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Document 31984L0414

Directiva 84/414/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo

JO L 228 de 25.8.1984, p. 25–30 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/414/oj

31984L0414

Directiva 84/414/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo

Jornal Oficial nº L 228 de 25/08/1984 p. 0025 - 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0036


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1984 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo

(84/414/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/575/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Considerando que, após a adopção da Directiva 76/764/CEE, relativa aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/128/CEE (4), novas técnicas foram desenvolvidas neste domínio e que estas tornaram necessários exames suplementares com o objectivo de determinar a qualidade do vidro utilizado; que, por isso, os anexos à referida directiva devem ser adaptados em consequência e alterados em numerosos pontos; que, por uma preocupação de clareza, é pois apropriado adoptar um texto codificado destes anexos;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Anexos I e II da Directiva 76/764/CEE do Conselho são substituídos pelo texto que figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1984.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(2) JO no L 332 de 28. 11. 1983, p. 43.(3) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 139.(4) JO no L 91 de 9. 4. 1983, p. 29.

ANEXO I

1. UNIDADE DE TEMPERATURA

A unidade de temperatura utilizada para a graduação dos termómetros é o grau Celsius.

2. AMPLITUDE DA GRADUAÇÃO E DIVISÃO DA ESCALA

A graduação dos termómetros estende-se pelo menos de 35,5 ° C a 42,0 ° C, sendo o valor da sua divisão de 0,1 ° C.

3. TIPOS

3.1. Os termómetros podem ser do tipo de haste ou de invólucro.

3.1.1. No caso dos termómetros de haste, a escala está directamente traçada na haste.

3.1.2. No caso dos termómetros de invólucro, a escala é traçada numa placa porta-escala fixada longitudinalmente por trás do tubo capilar; o tubo capilar e a placa porta-escala são envolvidos por um tubo transparente fixado de modo estanque ao reservatório e que forma um invólucro de protecção.

3.2. Os termómetros incluem um dispositivo de máximo que impede a coluna de mercúrio de descer por si mesma apenas pelo facto de o termómetro arrefecer.

4. MATERIAIS

4.1. O reservatório dos termómetros é fabricado num vidro que satisfaça as condições fixadas pelo Anexo II. Este vidro é identificado de maneira visível e indelével:

4.1.1. Quer por um símbolo incorporado no vidro pelo fabricante do vidro, de tal modo que seja claramente identificável no reservatório após o fabrico do termómetro;

4.1.2. Quer por um símbolo escolhido pelo fabricante do vidro e aposto pelo fabricante do termómetro, caracterizando claramente o tipo de vidro utilizado. A conformidade deste vidro com o aprovado segundo as disposições do ponto 11.1.1 é atestada por um certificado de conformidade emitido pelo fabricante do vidro.

4.2. Os vidros utilizados para o dispositivo de máximo e o tubo capilar devem ter uma resistência hidrolítica conforme às disposições do ponto 1 do Anexo II.

4.3. A placa porta-escala dos termómetros de invólucro deve ser de opalino, metal ou um material que tenha uma estabilidade dimensional equivalente.

4.4. O invólucro dos termómetros de invólucro é de vidro.

5. CONSTRUÇÃO

5.1. O termómetro deve estar isento de qualquer defeito que possa impedir o seu funcionamento normal ou induzir em erro os utentes.

5.2. As extremidades do termómetro devem ter uma forma tal que qualquer risco de acidente durante a sua utilização seja evitado.

5.3. O tubo capilar deve permitir distinguir facilmente, de um só e mesmo ângulo, a coluna de mercúrio em todo o seu comprimento bem como o menisco. Deve ser de forma prismática com efeito ampliador ou constituído de tal modo que permita uma facilidade idêntica de leitura.

5.4. O mercúrio deve ser suficientemente puro e seco. O reservatório, o tubo capilar e o mercúrio devem estar isentos de gás, fragmentos de vidro e de corpos estranhos para garantia do correcto funcionamento do termómetro.

5.5. A coluna de mercúrio deve subir com um movimento uniforme, sem choques bruscos apreciáveis, durante o aquecimento lento do termómetro. Deve descer abaixo do traço numerado mais baixo quando o mercúrio sofre uma aceleração de 600 m/s(2) ao nível do fundo do reservatório, após o termómetro ter sido levado a uma temperatura não inferior a 37 ° C e ter sido em seguida arrefecido a uma temperatura mais baixa que o valor mínimo da escala.

5.6. Nos termómetros de invólucro, a placa porta-escala é colocada exactamente em contacto com o tubo capilar e fixada ao invólucro de forma suficientemente firme para não sofrer nenhum deslocamento em relação ao tubo. A posição da placa é caracterizada de tal modo que os deslocamentos possam ser facilmente detectados, graças a um traço indelével marcado no invólucro à altura de um traço da graduação numerada ou por um método equivalente.

5.7. O invólucro deve estar isento de humidade, de mercúrio, de fragmentos de vidro e de corpos estranhos.

6. GRADUAÇÃO E NUMERAÇÃO

6.1. A graduação é traçada nítida e uniformemente. A graduação e a numeração devem estar gravadas ou impressas de modo claro e indelével.

6.2. O comprimento da divisão deve ser de, pelo menos, 0,5 mm para os termómetros de hasta e de, pelo menos, 0,6 mm para os termómetros de invólucro.

6.3. Os traços devem ser perpendiculares ao eixo do termómetro e a sua espessura não deve ser superior a um quinto do comprimento da divisão aumentado de 0,05 mm para os termómetros de invólucro, e a um quarto do comprimento da divisão aumentado de 0,05 mm para os termómetros de haste.

6.4. Os traços correspondentes aos graus e meios graus devem ser mais longos que os outros.

Os traços correspondentes aos graus devem ser numerados. Nos termómetros de haste, a numeração do traço correspondente a 37 ° C é facultativa e pode ser substituída pela forma prevista no ponto 6.5.

6.5. O traço correspondente à temperatura de 37 ° C pode ser evidenciado por meio de uma cor diferente da utilizada para a numeração e/ou por uma marcação adicional.

6.6. Os traços e os números devem ser dispostos de maneira a que possam ser vistos ao mesmo tempo que a coluna de mercúrio.

7. INSCRIÇÕES

7.1. As inscrições seguintes devem figurar de modo indelével, na haste se se tratar de um termómetro de haste, ou na placa porta-escala se se tratar de um termómetro de invólucro:

7.1.1. A indicação do símbolo da unidade de temperatura «° C»;

7.1.2. O sinal de aprovação CEE de modelo, que, em conformidade com o ponto 3.5 do Anexo I da Directiva 71/316/CEE, pode, em derrogação da regra geral enunciada no ponto 3.1 desse mesmo anexo, ser constituído pelas indicações seguintes, por esta ordem:

- a letra estilizada S,

- a letra ou letras distintivas do Estado-membro que tenha concedido a aprovação CEE,

- os dois últimos algarismos do ano de aprovação,

- uma designação a determinar pelo serviço que tiver concedido a aprovação CEE, claramente separada do ano;

7.1.3. A marca da identificação do fabricante ou a sua firma.

7.1.4. O símbolo previsto no ponto 4.1.2, se for caso disso.

7.2. Podem ser acrescentadas outras inscrições desde que não possam induzir em erro o utente ou dificultar a leitura das indicações.

O tempo de medição não deve figurar no instrumento.

8. ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS

Os erros máximos admissíveis variam entre + 0,10 ° C e - 0,15 ° C. Estes valores aplicam-se às indicações estabilizadas do termómetro.

A indicação estabilizada é a fornecida por um termómetro que, após ter atingido o equilíbrio térmico com um banho de água que se encontre a uma temperatura incluída na amplitude da graduação do termómetro, seja arrefecido a uma temperatura compreendida entre 15 ° C e 30 ° C.

9. INFLUÊNCIA DO TEMPO DE IMERSÃO

Se um termómetro, à temperatura t1 (15 ° C & le; t1 & le; 30 ° C) for subitamente mergulhado num banho de água bem agitada à temperatura constante t2 (35,5 ° C & le; t2 & le; 42,0 ° C) e for retirado após 20 s, a indicação do termómetro, depois do seu arrefecimento à temperatura ambiente (15 ° C a 30 ° C), deve satisfazer as condições seguintes:

1. respeitar os erros máximos admissíveis;

2. não se afastar mais de 0,005 (t2 t1) da indicação estabilizada para a temperatura t2.

10. LOCALIZAÇÃO DA MARCA DE PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CEE

10.1. Deve ser previsto um espaço na haste dos termómetros de haste e no invólucro dos termómetros de invólucro para aposição da marca de primeira verificação CEE.

10.2. Em conformidade com o ponto 3.1.1 do Anexo II da Directiva 71/316/CEE, a marca pode, em derrogação da regra geral enunciada no ponto 3 desse mesmo anexo, ser constituída pelas indicações seguintes, por esta ordem:

- a letra minúscula «e»,

- a letra ou letras distintivas do Estado-membro em que se procedeu à primeira verificação,

- os dois últimos algarismos do ano de verificação,

- se necessário, o número distintivo do departamento de verificação, claramente separado do ano.

10.3. No caso de a marcação ser efectuada por meio da técnica de jacto de areia, as letras e os algarismos devem ser interrompidos em pontos apropriados que não prejudiquem a sua legibilidade.

11. APROVAÇÃO CEE DE MODELO E PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CEE

11.1. Aprovação CEE de modelo

11.1.1. Durante a aprovação CEE de modelo, os termómetros devem ser examinados a fim de verificar a sua conformidade com as disposições técnicas e metrológicas do presente anexo. Devem, além disso, ser efectuados os ensaios previstos no Anexo II.

11.1.2. Todos os fabricantes de termómetros que utilizem para o fabrico do reservatório um vidro que não esteja marcado pelo fabricante do vidro deve comunicar ao serviço competente o símbolo referido no ponto 4.1.2 e a composição química desse vidro, garantida pelo fabricante do mesmo.

11.2. Primeira verificação CEE

O exame de primeira verificação CEE consiste em garantir a conformidade dos termómetros com o modelo aprovado.

11.2.1. Para verificar a conformidade dos termómetros com as disposições dos pontos 8 e 9 do presente anexo deve efectuar-se o ensaio seguinte:

Os termómetros devem ser controlados em banho de água bem agitada por comparação com termómetros de referência.

Este controlo é efectuado a, pelo menos, duas temperaturas que difiram entre si 4 ° C no mínimo, compreendidas entre 35,5 ° C e 42,0 ° C.

A duração da imersão é de 20 s a uma temperatura e de 40 s à outra temperatura, com permutação periódica das temperaturas ou das durações da imersão.

A leitura dos termómetros, que são mantidos em posição vertical, é sempre efectuada após a sua retirada do banho e depois do retorno à temperatura ambiente. A incerteza com a qual é determinado o erro não é superior a 0,03 ° C.

Este exame deve ser efectuado não antes de 15 dias após a recepção dos termómetros.

11.2.2. Quando o reservatório dos termómetros for fabricado com um vidro que não tenha sido identificado pelo fabricante do vidro, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) O certificado referido no ponto 4.1.2, relativo aos termómetros apresentados à primeira verificação CEE, deve ser mantido à disposição do serviço competente;

b) Periodicamente, por iniciativa do serviço competente, deve ser efectuada uma análise que permita determinar a composição química do vidro do reservatório de um termómetro apresentado à primeira verificação CEE, a fim de verificar a sua conformidade com o vidro aprovado.

ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVE SATISFAZER O VIDRO UTILIZADO NO FABRICO DOS RESERVATÓRIOS

1. RESISTÊNCIA HIDROLÍTICA

Durante a análise do vidro em conformidade com as disposições da norma ISO 719-1981 (determinação da resistência hidrolítica do vidro em grãos a 98 ° C), a quantidade de álcali dissolvida por grama de vidro não deve exceder 263,5 µg de Na2O.

2. DEPRESSÃO MÉDIA DO ZERO

A determinação da depressão do zero faz-se com termómetros apropriados sem dispositivo de máximo, fabricados com o vidro a controlar segundo os requisitos determinados pelo serviço competente.

2.1. A depressão média do zero, determinada segundo o método descrito em seguida, não dever exceder 0,05 ° C.

2.2. Os termómetros de ensaio devem satisfazer as condições seguintes:

2.2.1. Amplitude da escala: de - 3,0 ° C a + 3,0 ° C, pelo menos.

2.2.2. Valor da divisão: 0,02 ° C, 0,05 ° C ou 0,1 ° C.

2.2.3. O comprimento da divisão não deve ser inferior a 0,7 mm para os termómetros de invólucro e a 0,1 mm para os termómetros de haste.

2.2.4. A câmara de expansão deve ser suficientemente grande para que os termómetros possam ser aquecidos até 400 ° C sem serem afectados.

2.3. Cada termómetro de ensaio deve ser controlado, no que se refere à sua boa estabilização, de acordo com as disposições seguintes:

2.3.1. O termómetro é aquecido numa estufa térmica (banho líquido ou forno) desde a temperatura ambiente até 350 ° C ± 10 ° C e mantido a esta temperatura durante 5 minutos, pelo menos. Seguidamente, é arrefecido na estufa térmica até 50 ° C, baixando a temperatura da estufa de 10 a 15 ° C/h.

2.3.2. Quando o termómetro atinge a temperatua de 50 ° C, é retirado da estufa térmica e determina-se a correcção a 0 ° C do termómetro (valor K1).

2.3.3. Seguidamente, o termómetro é aquecido uma segunda vez a 350 ° C ± 10 ° C numa estufa térmica e mantido a esta temperatura durante 24 horas. Depois é arrefecido até 50 ° C, como previsto no ponto 2.3.1.

2.3.4. Quando o termómetro atinge a temperatura de 50 ° C, é retirado da estufa térmica e determina-se de novo a correcção a 0 ° C (valor K2).

2.3.5. O valor absoluto do desvio entre K2 e K1 deve ser & le; 0,15 ° C. Os termómetros que não satisfaçam este requisto não podem ser utilizados para a determinação da depressão do zero.

2.4. Condução dos ensaios

2.4.1. Devem utilizar-se pelo menos três termómetros que tenham satisfeito os requisitos do ensaio de estabilização previsto no ponto 2.3. e que não tenham sido aquecidos acima da temperatura ambiente após a determinação de K2.

2.4.2. Cada um destes termómetros deve ser controlado pelo menos três vezes de acordo com as disposições dos pontos 2.4.2.1 a 2.4.2.3.

2.4.2.1. O termómetro é conservado durante uma semana entre 20 ° C e 25 ° C. No fim da semana, determina-se a correcção a 0 ° C (valor K3).

2.4.2.2. Seguidamente, o termómetro é mantido num banho de ensaio a 100 ° C ± 1 ° C durante 30 minutos, após o que é retirado. O termómetro deve arrefecer ao ar. Durante o seu arrefecimento até à temperatura ambiente, o seu reservatório não deve ser posto em contacto com outros objectos.

2.4.2.3. O mais tardar 15 minutos após se ter retirado o termómetro do banho de ensaio, determina-se a correcção a 0 ° C do termómetro. O valor da correcção obtida é designado por K4.

2.4.3. Repetir as operações descritas em 2.4.2.1 a 2.4.2.3 para obter uma série de n diferenças K4 - K3, K6 - K5, ... K2n + 1 - K2n + 1, que são os valores da depressão do zero do termómetro obtidos respectivamente durante a primeira, a segunda, a enésima série de medidas.

2.4.4. Quando n séries de medidas tenham sido feitas com m termómetros de ensaio, a depressão média do zero destes termómetros exprimir-se-à como se segue:

i = l S m [(K4 (i) - K3 (i)) + (K6 (i) - K5 (i) + ... + (K2n + 2 (i) - K2n + 1 (i))]

Em conformidade com os pontos 2.4.1 e 2.4.2, as condições

m & ge; 3 y n & ge; 3

devem ser satisfeitas para m e n.

O desvio-padrão da depressão média do zero, determinado de acordo com as disposições anteriores, não deve ser superior a 0,01 ° C.

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