorrência do facto gerador do crédito relativo ao valor correspondente a esta operação tal como este facto gerador é definido pela regulamentação comunitária ou, enquanto se verificar a sua falta, pela regulamentação comunitaria ou, enquanto se verificar a sua falta, pela regulamentação do Estado-membro em causa; que, todavia, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1223/83 as disposições anteriores poderão ser derrogadas; que, contudo, é difícil estabelecer a data de transformação de cada lote; que, portanto, para garantir a aplicação uniforme do regime da compensação financeira, é conveniente tomar em consideração, aquando do seu cálculo em moeda nacional, a taxa de conversão no início da campanha para as laranjas e em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano para os limões; que em virtude da relação que se verifica entre a compensação financeira e o preço mínimo a pagar ao produtor, a taxa de conversão a aplicar a este preço deveria ser igual à que è aplicável à compensação financeira;

Considerando que, de acordo com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77, a compensação financeira é concedida às indústrias situadas na Comunidade para 85 % dos limões, de origem comunitária, comprados ao preço mínimo de compra; que, contudo, esta compensação é concedida às indústrias acima referidas para uma percentagem superior se o interessado apresentar prova do escoamento para fora de Itália de uma quantidade de sumo que ultrapasse esta percentagem; que é necessário, portanto, definir as formas de comprovar a ultrapassagem desta percentagem;

Considerando que nos pedidos de compensação financeira devem constar todos os elementos necessários à verificação do fundamento dos referidos pedidos;

Considerando que, tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do regime das compensações financeiras, os transformadores devem ter a obrigação de manter actualizada uma documentação apropriada; que, no sentido de impedir irregularidades na aplicação do regime, o transformador deve ser sujeito a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento se destinam a substituir as medidas dos Regulamentos (CEE) no 208/70 e (CEE) no 1045/77; que, por consequência, estes últimos devem ser revogados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Ámbito de aplicação do regulamento

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação dos regimes das compensações financeiras para promover a transformação das laranjas e dos limões, previstas, respectivamente, no Regulamento (CEE) no 2601/69 e no Regulamento (CEE) no 1035/77.

Artigo 2o

Na acepção dos Regulamentos (CEE) no 2601/69 e (CEE) no 1035/77, entende-se:

- por indústria, uma empresa que explora com fins sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas que disponham de instalações para a transformação de laranjas e/ou de limões,

- por produtor, qualquer pessoa singular ou colectiva que cultiva na sua exploração a matéria-prima destinada a ser transformada.

TÍTULO II

Informações transmitidas pelos transformadores

Artigo 3o

1. Os transformadores que desejem beneficiar do regime de compensações financeiras comunicarão tal facto às autoridades competentes do Estado-membro no qual se irá realizar a transformação, o mais tardar quarenta e cinco dias antes do início da campanha durante a qual a ajuda será pedida, e comunicarão nessa ultura todas as informações necessárias exigidas pelo Estado-membro para a gestão e controlo adequado do regime das compensações financeiras. Os Estados-membros podem decidir que estas comunicações:

a) Só sejam efectuadas em relação aos novos transformadores, se estiverem já disponíveis as informações necessárias no que respeita aos restantes;

b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

2. Em casos excepcionais e devidamente comprovados a contento do Estado-membro, os Estados-membros podem aceitar comunicações recebidas após ter expirado o prazo fixado no no 1 desde que esse facto não tenha repercussões desfavoráveis no regime de concessão da compensação financeira.

Para a campanha de 1985/1986, as comunicações referidas no no 1 podem ser efectuadas, no que respeita aos limões, dentro dos quinze dias seguintes à publicação do presente regulamento.

Artigo 4o

1. Para cada campanha, os fabricantes comunicarão às autoridades competentes a semana em que se iniciará a transformação. Esta informação deverá chegar às autoridades competentes o mais tardar cinco dias úteis antes do início da transformação.

2. Em casos excepcionais e devidamente comprovados a contento do Estado-membro, os Estados-membros podem aceitar comunicações fora do prazo previsto no no 1; contudo, em tais casos, nenhuma ajuda será concedida para quantidades já transformadas ou em vias de transformação para as quais o necessário controlo das condições de concessão da compensação financeira não pode ser realizado a contento das autoridades competentes.

TÍTULO III

Contratos de transformação

Artigo 5o

1. Todos os contratos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2601/69 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/77, a seguir denominados «contratos de transformação», serão celebrados por escrito entre, por um lado, os produtores ou a respectiva associação ou união legalmente reconhecida na Comunidade e, por outro lado, os transformadores ou a respectiva associação ou união legalmente reconhecida.

O contrato de transformação pode tomar a forma de um compromisso de fornecimentos entre, por um lado, um ou mais produtores e, por outro lado, a respectiva associação ou união reconhecida agindo como transformador.

2. No contrato de transformação devem constar:

a) O nome e endereço do produtor ou da associação ou união reconhecida como representante dos produtores em causa;

b) O nome e o endereço do transformador ou da associação ou união reconhecida como representante dos transformadores em causa;

c) As quantidades de matérias-primas em causa;

d) O calendário das entregas ao transformador;

e) O preço a pagar pela matéria-prima ao co-contratante, excluindo, nomeadamente, as despesas inerentes à embalagem, ao carregamento, ao transporte, à descarga e ao pagamento de encargos fiscais as quais devem ser, se for caso disso, indicadas separadamente.

3. Os Estados-membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos de transformação no que diz respeito, nomeadamente, aos prazos, as condições de pagamento do preço mínimo e às indemnizações a pagar pelo transformador ou pelo produtor, caso não cumpram as suas obrigações contratuais.

Artigo 6o

Caso o produtor actue também como transformador, considera-se celebrado o contrato de transformação referido no artigo 5o logo que seja elaborado um quadro que indique:

- a área total em que a matéria-prima é cultivada,

- uma estimativa da colheita total,

- a quantidade destinada à transformação,

- o calendário das entregas destinadas à transformação.

Artigo 7o

1. Os contratos de transformação serão celebrados:

- antes de 20 de Janeiro no que diz respeito às laranjas,

- antes de 20 de Maio ou antes de 20 de Novembro no que diz respeito aos limões, os quais devem ser entregues à indústria durante os períodos que decorrem, respectivamente, de 1 de Junho a 30 de Novembro e de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

Contudo:

- no que diz respeito às laranjas, para certas variedades e em circunstâncias excepcionais, um Estado-membro, a seu pedido, pode ser autorizado a fixar uma data posterior nos termos do procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72,

- no que diz respeito aos limões os contratos relativos às entregas a efectuar à indústria entre 1 de Junho e 30 de Novembro de 1985 podem ser celebrados até ao dia 31 de Julho de 1985.

2. Os contratantes podem decidir aumentar as quantidades inicialmente especificadas no contrato, por meio de uma claúsula adicional escrita.

Tais cláusulas adicionais devem ser celebradas o mais tardar:

a) Em 30 de Abril para as laranjas;

b) Em 31 de Agosto ou no dia 28 ou 29 de Fevereiro para os limões, conforme se trate de um ou de outros dos períodos referidos no no 1.

Contudo, em relação à primeira parte da campanha 1985/1986, tais cláusulas adicionais podem ser celebradas até 30 de Setembro de 1985. Todavia, estas cláusulas adicionais só podem incidir:

- para as laranjas, sobre, no máximo, 40 % das quantidades iniciais no que respeita as cláusulas adicionais celebradas antes de 15 de Março e sobre, no máximo, 15 % das quantidades iniciais no que respeita as celebradas entre 15 de Março e 30 de Abril,

- para os limões, sobre, no máximo, 40 % das quantidades iniciais previstas no contrato.

3. Caso o preço mínimo pagável ao produtor por um determinado produto não tiver sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos vinte e um dias antes de cada uma das datas referidas no no 1, a data limite de celebração dos contratos para este produto será, em derrogação das disposições do referido número, o vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação do preço.

Artigo 8o

1. O transformador ou a respectiva associação ou união envirão um exemplar de cada contrato de transformação, bem como, se for caso disso, das cláusulas adiçionais, ao organismo designado pelo Estado-membro em cujo território são produzidas as matérias-primas e, se for necessário, ao organismo do Estado-membro em cujo território se realiza a transformação. Estes exemplares devem ser entregues às autoridades competentes o mais tardar dez dias úteis após a celebração dos contratos ou, se for caso disso, da celebração das cláusulas adicionais.

2. Os Estados-membros, em caso excepcionais e devidamente comprovados a contento do Estado-membro, podem validar os contratos de transformação e cláusulas adicionais, entregues as respectivas autoridades numa data posterior, desde que essa validação seja compatível com os objectivos do regime de compensação financeira sem comprometer as possibilidades de controlo.

TÍTULO IV

Matérias primas

Artigo 9o

Os produtos entregues aos transformadores no âmbito dos contratos de transformação devem:

- para as laranjas, corresponder pelo menos as exigências de qualidade e de calibre mínimo previstos para a categoria III,

- para os limões, corresponder pelo menos às caracteristícas mínimas de qualidade previstas na alínea i) de letra B do Título II das normas comuns, contendo, no máximo, 15 % em peso de frutas não conformes, mas adequados à transformação.

Artigo 10o

1. As autoridades competentes designadas pelo Estado-membro em cujo território será realizada a transformação verificarão, aquando da recepção na fábrica de transformação de cada lote de laranjas ou de limões entregue em cumprimento dos contratos de transformação, o peso dos produtos entregues, a sua variedade para as laranjas, bem como a confirmidade destes produtos em relação às normas de qualidade tal como são especificadas no artigo 9o

Decorridas as operações de controlo, será entregue ao transformador, para cada lote, um certificado especificando:

- o nome e a morada dos co-contratantes,

- a conformidade às exigências de qualidade e, em relação as arlanjas, o peso líquido repartido por variedade.

Um exemplar deste certificado será remetido ao produtor. Um exemplar ficará em poder das autoridades competentes.

2. Se, aquando dos controlos previstos no no 1, todos ou parte dos produtos não estão em conformidade com o disposto no artigo 9o, as autoridades referidas no no 1 informarão a esse respeito os co-contratantes especificando as consequências daí resultantes no pagamento da compensação financeira.

TÍTULO V

Taxa de conversão

Artigo 11o

1. O facto gerador do direito à compensação financeira será considerado como tendo occorido:

a) Para as laranjas: no dia 1 de Outubro da campanha em curso, para os produtos entregues no decorrer dessa campanha;

b) Para os limões:

- respectivamente em 1 de Junho e 1 de Dezembro da campanha em curso, conforme se trate de produtos entregues durante um ou outro período referidos no no 1 do artigo 7o,

- em 1 de Dezembro da campanha em curso para os produtos que sejam objecto de uma compensação financeira suplementar.

2. A taxa de conversão aplicável ao preço mínimo fixado em ECUs será a taxa representativa em vigor:

- para as laranjas, no primeiro dia da campanha de comercialização, para os produtos entregues durante essa campanha,

- para os limões, respectivamente em 1 de Junho e 1 de Dezembro da campanha de comercialização em curso, conforme se trate de produtos entregues no decorrer de um ou do outro período referidos no no 1 do artigo 7o

TÍTULO VI

Pedido de compensação financeira

Artigo 12o

O transformador apresentará os pedidos de concessão da compensação financeira ao organismo competente do Estado-membro em cujo território se realizou a transformação:

a) Para as laranjas, respectivamente:

- depois de 15 de Fevereiro para as quantidades transformadas antes desta data,

- depois de terminadas as operações de transformação,

e o mais tardar num prazo de 90 dias;

b) Para os limões, depois de 30 de Novembro e de 31 Maio, respectivamente, e o mais tardar num prazo de noventa dias.

Quando, para uma dada campanha, o transformador quiser beneficiar do disposto no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77, deve entregar um periodo de concessão de compensação financeira suplementar o mais tardar no dia 31 de Dezembro seguinte ao fim da campanha.

Artigo 13o

1. Do pedido de concessão de compensação financeira devem, nomeadamente, constar:

a) O nome e o endereço do peticionário;

b) A indicação das quantidades globais:

- de laranjas frescas compradas durante a campanha, até 15 de Fevereiro e a partir de 16 de Fevereiro

e/ou

- de limões frescos comprados durante cada um dos períodos previstos no no 1 do artigo 7o;

c) A indicação das quantidades correspondentes às compradas no âmbito dos contratos ou de eventuais cláusulas adicionais, repartidas por variedades caso se trate de laranjas;

d) A indicação das quantidades globais de produtos obtidos após a transformação das laranjas frescas e/ou dos limões frescos;

e) A indicação das quantidades globais de produtos obtidos após a transformação das laranjas frescas ou dos limões frescos, comprados no âmbito dos contratos;

f) Se for caso disso, a indicação das quantidades de sumo de limão compradas surante cada um dos períodos previstos no no 1 do artigo 7o;

g) Uma declaração do transformador especificando que um preço, pelo menos igual ao preço mínimo, foi pago pelos produtos em estado fresco.

2. O pedido de concessão da compensação financeira é acompanhado, nomeadamente:

a) Das facturas devidamente liquidas pelo co-contratante no que diz respeito às quantidades de laranjas frescas ou de limões frescos referidas na alínea c) do no 1, indicando que este obteve um preço pelo menos igual ao preço mínimo referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2601/69 e no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/77

ou

b) Caso haja compromissos de fornecimentos, da declaração do produtor atestando que o transformador lhe pagou um preço pelo menos igual a este preço mínimo, ou o creditou num tal preço;

c) Do certificado referido no artigo 10o

3. Além das indicações referidas anteriormente, as indústrias transformadoras de limões que exerçam a sua actividade fora de Itália bem como as que o façam em Itália e queiram beneficiar do disposto no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77 incluirão no seu pedido as seguintes indicações no que respeita à campanha em causa:

- as quantidades totais de sumo de limão comercializadas pelo peticionário,

- as quantidades de sumo de limão que o mesmo comercializou fora de Itália.

Artigo 14o

A prova do escoamento dos sumos de limão para fora de Itália será considerada como prestada, da seguinte forma.

1) As indústrias transformadoras de limões que exerçam a sua actividade em Itália prestarão a prova da saída dos sumos de limão para fora de Itália mediante a apresentação de uma declaração de exportação ou de expedição, acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras referidas em 3), certificado que os produtos saíram desse Estado-membro.

2) As indústrias transformadoras de limões que exerçam a sua actividade nos Estados-membros com excepção da Itália prestarão a prova:

a) Quer da comercialização dos produtos no Estado-membro em que se realizou a transformação, mediante a presentação das facturas devidamente liquidas;

b) Quer da exportação para os países terceiros ou da expedição para um Estado-membro com excepção da Itália, mediante a apresentação de uma cópia da declaração de exportação ou da expedição, acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras referidas em 3), certificando que os produtos saíram desse Estado-membro.

3) A utilização do procedimento relativo ao trânsito comunitário, aquando de expedições para um outro Estado-membro ou de exportação para os países terceiros é obrigatório para permitir a emissão do certificado referido em 1) e na alínea b) de 2) pelo serviço expedidor. Este último, a pedido, visará o certificado após ter recebido o exemplar de devolução do documento de trânsito.

Em relação aos produtos expedidos a coberto de um dos seguintes documentos, de valor equivalente ao documento T 2:

- carta de veículo internacional

ou

- guia de expedição por carga expresso internacional

ou

- guia de remessa comunitária.

O certificado será passado pelo serviço de expedição, a pedido, após lhe terem sido apresentadas a carta de veículo, a guia de expedição ou a guia de remessa, a partir das quais tomará conhecimento de que os produtos que neles constam foram aceites pela administração dos caminhos de ferro para serem transportados. O serviço de expedição só pode autorizar uma alteração ao contrato de transporte que tenha por efeito a cessação do transporte no Estado-membro expedidor, se o certificado não for ou não vier a ser passado.

No caso de exportação para os países terceiros, sem atravessar o território de um outro Estado-membro além daquele a que pertence o serviço de expedição, o certificado referido em 1) e na alínea b) de 2) será passado pelo serviço de expedição, a pedido do interessado, a partir do momento em que o produto tenha saído do Estado-membro em questão.

TÍTULO VII

Controlos

Artigo 15o

1. O transformador conservará registos em que constem pelo menos as informações seguintes, subdividas por períodos, tal como estão referidos no no 1 do artigo 7o no que respeita aos limões e no no 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 13o no que respeita às laranjas:

- os lotes comprados ou que diariamente dão entrada na empresa, distinguindo os que são objecto de contratos de transformação ou de quaisquer cláusulas adicionais escritas, bem como os números das guais de entrega eventualmente passadas para esses lotes,

- o peso de cada lote entrado, bem como o nome e o endereço do co-contratante,

- as quantidades de produto acabado obtidas diariamente após a transformação das matérias-primas, distinguindo as quantidades susceptíveis de beneficiar de uma compensação financeira,

- as quantidades, lote por lote, dos produtos que saiam do estabelecimento do transformador com indicação do destinatário. Estas indicações podem constar nos registos através de uma referência aos documentos justificativos, desde que estes contenham as informações referidas anteriormente

Além disso, para os limões, o registo inclui as informações complementares seguintes:

- as quantidades de sumo compradas,

- se for caso disso, as quantidades de sumo devolvidas à empresa,

- a indicação das quantidades totais de sumo de limão, comercializadas,

- a indicação das quantidades de sumo de limão comercializadas fora de Itália.

2. O transformador conservará em seu poder a prova de pagamento de toda a matéria-prima comprada no âmbito do contrato de transformação ou de qualquer cláusula adicional durante os cinco anos que se seguem ao final da campanha de transformação.

3. O transformador será sujeito a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas nacessárias, conservará todos os registos suplementares prescritos pelas autoridades nacionais para que estas possam proceder aos controles que julguem necessários.

Artigo 16o

As quantidades de sumo referidas no artigo 15o devem igualmente ser expressas em peso de produtos no estado fresco correspondentes.

Artigo 17o

1. Em relação a cada campanha de comercialização, as autoridades competentes examinarão os registos dos transformadores e verificarão, pelo menos por sondagem, nomeadamente:

a) Se as quantidades de laranjas frescas ou de limões frescos que foram compradas no âmbito dos contratos e transformadas na empresa correspondem às indicadas no pedido de compensação financeira;

b) Se as quantidades indicadas no pedido de compensação financeira correspondem às quantidades, para as quais o certificado referido no artigo 10o foi emitido;

c) Se o preço pago pelos produtos acima referidos, destinados à transformação, é pelo menos igual ao preço mínimo fixado

e

d) Se as formas de qualidade relativas foram respeitadas.

2. Para cada campanha de comercialização, as autoridades competentes efectuarão igualmente, controlos por amostragem, das assinaturas constantes nas facturas referidas no no 2 do artigo 13o, e da exactidão das mesmas facturas, completadas por um controlo dos pagamentos das facturas, por exemplo, através de um confronto entre as partes interessadas.

3. As autoridades competentes designadas pelos Estados-membros procederão pelo menos duas vezes por ano a um controlo físico das existências de produtos transformados pela empresa transformadora.

4. As verificações efectuadas por força do presente artigo não impedirão eventuais controlos suplementares exercidos pelas autoridades competentes, nem as eventuais consequências resultantes da aplicação das disposições em vigor.

5. Os Estados-membros tomarão todas as medidas consideradas úteis para evitar e de remprimir as fraudes relacionadas com o regime das compensações financeiras e assegurar a aplicação correcta deste regime.

TÍTULO VIII

Quotas

Artigo 18o

Para cada empresa transformadora de laranjas, a compensação financeira será concedida para o total das quantidades realizadas no âmbito dos contratos de transformação, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 10o e na condição de que a empresa tenha efectivamente transformado a totalidade das quantidades compradas.

Se esta condição não for cumprida, a compensação será reduzida, salvo caso de força maior, proporcionalmente às quantidades efectivamente transformadas em relação ao total das quantidades compradas.

Artigo 19o

1. Para cada empresa transformadora de limões, a compensação financeira será concedida para 85 % das quantidades compradas no âmbito dos contratos de transformação, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 10o e na condição de que a empresa tenha efectivamente transformado a totalidade das quantidades compradas.

Se esta condição não for cumprida, a compensação será reduzida, salvo caso de força maior, proporcionalmente às quantidades efectivamente transformadas em relação às quantidades totais compradas.

2. Para as indústrias que se encontrem na situação prevista no no 3, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77, a compensação financeira será concedida para uma percentagem das quantidades compradas no âmbito dos contratos, igual à percentagem das quantidades saídas de Itália em relação às quantidades totais comercializadas. Contudo, se a empresa não tiver efectivamente transformado a totalidade das quantidades compradas, essa percentagem será reduzida, salvo caso de força maior, proporcionalmente às quantidades efectivamente transformadas em relação às quantidades totais compradas.

TÍTULO IX

Comunicações à Comissão

Artigo 20o

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Janeiro seguinte ao final da campanha:

1) A quantidade total, expressa em peso líquido, de produto acabado obtido a partir da transformação total, de laranjas e de limões pela indústria de transformação;

2) A quantidade total, expressa em peso líquido, de produto acabado obtido a partir de laranjas e de limões que foram objecto de uma compensação financeira;

3) As quantidades totais de laranjas e de limões transformadas;

4) As quantidades totais de laranjas e de limões que foram objecto dos contratos de transformação referidos no artigo 5o;

5) A quantidade total de laranjas, repartidas por variedades, e de limões, em relação a cada um dos períodos referidos, respectivamente, na alínea b), primeiro travessão, do no 1 do artigo 13o e no no 1 do artigo 7o, indicada nos pedidos de compensação financeira como tendo servido para o fabrico dos produtos referidos no ponto 2;

6) Os montantes das despesas respeitantes às compensações financeiras, expressos em moeda nacional, para as quantidades referidas no ponto 5;

7) A quantidade total, expressa em peso líquido, dos produtos não vendidos que se encontram em armazém no final da campanha de transformação;

8) No que respeita às indústrias de transformação de limões, a indicação:

a) Das quantidades totais de sumos de limão compradas durante cada um dos períodos referidos no no 1 do artigo 7o:

b) Das quantidades totais de sumos comercializadas pelos transformadores;

c) Das quantidades totais de sumos comercializadas pelos transformadores fora de Itália durante os períodos referidos no no 1 do artigo 7o

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 21o

São revogados os Regulamentos (CEE) no 208/70 e (CEE) no 1045/77.

Contudo, manter-se-ao aplicáveis em relação aos produtos transformados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Junho de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.(2) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 10.(3) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.(4) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 37.(5) JO no L 132 de 21. 5. 1983, p. 33.(6) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 1.(7) JO no L 28 de 5. 2. 1970, p. 12.(8) JO no L 28 de 1. 2. 1985, p. 46.(9) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 23.(10) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 89.(11) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.

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