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Document 31985R1491

    Regulamento (CEE) n.° 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja

    JO L 151 de 10.6.1985, p. 15–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995; revogado por 31994R3290 e 31995R2800

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1491/oj

    31985R1491

    Regulamento (CEE) n.° 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja

    Jornal Oficial nº L 151 de 10/06/1985 p. 0015 - 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0056
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0056


    REGULAMENTO (CEE) No 1491/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 que prevê medidas especiais para os grãos de soja

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a produção dos grãos de soja apresenta um interesse crescente para a Comunidade;

    Considerando que, tendo em vista favorecer o desenvolvimento da referida produção que é submetida à concorrência directa dos grãos de soja importados de países terceiros com direitos nulos, o Regulamento (CEE) no 1514/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1037/84 (4), previu medidas especiais de apoio relativamente a esses grãos;

    Considerando que, no que diz respeito ao beneficiário da ajuda, convém prever que este seja concedido a qualquer pessoa que tenha celebrado com o produtor um contrato que preveja um pagamento a este de um preço pelo menos igual ao preço mínimo e que faça prova, quer da transformação dos grãos, quer da venda ou da entrega dos grãos de soja a um transformador;

    Considerando que por razões de clareza, há que substituir o Regulamento (CEE) no 1614/79;

    Considerando que as despesas apresentadas pelos Estados-membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3509/80 (6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Todos os anos antes de 1 de Agosto, será fixado para a campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte, um preço de objectivo dos grãos de soja incluídos na subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum, nos termos do procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado CEE.

    O preço de objectivo será fixado para os produtores a um nível equitativo, tendo em conta as necessidades de abastecimento da Comunidade.

    2. O preço de objectivo será aplicável durante toda a campanha de comercialização.

    Salvo derrogação em contrário decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização começa em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.

    3. O preço do objectivo refere-se a uma qualidade tipo. Esta qualidade é determinado pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no no 1.

    Artigo 2o

    1. Quando o preço de objectivo, válido para uma campanha for superior ao preço do mercado mundial dos grãos de soja determinado nos termos do artigo 3o, será concedida uma ajuda, para os grãos de soja colhidos e transformados na Comunidade, igual à diferença entre estes dois preços.

    2. A ajuda é concedida a qualquer pessoar singular ou colectiva que tenha celebrado com os produtos de grãos de soja, individuais ou associados, um contrato que preveja o pagamento ao produtor de um preço pelo menos igual ao preço mínimo referido no no 3.

    No caso de essa pessoa ser o transformador do grão, a ajuda será concedida quando for feita a prova da transformação.

    Nos outros casos, a ajuda será concedida às pessoas singulares ou colectivas:

    - que preencham certas condições a determinar

    e

    - que tenham feito prova de venda ou de entrega dos grãos de soja a um transformador.

    3. O preço mínimo referir-se-à à qualidade tipo referida no no 1 do artigo 1o e será fixado a um nível que garanta aos produtores de grãos a realização das suas vendas a um preço tão próximo quanto possível do preço de objectivo, tendo em conta, nomeadamente, as variações de mercado, bem como as despesas de transporte dos grãos das zonas de produção até às zonas de utilização.

    4. Em derrogação do no 2 e no que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, a ajuda prevista no no 1 será concedida aos produtores de grãos de soja relativamente a uma produção determinada aplicando um rendimento representativo às superfícies nas quais a soja tenha sido semeada e colhida.

    5. A ajuda será paga pelo Estado-membro no território do qual os grãos tenham sido colhidos.

    6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará todos os anos o preço mínimo referido no no 3 simultaneamente com o preço de objectivo referido no artigo 1o.

    Segundo o mesmo procedimento, são adoptadas:

    a) As regras gerais segundo as quais a ajuda é concedida;

    b) As modalidades de controlo do direito à ajuda;

    c) As condições referidas no no 2, primeiro travessão.

    7. O montante da ajuda será fixado periodicamente pela Comissão.

    8. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito às disposições-quadro com as quais se devem conformar os contratos referidos no no 2, serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE (7).

    Artigo 3o

    O preço do mercado mundial dos grãos de soja, calculado relativamente a um local de passagem da fronteira da Comunidade, será determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará os critérios de determinação do preço do mercado mundial.

    As modalidades de aplicação do presente artigo são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros e a Comissão transmitirão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Estes dados são determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE. As modalidades de transmissão destes dados são adoptadas segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 5o

    O Regulamento (CEE) no 1614/79 é revogado a partir de 1 de Setembro de 1985. Contudo, continuará aplicável aos grãos de soja colhidos antes de 1 de Janeiro de 1985.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIGNORILE

    (1) JO no C 67 de 14. 3. 1985, p. 19.(2) JO no C 94 de 15. 4. 1985.(3) JO no L 190 de 28. 7. 1979, p. 8.(4) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 46.(5) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(6) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(7) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

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