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Document 31985D0377

    Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

    JO L 220 de 17.8.1985, p. 1–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2008; revogado por 32008R1242

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/377/oj

    31985D0377

    85/377/CEE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 220 de 17/08/1985 p. 0001 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0068
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0027
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0068
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0027


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1985 que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

    (85/377/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado qe institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, relativo à criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2143/81 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 (3) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Considerando que a Decisão 78/463/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1978, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE (5), define, no seu artigo 1o, os dois elementos em que se baseia a tipologia comunitária, nomeadamente, a orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações; que estes dois elementos são determinados com base na margem bruta padrão (MBP);

    Considerando que a margem bruta padrão, tal como está definida na alínea d) do artigo 1o da Decisão 78/463/CEE, é um critério de natureza económica, expresso em termos monetários; que esse critério, com o tempo, sofreu necessariamente alterações;

    Considerando que as margens brutas padrão definidas no Anexo I da Decisão 78/463/CEE são baseadas em valores médios de um período de referência; que, por isso, é necessário actualizá-las regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado para as aplicações previstas no artigo 3o da referida decisão; que é conveniente prever, para este fim, uma periodicidade ligada, na medida do possível, aos anos de execução de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;

    Considerando que é adequado realizar esta actualização com base nas margens brutas médias observados no decurso de um período de referência de vários anos;

    Considerando que é conveniente adaptar a lista das especulações cujas margens brutas padrão estão definidas nas rubricas utilizadas nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;

    Considerando a necessidade de adaptar o esquema de classificação adoptado pela Decisão 78/463/CEE, a fim de melhor ter em conta as situações regionais, nomeadamente, nos Estados-membros que aderiram à Comunidade depois da entrada em vigor da referida decisão, bem como as modificações introduzidas no catálogo das rubricas constantes dos inquéritos de estrutura;

    Considerando, todavia, que é indispensável preservar ao máximo o esquema a fim de garantir uma continuidade suficiente no tempo e permitir deste modo análises de evolução;

    Considerando que a unidade de dimensão europeia constitui uma unidade de base expressa em valor monetário, para um período de referência determinado; que este valor sofreu alterações com o tempo sob a influência das modificações dos diversos elementos que determinam a evolução agro-económica: que, para manter todo o seu significado no âmbito da tipologia comunitária, a definição desta unidade deve ser actualizada regularmente ao mesmo tempo que se adaptarem as MBP;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola da Comunidade Económica Europeia, bem como com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    A tipologia comunitária das explorações agrícolas

    Artigo 1o

    Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «tipologia comunitária das explorações agrícolas» a seguir denominada «tipologia»: uma classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e na sua dimensão económica e concebida de tal modo que permita a constituição de conjuntos de explorações homogéneas mais ou menos detalhados.

    A orientação técnico-económica da exploração e a dimensão económica da exploração são determinadas com base na margem bruta padrão.

    Artigo 2o

    1. A tipologia é estabelecida para corresponder, nomeadamente, às necessidades de informação da política agrícola comum.

    2. O objectivo da tipologia consiste em fornecer um instrumento que permita, ao nível da Comunidade:

    - uma análise da situação das explorações agrícolas baseada em critérios de natureza económica,

    - comparações da situação das explorações:

    - entre as diferentes classes da tipologia,

    - entre Estados-membros e regiões dos Estados-membros,

    - no tempo.

    3. Os domínios de aplicação da tipologia dizem principalmente respeito à apresentação por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.

    CAPÍTULO II

    A margem bruta padrão

    Artigo 3o

    Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «margem bruta padrão» (MBP) o saldo entre o valor padrão da produção e o montante padrão de certos custos específicos tal como definidos no Anexo I; este saldo é determinado para as diferentes especulações vegetais e animais em cada região.

    Artigo 4o

    A margem bruta padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada especulação, multiplicando-se a MBP por unidade pelo número de unidades correspondente.

    Artigo 5o

    As MBP baseiam-se em valores médios calculados num período de referência que abrange vários anos. São actualizadas a fim de ter em conta a evolução económica.

    O Anexo I define as modalidades da recolha de dados, o modo de cálculo e a periodicidade para a determinação das MBP.

    CAPÍTULO III

    A orientação técnico-económica da exploração

    Artigo 6o

    Para a aplicação da presente decisão, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição relativa das diferentes especulações desta exploração quanto à sua margem bruta padrão total.

    Artigo 7o

    Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:

    - as classes gerais de OTE,

    - as classes principais de OTE,

    - as classes especiais de OTE,

    - subdivisões de certas classes especiais de OTE.

    Estas subdivisões são facultativas para os Estados-membros onde o número de explorações com esta orientação técnico-económica seja baixa.

    O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no Anexo II.

    CAPÍTULO IV

    A dimensão económica da exploração

    Artigo 8o

    A dimensão económica da exploração é definida com base na margem bruta padrão total da exploração. É expressa em unidades de dimensão europeias (UDE). Esta unidade é definida em conformidade com o ponto A do Anexo III. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração é definido no ponto B do Anexo III.

    Artigo 9o

    As classes de dimensão económica das explorações são definidas no ponto C do Anexo III.

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 10o

    A Decisão 78/463/CEE continua em vigor quanto às aplicações que se referem ao período anterior a 1985. As aplicações posteriores serão baseadas na presente decisão.

    A primeira destas aplicações utilisará as MBP relativas ao período de referência «1982» (anos civis 1981, 1982 e 1983 ou campanhas agrícolas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984) estabelecidas em conformidade com o Capítulo II.

    Artigo 11o

    Com a colaboração dos Estados-membros, a Comissão procede, pelo menos de dez em dez anos, a um exame da experiência adquirida aquando da aplicação da presente decisão e das novas necessidades comunitárias que possam advir nesta matéria. Na sequência deste exame, e se necessário, as disposições da presente decisão podem ser alteradas.

    Artigo 12o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 7 de Junho de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.(3) JO no L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.(4) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.(5) JO no L 293 de 10. 11. 1984, p. 22.

    ANEXO I

    AS MARGENS BRUTAS PADRAO (MBP)

    1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DE CÁLCULO DAS MBP

    a) Entende-se por margem bruta de uma especulação agrícola, o valor monetário da produção bruta, da qual se deduz certos custos específicos correspondentes.

    Entende-se por margem bruta padrão o valor da margem bruta correspondente à situação média de uma dada região por cada uma das especulações agrícolas;

    b) A produção bruta é igual à soma do valor do (s) produto (s) principal (ais) e do (s) produto (s) secundário (s).

    Estes valores são calculados multiplicando-se a produção por unidade (diminuída das perdas eventuais) pelo preço à saída da exploração, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

    A produção bruta inclui igualmente o montante das subvenções ligadas aos produtos, às superfícies e/ou ao gado;

    c) Os custos específicos a deduzir da produção bruta para o cálculo das MBP são os seguintes:

    1. Para as produções vegetais

    - as sementes e propágulos (comprados e produzidos na exploração),

    - os adubos comprados;

    - os produtos de protecção das culturas,

    - as várias despesas específicas incluindo:

    - água para irrigação,

    - o aquecimento,

    - a secagem,

    - as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação,

    - as despesas específicas de seguro,

    - os outros custos específicos.

    2. Para as produções animais

    - os custos de substituição do gado,

    - a alimentação do gado:

    - os alimentos concentrados (comprados ou produzidos na exploração),

    - as forragens comuns,

    - as várias despesas específicas incluindo:

    - as despesas veterinárias,

    - as despesas de cobrimento e inseminação artificial,

    - as despesas de controlo de rendimento e similares,

    - as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação,

    - as despesas específicas de seguro,

    - os outros custos específicos.

    Não estão incluídos nos custos específicos a deduzir os que digam respeito à mão-de-obra, mecanização, instalações, carburantes, lubrificantes, reparações e amortizações das máquinas e do material, bem como aos trabalhos efectuados por terceiros. Contudo, são deduzidos os custos dos trabalhos efectuados por terceiros no âmbito da plantação e arranque de culturas permanentes e de secagem.

    Estes custos específicos são determinados com base nos preços de entrega na exploração agrícola, não incluindo imposto sobre o valor acrescentado, e deduzindo-se as subvenções ligadas aos elementos destes custos.

    d) Período de produção

    As MBP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).

    Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada uma MBP que corresponda ao crescimento ou à produção anual de 12 meses.

    e) Dados de base e período de referência

    As MBP são determinadas com ajuda dos elementos já referidos nas alíneas b) e c).

    Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-membros a partir de contabilidades agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidos com base em cálculos adequados, para um período de referência que cubra três anos ou três campanhas agrícolas sucessivas. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-membros. É fixado pela Comissão, de comum acordo com aqueles.

    f) Unidades

    1. Unidades físicas

    a) As MBP das especulações vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares.

    Todavia, para a cultura dos cogumelos, a MBP é determinada com base na produção bruta e nos custos específicos para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, as MBP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecidos pelos Estados-membros;

    b) As MBP das especulações animais são determinadas por cabeça de gado, salvo para as aves de capoeira, para as quais as MBP são determinadas por 100 cabeças, e as abelhas, para as quais as MBP são determinadas por colmeia.

    2. Unidades monetárias e arredondamento

    Os elementos de base para a determinação das MBP e as próprias MBP são estabelecidas em moeda nacional dos Estados-membros.

    As MBP são em seguida convertidas em ECUs com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea e) do número 1 do presente Anexo. Estas taxas são comunicadas aos Estados-membros, pela Comissão. As MBP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 ECUs mais próximo.

    2. DESAGREGAÇÃO DAS MBP

    a) Conforme as características de especulação vegetal e animal

    1. As MBP são determinadas para todas as especulações agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e conforme as especificações destes inquéritos.

    2. Para os Estados-membros que forneçam detalhes suplementares às rubricas dos inquéritos, as MBP que correspondem a estes detalhes são igualmente estabelecidas de acordo com os mesmos princípios.

    b) Desagregação geográfica

    - as MBP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola.

    - para as especulações que não sejam praticadas na respectiva região não será determinada qualquer MBP.

    - no caso das unidades geográficas para as quais os Estados-membros fornecem uma informação indicando se uma exploração está situada ou não numa zona desfavorecida ou de montanha, são fornecidas MBP distintas para as zonas mais desfavorecidas ou de montanha, e para outras áreas de unidade geográfica, sempre que essa distinção seja adequada e significativa.

    3. RECOLHA DOS DADOS E PERIODICIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DAS MBP

    a) Pelo menos de dez em dez anos, os dados de base para a determinação das MBP são renovados com a ajuda de verificações efectuadas a partir de contabilísticas agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidas com base em cálculos adequados;

    b) No período de dez anos entre duas renovações sucessivas, como foi fixado na alínea a), procede-se normalmente de dois em dois anos, a uma actualização das MBP. Estas actualizações são realizadas:

    - com a recolha de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a),

    - ou recorrendo-se a um método de cálculo que permita actualizar as MBP. Os princípios deste método são adoptados a nível comunitário;

    c) Os períodos de referência para renovar os dados e para os cálculos de actualização previstos nas alíneas a) e b) anteriores, são uniformes para todos os Estados-membros e fixados pela Comissão, de comum acordo com aqueles.

    Estes períodos de referência estão, na medida do possível, ligados à execução dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas.

    4. EXECUÇÃO

    Os Estados-membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos elementos de base destinados ao cálculo das MBP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em ECUs, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.

    Transmitem à Comissão os elementos disponíveis e os resultados em formato normalizado. Este formato é estabelecido pela Comissão de comum acordo com os Estados-membros.

    5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

    Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo das MBP de certas especulações:

    a) Herbívoros e superfícies forrageiras

    1. Regra geral

    O modo de aplicação das MBP para os herbívoros e superfícies forrageiras depende da relação que existe entre os dois grupos de características na exploração. Os encargos variáveis relativos às superfícies forrageiras são deduzidos aquando do cálculo das MBP dos herbívoros. Assim, e regra geral, na aplicação da tipologia comunitária, as MBP determinadas para as rubricas forrageiras são tratadas como sendo iguais a zero.

    2. Ausência de herbívoros

    (i) Culturas forrageiras sem herbívoros

    Se não existem herbívoros na exploração, as superfícies forrageiras, cuja produção se destina normalmente à venda, são tratadas como as outras culturas e as MBPs correspondentes são-lhes aplicadas.

    (ii) Prados permanentes e pastagens sem ocupação de herbívoros

    A fim de tornar possível a classificação das explorações das quais uma parte importante da superfície é constituída por prados permanentes ou pastagens que não produzem para venda e que, na altura do inquérito, não estão ocupadas por herbívoros, podem ser fixadas para esta rubrica MBPs com um baixo montante e estimadas forfetariamente nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.

    3. Casos de desequilíbrio forrageiro

    Se a exploração se caracteriza por um desequilíbrio forrageiro, tal como definido em (i) a seguir, são aplicadas disposições especiais:

    - em caso de défice forrageiro, as MBPs especiais para herbívoros são aplicadas, em conformidade com a alínea (ii) seguinte,

    - em caso de excedente forrageiro, as MBP para as superfícies forrageiras são aplicadas, em conformidade com a alínea (iii) seguinte.

    (i) É fixado, para cada região, uma forquilha fora da qual se considera que uma exploração é caracterizada por um desequilíbrio forrageiro.

    Numa exploração, existe défice forrageiro se a relação R = MBP herbívoro/MBP superfícies forrageiras, ultrapassa um limite RD. Existe excendente forrageiro se esta relação for inferior ao limite RS;

    (ii) Em caso de défice forrageiro (R > RD), todas as culturas forrageiras são consideradas como tendo uma MBP nula. Para qualquer categoria de herbívoros, uma proporção (incluindo, onde necessário, fracções de animais) igual a é considerada como pretencente ao sistema «normal» e neste caso são aplicadas as MBP normais; a restante proporção é considerada como sendo caracterizada pelo défice forrageiro e neste caso são aplicadas MBPs herbívoros especialmente fixadas;

    (iii) Em caso de excedente forrageiro (R < RS), procede-se à valorização da proporção excedentária da superfície de cada rubrica forrageira aplicando-se a esta proporção a MBP correspondente. A proporção excedentária corresponde, regra geral, a . Todavia, pode, em casos específicos, ser definido em relação a um limiar de valorização RV superior a RS.

    Em caso de excedente forrageiro, a MBP normal é aplicada a cada rubrica de herbívoros;

    (iv) Os Estados-membros estabelecem os limites de RD e RS e, se for caso disso, RV para cada uma das regiões, e comunicá-los-ao à Comissão.

    (v) - as superfícies forrageiras a que se aplicam as disposições especiais são:

    D12: plantas forrageiras tuberosas,

    D18: plantas forrageiras,

    F01: prados permanentes e pastagens, excluindo as pastagens pobres,

    F02: pastagens pobres,

    - os herbívoros a que se aplicam as disposições especiais são:

    J01: equídeos,

    J02 a J08: bovinos,

    J09: ovinos,

    J10: caprinos;

    b) Terras de pousio

    A fim de tornar possível a classificação das explorações que na altura do inquérito só possuam terras de pousio, as MBP de baixo montante, estimadas forfetariamente, podem ser fixadas por esta rubrica nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.

    c) Hortas familiares

    Para os produtos das hortas familiares que não são geralmente destinados à venda, as MBP são, em geral, como sendo iguais a zero. Todavia, para as regiões onde é frequente a presença de hortas familiares que dão à produção bruta uma contribuição que não é de desprezar, as MBP podem ser determinadas aplicando-se por analogia as regras e métodos previstos no presente anexo.

    d) Leitões

    As MBP determinadas para os leitões, só entram em linha de conta para o cálculo da MBP total da exploração se não existirem porcas maes na exploração.

    ANEXO II

    CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO - ECONÓMICA (OTE)

    A. ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO

    ""Explorações especializadas - produções vegetais" ID="1" ASSV="10">1. Explorações especializadas em grandes culturas> ID="2" ASSV="3">11. Explorações cerealíferas especializadas> ID="3">111. Explorações especializadas em cerealicultura (com excepção do arroz)> ID="4""" ID="3">112. Explorações especializadas em arroz> ID="4""" ID="3">113. Explorações combinando cereais e arroz> ID="4""" ID="2" ASSV="7">12. Explorações de culturas gerais> ID="3">121. Explorações especializadas em cultura de plantas tuberosas> ID="4""" ID="3">122. Explorações de cultura de cereais e de plantas tuberosas combinadas> ID="4""" ID="3">123. Explorações especializadas nas culturas de produtos hortícolas frescos> ID="4""" ID="3" ASSV="4">124. Explorações de culturas gerais diversas> ID="4">1241. Explorações especializadas na cultura de tabaco"> ID="4">1242. Explorações especializadas na cultura de algodão"> ID="4">1243. Explorações especializadas nas culturas de plantas oleaginosas e têxteis"> ID="4">1244. Explorações com combinação de diversas culturas gerais"> ID="1" ASSV="10">2. Explorações hortícolas especializadas> ID="2" ASSV="10">20. Explorações hortícolas especializadas> ID="3" ASSV="3">201. Explorações especializadas de hortaliças> ID="4">2011. Explorações especializadas de hortaliças ao ar livre"> ID="4">2012. Explorações especializadas de hortaliças em estufa"> ID="4">2013. Explorações especializadas combinando hortaliças em campo aberto e em estufa"> ID="3" ASSV="3">202. Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais> ID="4">2021. Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais ao ar livre"> ID="4">2022. Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa"> ID="4">2023. Explorações especializadas, combinando cultura ao ar livre e em estufa, de flores e plantas ornamentais"> ID="3" ASSV="4">203. Explorações hortícolas com diversas culturas> ID="4">2031. Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre"> ID="4">2032. Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa"> ID="4">2033. Explorações especializadas na cultura de cogumelos"> ID="4">2034. Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas"> ID="1" ASSV="13">3. Explorações especializadas em culturas permanentes> ID="2" ASSV="6">31. Explorações especializadas em viticultura> ID="3">311. Explorações especializadas vinicolas que produzam vinho de qualidade> ID="4""" ID="3">312. Explorações especializadas vinícolas que produzam outros vinhos que não os de qualidade> ID="4""" ID="3">313. Explorações vinícolas que produzam vinhos de qualidade e outros combinados> ID="4""" ID="3" ASSV="3">314. Explorações que produzem uvas para diversos fins> ID="4">3141. Explorações especializadas na produção de uvas de mesa"> ID="4">3142. Explorações especializadas na produção de uvas secas"> ID="4">3143. Explorações de viticultura mista"> ID="2" ASSV="5">32. Explorações frutícolas e de citrinos especializadas> ID="3" ASSV="3">321. Explorações especializadas frutícolas (que não produzam citrinos)> ID="4">3211. Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos)"> ID="4">3212. Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija"> ID="4">3213. Explorações que combinem frutos frescos (com excepção dos citrinos), e frutos de casca rija"> ID="3">322. Explorações de citrinos especializadas> ID="4""" ID="3">323. Explorações que combinem a produção de frutas e de citrinos> ID="4""" ID="2">33. Explorações olivicolas especializadas> ID="3">330. Explorações olivicolas especializadas> ID="4""" ID="2">34. Explorações com diversas combinações de culturas permanentes> ID="3">340. Explorações com diversas combinações de culturas permanentes> ID="4"""Explorações especializadas - Produtos animais" ID="1" ASSV="10">4. Explorações especializadas herbívoras> ID="2" ASSV="2">41. Explorações bovinas especializadas - orientação leite> ID="3">411. Explorações leiteiras especializadas> ID="4""" ID="3">412. Explorações leiteiras especializadas com criação de gado bovino> ID="4""" ID="2" ASSV="2">42. Explorações bovinas especializadas - orientação criação e carne> ID="3">421. Explorações bovinas especializadas - orientação criação> ID="4""" ID="3">422. Explorações bovinas especializadas - orientação engorda> ID="4""" ID="2" ASSV="2">43. Explorações bovinas - leite, criação e carne combinada> ID="3">431. Explorações bovinas - leite com criação e carne> ID="4""" ID="3">432. Explorações bovinas - criação e carne com leite> ID="4""" ID="2" ASSV="4">44. Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros> ID="3">441. Explorações ovinas especializadas> ID="4""" ID="3">442. Explorações com ovinos e bovinos combinados> ID="4""" ID="3">443. Explorações de caprinos especializadas> ID="4""" ID="3">444. Explorações de herbívoros sem actividade dominante> ID="4""" ID="1" ASSV="8">5. Explorações especializadas em granívoros> ID="2" ASSV="8">50. Explorações especializadas em granívoros> ID="3" ASSV="3">501. Explorações de suínos especializadas> ID="4">5011. Explorações especializadas em suínos de criação"> ID="4">5012. Explorações especializadas em suínos de engorda"> ID="4">5013. Explorações que combinem a criação e a engorda de suínos"> ID="3" ASSV="3">502. Explorações avícolas especializadas> ID="4">5021. Explorações especializadas em galinhas poedeiras"> ID="4">5022. Explorações especializadas em aves de carne"> ID="4">5023. Explorações que combinem galinhas poedeiras e aves de carne"> ID="3" ASSV="2">503. Explorações com diversas combinações de granívoros> ID="4">5031. Explorações que combinem suínos e aves de capoeira"> ID="4">5032. Explorações que combinem suínos, aves de capoeira e outros granívoros">Explorações mistas" ID="1" ASSV="7">6. Explorações de policultura> ID="2" ASSV="7">60. Explorações de policultura> ID="3">601. Explorações que combinem horticultura e culturas permanentes> ID="4""" ID="3">602. Explorações que combinem grandes culturas e horticultura> ID="4""" ID="3">603. Explorações que combinem grandes culturas e vinhas> ID="4""" ID="3">604. Explorações que combinem grandes culturas e culturas permanentes> ID="4""" ID="3">605. Explorações de policultura orientadas para culturas gerais> ID="4""" ID="3" ASSV="2">606. Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes> ID="4">6061. Explorações de policultura orientadas para a horticultura"> ID="4">6062. Explorações de policultura orientadas para as culturas permanentes"> ID="1" ASSV="5">7. Explorações de policriação> ID="2" ASSV="2">71. Explorações de policriação orientadas para os herbívoros> ID="3">711. Explorações de policriação de orientação leiteira> ID="4""" ID="3">712. Explorações de policriação de orientação para os herbívoros com excepção dos leiteiros> ID="4""" ID="2" ASSV="3">72. Explorações de policriação orientadas para os granívoros> ID="3">721. Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados> ID="4""" ID="3">722. Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados> ID="4""" ID="3">723. Explorações de policriação: granívoros e criação mista> ID="4""" ID="1" ASSV="8">8. Exploração mistas culturas - criação> ID="2" ASSV="4">81. Explorações mistas grandes culturas - herbívoros> ID="3">811. Explorações mistas grandes culturas com bovinos leiteiros> ID="4""" ID="3">812. Explorações mistas bovinos leiteiros com grandes culturas> ID="4""" ID="3">813. Explorações mistas grandes culturas com herbívoros com excepção dos bovinos leiteiros> ID="4""" ID="3">814. Explorações mistas herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros com grandes culturas> ID="4""" ID="2" ASSV="4">82. Explorações mistas com diversas combinações culturas - criação> ID="3">821. Explorações mistas com grandes culturas e granívoros> ID="4""" ID="3">822. Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros> ID="4""" ID="3" ASSV="2">823. Explorações com diversas culturas e criação mistas> ID="4">8231. Explorações apícolas"> ID="4">8232. Explorações mistas diversas"> ID="1">9. Explorações não classificáveis> ID="2"" ID="3"" ID="4"""

    B. CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES

    A determinação das classes de orientação técnico - económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:

    a) A natureza das especulações em causa

    Estas especulações referem-se à lista das características recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 1985 e 1987; são designadas pelo seu código constante do Anexo do Regulamento (CEE) no 1463/84 do Conselho ou por um código que agrupa várias destas características tal como indicado no Anexo II C (1).

    b) O limiar e/ou o limite máximo corresponde ao (s) limite (s) de classe

    Salvo indicações em contrário, este limiar e limite máximo são expressos em fracções da MPB total da exploração.

    Explorações especializadas - Produção vegetal

    "" ID="1" ASSV="19">1> ID="2" ASSV="19">Explorações especializadas em grandes culturas> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas (isto é, cereais, produtos hortícolas secos, batatas, beterrabas sacarinas, plantas tuberosas forrageiras, plantas industriais, produtos hortícolas frescos, melões, morangos de ar livre, plantas forrageiras, sementes e propágulos de solos aráveis, outras culturas de terras aráveis e culturas sucessivas secundárias não forrageiras) > 2/3> ID="10">P1 > 2/3"> ID="3" ASSV="6">11> ID="4" ASSV="6">Explorações cerealíferas especializadas> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Cereais > 2/3> ID="10">P11 2/3"> ID="5">111> ID="6">Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz)> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5">112> ID="6">Explorações especializadas orizícola> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5" ASSV="3">113> ID="6" ASSV="3">Explorações que combinam cereais e arroz> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Cereais, com excepção do arroz > 2/3> ID="10">P111 > 2/3"> ID="7"" ID="8"" ID="9">Arroz > 2/3> ID="10">D07 > 2/3"> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 11, com exclusão das das classes 111 e 112> ID="10""" ID="3" ASSV="11">12> ID="4" ASSV="11">Explorações de culturas gerais> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 2/3 - cereais & le; 2/3> ID="10">P1 > 2/3; P11 & le; 2/3"> ID="5">121> ID="6">Explorações especializadas em cultura de plantas tuberosas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Batatas, beterrabas sacarinas e plantas tuberosas forrageiras > 2/3> ID="10">P121 > 2/3"> ID="5">122> ID="6">Explorações de cultura de cereais e de plantas tuberosas combinadas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Cereais > 1/3; plantas tuberosas > 1/3> ID="10">P11 > 1/3; P121 > 1/3"> ID="5">123> ID="6">Explorações especializadas em cultura de legumes frescos em ar livre> ID="7"" ID="8"" ID="9">Legumes frescos, melões e morangos de ar livre > 2/3> ID="10">D14a > 2/3"> ID="5" ASSV="6">124> ID="6" ASSV="6">Explorações de culturas gerais diversas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 12, com exclusão das das classes 121, 122 e 123> ID="10""" ID="7">1241> ID="8">Explorações especializadas em cultura de tabaco> ID="9">Tabaco > 2/3> ID="10">D13a > 2/3"> ID="7">1242> ID="8">Explorações especializadas em cultura de algodão> ID="9">Algodão > 2/3> ID="10">D13c > 2/3"> ID="7">1243> ID="8">Explorações especializadas em culturas de plantas oleaginosas e têxteis> ID="9">Outras plantas oleaginosas ou têxteis e outras plantas indústriais > 2/3> ID="10">D13d > 2/3"> ID="1"" ID="2"" ID="7">1244> ID="8">Explorações com combinação de diversas culturas gerais> ID="9">Explorações da classe 124 com exclusão das das subdivisões 1241, 1242 e 1243> ID="10""" ID="1" ASSV="17">2> ID="2" ASSV="17">Explorações hortícolas especializadas> ID="3" ASSV="17">20> ID="4" ASSV="17">Explorações hortícolas especializadas> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Legumes frescos, melões, morangos em hortas, ao ar livre e em estufas, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa e cogumelos > 2/3> ID="10">P2 > 2/3"> ID="5" ASSV="5">201> ID="6" ASSV="5">Explorações especializadas em hortas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Legumes frescos, melões, morangos em horta ao ar livre e em estufa > 2/3> ID="10">D14b + D15 > 2/3"> ID="7">2011> ID="8">Explorações especializadas de hortas ao ar livre> ID="9">Legumes frescos, melões, morangos em hortas ao ar livre > 2/3> ID="10">D14b > 2/3"> ID="7">2012> ID="8">Explorações especializadas de hortas em estufa> ID="9">Legumes frescos, melões, morangos em estufa > 2/3> ID="10">D15 > 2/3"> ID="7">2013> ID="8">Explorações especializadas que combinam hortas ao ar livre e em estufa> ID="9">Explorações da classe 201, com exclusão das das subdivisões 2011 e 2012> ID="10""" ID="5" ASSV="6">202> ID="6" ASSV="6">Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa > 2/3> ID="10">D16 + D17 > 2/3"> ID="7">2021> ID="8">Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais do ar livre> ID="9">Flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3> ID="10">D16 > 2/3"> ID="7">2022> ID="8">Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa> ID="9">Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3> ID="10">D17 > 2/3"> ID="7" ASSV="2">2023> ID="8" ASSV="2">Explorações especializadas que combinam cultura ao ar livre e em estufa de flores e plantas ornamentais> ID="9">Explorações da classe 202, com exclusão das das subdivisiões 2021 e 2022> ID="10""" ID="9">Explorações hortícolas com culturas em hortas & le; 2/3 e flores e plantas ornamentais & le; 2/3> ID="10">P2 > 2/3; D14b + D15 & le; 2/3; D16 + D17 & le; 2/3"> ID="5" ASSV="5">203> ID="6" ASSV="5">Explorações hortícolas com culturas diversas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7">2031> ID="8">Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre> ID="9">Legumes frescos, melões, morangos em culturas de hortas e flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3> ID="10">D14b + D16 > 2/3"> ID="7">2032> ID="8">Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa> ID="9">Legumes frescos, melões, morangos e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3> ID="10">D15 + D17 > 2/3"> ID="7">2033> ID="8">Explorações especializadas na cultura de cogumelos> ID="9">Cogumelos > 2/3> ID="10">I02 > 2/3"> ID="7">2034> ID="8">Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas> ID="9">Explorações da classe 203, com exclusão das das subdivisões 2031, 2032 e 2033> ID="10""" ID="1" ASSV="21">3> ID="2" ASSV="21">Explorações especializadas em culturas permanentes> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Plantações de árvores de fruto e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, viveiros, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3> ID="10">P3 > 2/3"> ID="3" ASSV="9">31> ID="4" ASSV="9">Explorações especializadas em viticultura> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Vinhas > 2/3> ID="10">G04 > 2/3"> ID="5" ASSV="2">311> ID="6" ASSV="2">Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos de qualidade> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Vinhas que produzem normalmente vinhos de qualidade > 2/3> ID="10">G04a > 2/3"> ID="5">312> ID="6">Explorações especializadas vinícolas que produzem outros vinhos que não os de qualidade> ID="7"" ID="8"" ID="9">Vinhas que produzem normalmente outros vinhos > 2/3> ID="10">G04b > 2/3"> ID="5">313> ID="6">Explorações vinícolas que produzem vinhos de qualidade e outros combinados> ID="7"" ID="8"" ID="9">Vinhas que produzem vinhos de qualidade e outros vinhos > 2/3 com exclusão das explorações incluídas nas classes 311 e 312> ID="10">G04a + G04b > 2/3; G04a & le; 2/3; G04b & le; 2/3"> ID="5" ASSV="4">314> ID="6" ASSV="4">Explorações que produzam uvas para fins diversos> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 31, com exclusão das das classes 311, 312 e 313> ID="10""" ID="7">3141> ID="8">Explorações especializadas na produção de uvas de mesa> ID="9">Vinhas que produzem normalmente uvas de mesa > 2/3> ID="10">G04c > 2/3"> ID="7">3142> ID="8">Explorações especializadas na produção de uvas secas> ID="9">Vinhas que produzem normalmente uvas secas > 2/3> ID="10">G04d > 2/3"> ID="7">3143> ID="8">Explorações de viticultura mista> ID="9">Explorações da classe 314, com exclusão das das subdivisões 3141 e 3142> ID="10""" ID="3" ASSV="9">32> ID="4" ASSV="9">Explorações frutícolas e de citrinos especializadas> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Árvores de fruto e de bagas e de citrinos > 2/3> ID="10">G01 + G02 > 2/3"> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Plantações de árvores de frutos e bagas > 2/3> ID="10">G01 > 2/3"> ID="5" ASSV="5">321> ID="6" ASSV="5">Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos)> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7">3211> ID="8">Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos)> ID="9">Plantações de árvores frutícolas que produzam frutas frescas (incluíndo bagas) > 2/3> ID="10">G01a > 2/3"> ID="7">3212> ID="8">Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija> ID="9">Plantações de árvores frutícolas que produzem frutos de casca rija > 2/3> ID="10">G01b > 2/3"> ID="7">3213> ID="8">Explorações que combinam frutos frescos (excepto citrinos) e frutos de casca rija> ID="9">Explorações da classe 321 com exclusão das das subdivisões 3211 e 3212> ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Árvores de citrinos > 2/3> ID="10">G02 > 2/3"> ID="5">322> ID="6">Explorações de citrinos especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 32 com exclusão das das classes 321 e 322> ID="10""" ID="5">323> ID="6">Explorações que combinam a produção de frutos e de citrinos> ID="7"" ID="8"" ID="9">Olivais > 2/3> ID="10">G03 > 2/3"> ID="3">33> ID="4">Explorações olivícolas especializadas> ID="5">330> ID="6">Explorações olivícolas especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 3, com exclusão das das classes 31, 32 e 33> ID="10""" ID="3">34> ID="4">Explorações com diversas combinações de culturas permanentes> ID="5">340> ID="6">Explorações com diversas combinações de culturas permanentes> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"""

    Explorações especializadas - Produção animal

    "" ID="1" ASSV="25">4> ID="2" ASSV="25">Explorações especializadas herbívoras> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados (isto é, prados permanentes e pastagens, pastagens pobres) e herbívoros (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3> ID="10">P4 > 2/3"> ID="3" ASSV="5">41> ID="4" ASSV="5">Explorações de bovinos especializadas - orientação leite> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Bovinos leiteiros (isto é, bovinos de menos de 1 ano; bivinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos, bezerros e vacas leiteiras) > 2/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros> ID="10">P41 > 2/3; J07 > 2/3 P41"> ID="5">411> ID="6">Explorações leiteiras especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5" ASSV="2">412> ID="6" ASSV="2">Explorações leiteiras especializadas com criação de bovinos> ID="7"" ID="8"" ID="9">Vacas leiteiras > 2/3> ID="10">J07 > 2/3"> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 41, com exclusão das da classe 411> ID="10""" ID="3" ASSV="5">42> ID="4" ASSV="5">Explorações de bovinos especializadas - orientação criação e carne> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos (isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 ano a menos de 2 anos e bovinos de 2 anos e mais (machos, bezerros, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3; vacas leiteiras & le; 1/10> ID="10">P42 > 2/3; J07 & le; 1/10"> ID="5">421> ID="6">Explorações de bovinos especializadas - orientação criação> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5" ASSV="2">422> ID="6" ASSV="2">Explorações de bovinos especializadas - orientação engorda> ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras & le; 1/10 e outras vacas > 1/3> ID="10">P42 > 2/3; J07 & le; 1/10; J08 > 1/3"> ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiros & le; 1/10 e outros vacas & le; 1/3> ID="10">P42 > 2/3; J07 & le; 1/10; J08 & le; 1/3"> ID="3" ASSV="3">43> ID="4" ASSV="3">Explorações de bovinos-leite, criação e carnes combinadas> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/10; com exclusão das explorações da classe 41> ID="10">P42 > 2/3; J07 > 1/10; com exclusão de 41"> ID="5" ASSV="2">431> ID="6" ASSV="2">Explorações de bovinos-leite com criação e carne> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="3"" ID="4"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/4; com exclusão das explorações da classe 41> ID="10">P42 > 2/3; J07 > 1/4; com exclusão de 41"> ID="3"" ID="4"" ID="5" ASSV="2">432> ID="6" ASSV="2">Explorações de bovinos-criação e carne com leite> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="3"" ID="4"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 2/3; 1/10 < vacas leiteiras & le; 1/4> ID="10">P42 > 2/3; 1/10 < J07 & le; 1/4"> ID="3" ASSV="8">44> ID="4" ASSV="8">Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros > 2/3; bovinos & le; 2/3> ID="10">P4 > 2/3; P42 & le; 2/3"> ID="5">441> ID="6">Explorações de ovinos especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5" ASSV="3">442> ID="6" ASSV="3">Explorações com ovinos e bovinos combinados> ID="7"" ID="8"" ID="9">Ovinos > 2/3> ID="10">J09 > 2/3"> ID="7"" ID="8"" ID="9">Todos os bovinos > 1/3, ovinos > 1/3> ID="10">P42 > 1/3; J09 > 1/3"> ID="7"" ID="8"" ID="9">Caprinos > 2/3> ID="10">J10 > 2/3"> ID="5">443> ID="6">Explorações de caprinos especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5">444> ID="6">Explorações de herbívoros sem actividade dominante> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 44, com exclusão das das classes 441, 442 e 443> ID="10""" ID="1" ASSV="14">5> ID="2" ASSV="14">Explorações especializadas em granívoros> ID="3" ASSV="14">50> ID="4" ASSV="14">Explorações especializadas em granívoros> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Granívoros, isto é: porcos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas maes > 2/3> ID="10">P5 > 2/3"> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Porcos > 2/3> ID="10">P51 > 2/3"> ID="5" ASSV="5">501> ID="6" ASSV="5">Explorações de suínos especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7">5011> ID="8">Explorações especializadas de suínos para criação> ID="9">Porcas reprodutoras > 2/3> ID="10">J12 > 2/3"> ID="7">5012> ID="8">Explorações especializadas de suínos de engorda> ID="9">Leitões e outros porcos > 2/3> ID="10">J11 + J13 > 2/3"> ID="7" ASSV="2">5013> ID="8" ASSV="2">Explorações que combinam criação e engorda de suínos> ID="9">Explorações da classe 501 com exclusão das das subdivisões 5011 e 5012> ID="10""" ID="9">Aves > 2/3> ID="10">J52 > 2/3"> ID="5" ASSV="4">502> ID="6" ASSV="4">Explorações avícolas especializadas> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7">5021> ID="8">Explorações especializadas em galinhas poedeiras> ID="9">Galinhas poedeiras > 2/3> ID="10">J15 > 2/3"> ID="7">5022> ID="8">Explorações especializadas em aves de carne> ID="9">Galinhas de carne e outras aves > 2/3> ID="10">J14 + J16 > 2/3"> ID="7" ASSV="2">5023> ID="8" ASSV="2">Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne> ID="9">Explorações da classe 502 com exclusão das das subdivisões 5021 e 5022> ID="10""" ID="5" ASSV="3">503> ID="6" ASSV="3">Explorações com diversas combinações de granívoros> ID="9">Explorações da classe 50 com exclusão das das classes 501 e 502> ID="10""" ID="7">5031> ID="8">Explorações que combinam suínos e aves> ID="9">Porcos > 1/3 e aves 1/3> ID="10">P51 > 1/3; P52 > 1/3"> ID="7">5032> ID="8">Explorações que combinam suínos, aves e outros granívoros> ID="9">Explorações da classe 503 com exclusão das da subdivisão 5031> ID="10"""

    Explorações mistas

    "" ID="1" ASSV="11">6> ID="2" ASSV="11">Explorações de policultura> ID="3" ASSV="11">60> ID="4" ASSV="11">Explorações de policultura> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3 mas & le; 2/3, ou horticultura > 1/3 mas & le; 2/3 ou culturas permanentes > 1/3 mas & le; 2/3 combinadas com os prados e herbívoras & le; 1/3 e os granívoros & le; 1/3> ID="10">[1/3 < P1 & le; 2/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3] ou [1/3 < P2 & le; 2/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3] ou [1/3 < P3 & le; 2/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3]"> ID="5" ASSV="2">601> ID="6" ASSV="2">Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="7"" ID="8"" ID="9">Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3> ID="10">P2 > 1/3, P3 > 1/3"> ID="5">602> ID="6">Explorações que combinam grondes culturas e horticultura> ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; horticultura > 1/3> ID="10">P1 > 1/3; P2 > 1/3"> ID="5">603> ID="6">Explorações que combinam grandes culturas e vinhas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; vinhas > 1/3> ID="10">P1 > 1/3; G04 > 1/3"> ID="5">604> ID="6">Explorações que combinam grandes culturas e culturas permanentes> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas & le; 1/3> ID="10">P1 > 1/3; P3 > 1/3; G04 & le; 1/3"> ID="5">605> ID="6">Explorações de policultura orientadas para culturas gerais> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3> ID="10">1/3 < P1 & le; 2/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3"> ID="5" ASSV="3">606> ID="6" ASSV="3">Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes> ID="7"" ID="8"" ID="9">1/3 < horticultura ou culturas permanentes & le; 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3> ID="10">[P1 & le; 1/3; 1/3 < P2 & le; 2/3; P3 & le; 1/3; P4 & le; 1/3, P5 & le; 1/3] ou [P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; 1/3 < P3 & le; 2/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3]"> ID="7">6061> ID="8">Explorações de policultura orientadas para a horticultura> ID="9">1/3 < horticultura & le; 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3> ID="10">P1 & le; 1/3; 1/3 < P2 & le; 2/3; P3 & le; 1/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3"> ID="7">6062> ID="8">Explorações de policultura orientadas para culturas permanentes> ID="9">1/3 < culturas permanentes & le; 2/3; nenhuma actividade > 1/3> ID="10">P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; 1/3 < P3 & le; 2/3; P4 & le; 1/3; P5 & le; 1/3"> ID="1" ASSV="8">7> ID="2" ASSV="8">Explorações de policriação> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros > 1/3 mas & le; 2/3 ou granívoros > 1/3 mas & le; 2/3, combinados com grandes culturas & le; 1/3, horticultura & le; 1/3 e culturas permanentes & le; 1/3> ID="10">[1/3 < P4 & le; 2/3; P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3] ou [1/3 < P5 & le; 2/3; P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3]"> ID="3" ASSV="3">71> ID="4" ASSV="3">Explorações de policriação orientadas para os herbívoros> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros > 1/3 mas & le; 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3> ID="10">1/3 < P4 & le; 2/3; P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3; P5 & le; 1/3"> ID="5">711> ID="6">Explorações de policriação orientadas para o leite> ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros & le; 2/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; nenhuma outra actividade > 1/3> ID="10">P4 & le; 2/3; P41 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P1 & le; 1/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3; P5 & le; 1/3"> ID="5">712> ID="6">Explorações de policriação orientadas para os herbívoros com excepção dos leiteiros> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 71, com exclusão das da classe 711> ID="10""" ID="3" ASSV="4">72> ID="4" ASSV="4">Explorações de policriação orientadas para os granívoros> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Granívoros & le; 2/3 mas > 1/3; grandes culturas & le; 1/3; horticultura & le; 1/3; culturas permanentes & le; 1/3> ID="10">1/3 < P5 & le; 2/3; P1 < 1/3; P2 & le; 1/3; P3 & le; 1/3"> ID="5">721> ID="6">Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados> ID="7"" ID="8"" ID="9">Bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros> ID="10">P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 > 2/3 de P41"> ID="5">722> ID="6">Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados> ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros > 1/3; granívoros > 1/3; bovinos leiteiros & le; 1/3) ou bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3; vacas leiteiras & le; 2/3 de bovinos leiteiros> ID="10">[P4 > 1/3; P5 > 1/3; P41 & le; 1/3] ou [P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 & le; 2/3 de P41]"> ID="5">723> ID="6">Explorações de policriação: granívoros e criação mista> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 72 com exclusão das das classes 721 e 722> ID="10""" ID="1" ASSV="12">8> ID="2" ASSV="12">Explorações mistas de culturas-criação> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações que foram excluídad das classes 1 a 7> ID="10""" ID="3" ASSV="5">81> ID="4" ASSV="5">Explorações mistas de grandes culturas-herbívoros> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3> ID="10">P1 > 1/3; P4 > 1/3"> ID="5">811> ID="6">Explorações mistas de grandes culturas com bovinos leiteiros> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < grandes culturas> ID="10">P1 > 1/3; P4 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 < P1"> ID="5">812> ID="6">Explorações mistas de bovinos leiteiros com grandes culturas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Bovinos leiteiros > 1/3; grandes culturas > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; bovinos leiteiros & ge; grandes culturas> ID="10">P41 > 1/3; P1 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 & ge; P1"> ID="5">813> ID="6">Explorações mistas de grandes culturas com herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > herbívoros, com exclusão das explorações da classe 811> ID="10">P1 > 1/3; P4 > 1/3; P1 > P4, com exclusão da classe 811"> ID="5">814> ID="6">Explorações mistas de herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, com grandes culturas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros & ge; grandes culturas com exclusão das explorações das classes 811 e 812> ID="10">P4 > 1/3; P1 > 1/3; P4 & ge; P1; com exclusão das classes 811 e 812"> ID="3" ASSV="6">82> ID="4" ASSV="6">Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 8, com exclusão das da classe 81> ID="10""" ID="5">821> ID="6">Explorações mistas com grandes culturas e granívoros> ID="7"" ID="8"" ID="9">Grandes culturas > 1/3; granívoros > 1/3> ID="10">P1 > 1/3; P5 > 1/3"> ID="5">822> ID="6">Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros> ID="7"" ID="8"" ID="9">Culturas permanentes > 1/3; prados e herbívoros > 1/3> ID="10">P3 > 1/3; P4 > 1/3"> ID="5" ASSV="3">823> ID="6">Explorações com diversas culturas e criações mistas> ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações da classe 82, com exclusão das das classes 821 e 822> ID="10""" ID="6"" ID="7">8231> ID="8">Explorações apícolas> ID="9">Abelhas > 2/3> ID="10">J18 > 2/3"> ID="6"" ID="7">8232> ID="8">Explorações mistas diversas> ID="9">Explorações da classe 823 com exclusão das da subdivisão 8231> ID="10""" ID="1">9> ID="2">Explorações não classificáveis> ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9">Explorações não classificáveis> ID="10"""

    C.

    I. Códigos que reagrupam várias características constantes dos inquéritos de estruturas de 1985 e 1987

    P1 Grandes culturas = D01 (trigo e espelta) + D02 (trigo duro) + D03 (centeio) + D04 (cevada) + D05 (aveia) + D06 (milho-grão) + D07 (arroz) + D08 (outros cereais) + D09 (produtos hortícolas secos) + D10 (batatas) + D11 (beterrabas sacarinas) + D12 (plantas tuberosas forrageiras) + D13 (plantas industriais) + D14a (produtos hortícolas frescos, melões, morangos de ar livre) + D18 (plantas forrageiras) + D19 (sementes e plantas de terrenos aráveis) + D20 (outras culturas de terrenos aráveis) + I01 (culturas sucessivas secundárias não-forrageiras) (2).

    P2 Horticultura = D14b (produtos hortícolas frescos, melões, morangos de ar livre em culturas de hortas) + D15 (produtos hortícolas frescos, melões, morangos em estufa) + D16 (flores e plantas ornamentais de ar livre) + D17 (flores e plantas ornamentais em estufa) + I02 (cogumelos).

    P3 Culturas permanentes = G01 (plantações de árvores de fruto e bagas) + G02 (citrinos) + G03 (olivais) + G04 (vinhas) + G05 (viveiros) + G06 (outras culturas permanentes) + G07 (culturas permanentes em estufa).

    P4 Prados e herbívoros = F01 (prados permanentes e pastagens com exclusão das pastagens pobres) + F02 (pastagens pobres) + J01 (equídios) + J02 (bovinos de menos de 1 ano) + J03 (bovinos machos de 1 ano a menos de 2 anos) + J04 (bovinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos) + J05 (bovinos machos de 2 anos e mais) + J06 (bezerros) + J07 (vacas leiteiras) + J08 (outras vacas) + J09 (ovinos) + J10 (caprinos).

    P5 Granívoros = J11 (leitões de peso vivo inferior a 20 kg) + J12 (porcas reprodutoras de 50 kg e mais) + J13 (outros porcos) + J14 (frangos de carne) + J15 (galinhas poedeiras) + J16 (outras aves: patos, peruas, gansos e galinhas do mato) + J17 (coelhas maes).

    P11 Cereais = D01 (trigo mole e espelta) + D02 (trigo duro) + D03 (centeio) + D04 (cevada) + D05 (aveia) + D06 (milho-grão) + D07 (arroz) + D08 (outros cereais).

    P41 Bovinos leiteiros = J02 (bovinos de menos de 1 ano) + J04 (bovinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos) + J06 (bezerros) + J07 (vacas leiteiras).

    P42 Bovinos = J02 (bovinos de menos de 1 ano) + J03 (bovinos machos de 1 ano a menos de 2 anos) + J04 (bovinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos) + J05 (bovinos machos de 2 anos e mais) + J06 (bezerros) + J07 (vacas leiteiras) + J08 (outras vacas).

    P51 Porcos = J11 (leitões de peso vivo inferior a 20 kg) + J12 (porcas reprodutoras de 50 kg e mais) + J13 (outros porcos).

    P52 Aves de capoeira = J14 (frangos de carne) + J15 (galinhas poedeiras) + J16 (outras aves: patos, peruas, gansos e galinhas-do-mato).

    P111 Cereais sem o arroz = D01 (trigo mole e espelta) + D02 (trigo duro) + D03 (centeio) + D04 (cevada) + D05 (aveia) + D06 (milho grão) + D08 (outros cereais).

    P121 Plantas tuberosas = D10 (batatas) + D11 (beterrabas sacarinas) + D12 (plantas tuberosas forrageiras).

    II. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1985 e 1987 e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação contabilística agrícola (RICA) ""I. Culturas" ID="1">D01 Trigo mole e espelta> ID="2">120. Trigo mole e espelta"> ID="1">D02 Trigo duro> ID="2">121. Trigo duro"> ID="1">D03 Centeio> ID="2">122. Centeio"> ID="1">D04 Cevada> ID="2">123. Cevada"> ID="1" ASSV="2">D05 Aveia> ID="2">124. Aveia"> ID="2">125. Mistura de cereais de verão"> ID="1">D06 Milho-grão> ID="2">126. Milho-grão"> ID="1">D07 Arroz> ID="2">127. Arroz"> ID="1">D08 Outros cereais> ID="2">128. Outros cereais"> ID="1">D09 Legumes secos> ID="2">129. Legumes secos"> ID="1">D10 Batatas> ID="2">130. Batatas"> ID="1">D11 Beterrabas sacarinas> ID="2">131. Beterrabas sacarinas"> ID="1">D12 Plantas tuberosas forrageiras> ID="2">144. Plantas tuberosas forrageiras"> ID="1">D13 Plantas industriais

    a Tabaco> ID="2">134. Tabaco"> ID="1">b Lúpulo> ID="2">133. Lúpulo"> ID="1">c Algodão> ID="2""" ID="1">d Outras plantas oleaginosas ou têxteis e outras plantas industriais> ID="2""" ID="1">1 Outras plantas oleaginosas ou têxteis> ID="2">132. Plantas oleaginosas herbáceas (1)"> ID="1">2 Outras plantas industriais> ID="2">135. Outras plantas industriais (1)"> ID="1">D14a Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em culturas de hortas de ar livre> ID="2">136. Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em culturas de hortas de ar livre"> ID="1">D14b Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em culturas de hortas de ar livre> ID="2">137. Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em culturas de hortas de ar livre"> ID="1">D15 Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em estufa> ID="2">138. Produtos hortícolas frescos, melões, morangos em estufa"> ID="1">D16 Flores e plantas ornamentais (com excepção dos viveiros) de ar livre> ID="2">140. Flores e plantas ornamentais de ar livre (com excepção dos viveiros)"> ID="1">D17 Flores e plantas ornamentais (com excepção dos viveiros) em estufa> ID="2">141. Flores e plantas ornamentais em estufa (com excepção dos viveiros)"> ID="1">D18 Plantas forrageiras

    a Prados e pastagens temporárias> ID="2">147. Prados temporários"> ID="1">b Outras> ID="2">145. Outras plantas forrageiras"> ID="1" ASSV="2">D19 Sementes e propágulas de terrenos aráveis> ID="2">142. Sementes de erva"> ID="2">143. Outras sementes"> ID="1">D20 Outras culturas de terrenos aráveis> ID="2">148. Outras culturas de terrenos aráveis: culturas de terrenos aráveis não incluídas nas rubricas 120 e 147"> ID="1">D21 Terras de pousio> ID="2">146. Terras de pousio"> ID="1">F01 Prados permanentes e pastagens (não incluídas as pastagens pobres)> ID="2">150. Prados e pastagens permanentes"> ID="1">F02 Pastagens pobres> ID="2">151. Pastos comuns"> ID="1">G01 Plantações de árvores de fruto e bagas

    a Frutos frescos incluindo bagas

    b Frutos de casca rija> ID="2">152. Plantações de árvores de fruto e bagas"> ID="1">G02 Citrinos> ID="2">153. Citrinos"> ID="1">G03 Olivais> ID="2">154. Olivais"> ID="1">G04 Vinhas

    a Vinho de qualidade

    b Outros vinhos

    c Uvas de mesa

    d Uvas secas> ID="2">155. Vinhas"> ID="1">G05 Viveiros> ID="2">157. Viveiros"> ID="1">G06 Outras culturas permanentes> ID="2">158. Outras culturas permanentes"> ID="1">G07 Culturas permanentes em estufa> ID="2">156. Culturas permanentes em estufa"> ID="1">I01 Culturas sucessivas secundárias não forrageiras> ID="2""" ID="1">I02 Cogumelos> ID="2">139. Cogumelos"> ID="1">E Hortas familiares> ID="2""""

    II. Gado "" ID="1">J01 Equídeos> ID="2">22. Equídeos (todas as idades)"> ID="1">J02 Bovinos de menos de 1 ano> ID="2">23. Bezerros para engorda"> ID="1">a machos> ID="2">24. Outros bovinos de menos de 1 ano"> ID="1">b fêmeas> ID="2">33. Búfalos de menos de 1 ano"> ID="1" ASSV="2">J03 Bovinos machos de 1 ano a menos de 2 anos> ID="2">25. Bovinos de 1 ano a menos de 2 anos, machos"> ID="2">34. Búfalos de 1 ano a menos de 2 anos"> ID="1" ASSV="2">J04 Bovinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos> ID="2">26. Bovinos de 1 ano a menos de 2 anos, fêmeas"> ID="2">35. Búfalos de 1 ano a menos de 2 anos"> ID="1" ASSV="2">J05 Bovinos machos de 2 anos e mais> ID="2">27. Bovinos de 2 anos e mais, machos"> ID="2">36. Búfalos de 2 anos e mais"> ID="1" ASSV="3">J06 Bezerros de 2 anos e mais> ID="2">28. Bezerros para criação"> ID="2">29. Bezerros para engorda"> ID="2">37. Búfalos de 2 anos e mais que não tenham parido"> ID="1" ASSV="3">J07 Vacas leiteiras> ID="2">30. Vacas leiteiras"> ID="2">31. Vacas leiteiras de reforma"> ID="2">38. Búfalos que tenham parido"> ID="1" ASSV="2">J08 Outras vacas> ID="2">32. Outras vacas

    1. Bovinos fêmeas que tenham parido (incluíndo os de menos de 2 anos) que são exclusivamente ou principalmente mantidas para criação de bezerros

    2. Vacas de trabalho

    3. «Outras vacas» de reforma"> ID="2">39. Outros búfalos de 2 anos e mais"> ID="1">J09 Ovinos (todas as idades)

    a Ovelhas> ID="2">40. Ovelhas (de 1 ano e mais)"> ID="1">b Outros ovinos> ID="2">41. Outros ovinos"> ID="1">J10 Caprinos (todas as idades)

    a Cujas fêmeas são reprodutoras

    b Outros caprinos> ID="2">42. Caprinos (todas as idades)"> ID="1">J11 Leitões de peso vivo inferior a 20 kg> ID="2">43. Leitões de peso vivo inferior a 20 kg"> ID="1">J12 Bácoras reprodutoras de 50 kg e mais> ID="2">44. Bácoras reprodutoras de 50 kg e mais"> ID="1" ASSV="2">J13 Outros porcos> ID="2">45. Porcos para engorda"> ID="2">46. Outros porcos"> ID="1">J14 Frangos de carne> ID="2">47. Frangos de carne"> ID="1">J15 Galinhas poedeiras> ID="2">48. Galinhas poedeiras"> ID="1">J16 Outras aves de capoeira> ID="2">49. Outras aves de capoeira"> ID="1">J17 Coelhas maes> ID="2""" ID="1">J18 Abelhas> ID="2"""

    (1) Não estando completamente assegurada em todos os Estados-membros a correspondência entre as rubricas dos inquéritos estruturas e da ficha de exploração do RICA, são estabelecidos MBP específicas para a Bélgica, o Luxemburgo e os «nomes» da Grécia.(1) As rubricas D12 (plantas tuberosas forrageiras), D18 (plantas forrageiras), D21 (terras de pousio), E (hortas familiares), F01 (prados permanentes e pastagens, com excepção das pastagens pobres), F02 (leitões) só são tidas em consideração em certas condições (ver no 5 do Anexo I da presente decisão).(2) As culturas sucessivas secundárias não-forrageiras (I01) fazem parte das grandes culturas (P1) e as suas MBP são as mesmas que as das grandes culturas correspondentes.

    ANEXO III

    A DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

    A. DEFINIÇÃO DA UNIDADE DE DIMENSÃO EUROPEIA (UDE)

    1. A unidade de dimensão europeia baseia-se no valor de 1 000 ECUs de margem bruta padrão total da exploração para o período de referência «1980» como fixado no primeiro parágrafo do Anexo III da Decisão 78/463/CEE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE.

    2. Para os períodos de referência posteriores de renovação das MBP, o valor de 1 000 ECUs é multiplicado por um coeficiente que permite ter em conta, em termos monetários, a evolução agro-económica global no conjunto da Comunidade Económica Europeia.

    Este coeficiente é calculado pela Comissão e fixado após consulta dos Estados-membros.

    B. A DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO

    A dimensão económica de uma exploração obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração pelo número de ECUs com base no qual foi determinado a UDE para o período de referência correspondente, em conformidade com o ponto A do presente Anexo.

    C. AS CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

    As explorações estão classificadas conforme as classes de dimensão cujos limites são indicados em seguida:

    "" ID="1">I> ID="2">menos de 2 UDE"> ID="1">II> ID="2">de 2 a menos de 4 UDE"> ID="1">III> ID="2">de 4 a menos de 6 UDE"> ID="1">IV> ID="2">de 6 a menos de 8 UDE"> ID="1">V> ID="2">de 8 a menos de 12 UDE"> ID="1">VI> ID="2">de 12 a menos de 16 UDE"> ID="1">VII> ID="2">de 16 a menos de 40 UDE"> ID="1">VIII> ID="2">de 40 a menos de 100 UDE"> ID="1">IX> ID="2">100 UDE e mais.">

    As disposições que regem as aplicações nos domínios da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, podem prever um reagrupamento das classes de dimensão III e IV por um lado, e V e VI por outro.

    Os Estados-membros que, em execução do no 1 do artigo 4o do Regulamento no 79/65/CEE, fixem para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limitar de dimensão económica das explorações que não coincida com os limites das classes de dimensão acima indicadas, subdividem estas classes em subclasses cujos limites correspondem aos limiares fixados.

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