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Document 31983R3204

    Regulamento (CEE) n.° 3204/83 da Comissão, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    JO L 315 de 15.11.1983, p. 17–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3204/oj

    31983R3204

    Regulamento (CEE) n.° 3204/83 da Comissão, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    Jornal Oficial nº L 315 de 15/11/1983 p. 0017 - 0019
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0085
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0085


    REGULAMENTO (CEE) No 3204/83 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1983 que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 do Conselho, que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2835/80 (4) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 7o,

    Considerando que convém adaptar certas das disposições técnicas ao Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 para ter em conta os progressos realizados em relação à elaboração de métodos de detecção e de análise, e a fim de facilitar o trabalho dos organismos responsáveis pelo controlo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(3) JO no L 339 de 8. 12. 1976, p. 1.(4) JO no L 292 de 1. 11. 1980, p. 75.

    ANEXO

    «ANEXO III

    DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS GALOS, GALINHAS E FRANGOS

    1. Objecto e campo de aplicação

    O presente método é utilizado para determinar o teor total de água dos galos, galinhas e frangos congelados. Implica a determinação dos teores de água e de proteínas das amostras provenientes das carcaças homogeneizadas destas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor limite calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4., com vista a detectar se a absorção de água no decurso do tratamento foi execessiva ou não. Este método aplica-se igualmente às aves tratadas com polifosfatos ou com outras substâncias que têm por efeito aumentar a retenção da água. Se a pessoa que efectua a análise suspeitar da presença de substâncias susceptíveis de influenciarem a sua avaliação, caber-lhe-à tomar as precauções que se impõem.

    2. Definições

    Carcaça: a carcaça da ave com ossos e cartilagens e as miudezas comestíveis eventualmente adicionadas.

    Miudezas: coração fígado, moela e pescoço.

    3. Princípio

    Os teores de água e de proteína são determinados segundo os métodos descritos nas normas ISO (Organização Internacional de Normalização) ou segundo outros métodos de análise aprovados pelo Conselho.

    O limite superior do teor de água da carcaça é determinado a partir do teor em proteínas da carcaça, que pode estar relacionado com o teor em água fisiológica.

    4. Aparelhagem e reagentes

    4.1. Uma balança para pesar as carcaças e a sua embalagem, com uma precisão de pelo menos 1 grama.

    4.2. Um cutelo ou uma serra para carne para cortar a carcaça em bocados que possam ser introduzidos no picador.

    4.3. Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar as peças inteiras da ave congelada.

    Nota:

    Não é recomendado nenhum picador de carne em particular. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos congelados ou supercongelados a fim de obter amostras homogéneas correspondendo às que poderiam ser obtidas por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 milímetros.

    4.4. Para a determinação do teor de água, efectuada segundo a norma ISO 1442, utilizar a aparelhagem especificada por este método.

    4.5. Para a determinação do teor de proteína, efectuada segundo a norma ISO 937, utilizar a aparelhagem especificada por este método.

    5. Processo

    5.1. Retirar ao acaso sete carcaças da quantidade de aves sujeitas ao controlo e manté-las num estado congelado aguardando o início da análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6.

    Pode-se proceder quer à análise separada de cada uma das sete carcaças quer à análise de uma amostra composta das sete carcaças.

    5.2. Efectuar a preparação na hora que se segue à retirada das carcaças do congelador.

    5.3. a) Pesar cada carcaça e libertá-la da sua embalagem. Após desmanchar a carcaça em pequenos pedaços, eliminar, na medida do possível, os materiais de embalagem que envolvem as miduezas. Determinar o peso total da carcaça, incluindo as miudezas e o gelo da carcaça, por exclusão do peso dos materiais de embalagem retirados, e arredondar para o grama mais próximo, para obter o valor P1.

    b) Em caso de se analisar uam amostra composta, determinar o peso total das sete carcaças, preparadas segundo a alínea a), para obter o valor P7.

    5.4. a) Picar a totalidade da carcaça cujo peso corresponde ao valor P1 um picador como especificado em 4.3. (e, se necessário, com a ajuda de um misturador) a fim de obter um produto homogéneo do qual possa ser retirada uma amostra representativa de cada carcaça. Analisar as sete amostras conforme descrito em 5.5. y 5.6.

    b) Em caso de se analisar uma amostra composta, picar a totalidade das sete carcaças cujo peso corresponde ao valor P7 num picador, como especificado em 4.3. (e, se necessário, com ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possam ser retiradas duas amostras representativas das sete carcaças. Analisar as duas amostras conforme descrito em 5.5. e 5.6.

    5.5. Retirar uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de água, segundo o método descrito na norma ISO 1442, de modo a obter o teor de água «a %».

    5.6. Retirar igualmente uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de azoto segundo o método descrito na norma ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta «b %», multiplicando-se pelo coeficiente 6,25.

    6. Cálculo dos resultados

    6.1. a) O peso da água (W) contida em cada carcaça é dado pela fórmula aP1/100 e o peso de proteína (RP) pela fórmula bP1/100, com os valores expressos em gramas. Determinar os totais dos pesos de água (W7) e dos pesos de proteína (RP7) das sete carcaças analisadas.

    b) Em caso de se analisar uma amostra composta, determinar o teor médio em água (a %) e em proteínas (b %) das duas amostras analisadas.

    O peso da água (W7) das sete carcaças é obtido pela fórmula aP7/100, e o peso das proteínas (PR7) pela fórmula bP7/100, sendo os valores expressos em gramas.

    6.2. Determinar o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W7 e RP7 por 7.

    6.3. O valor teórico do teor da água fisiológica, determinado por este método, pode ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

    - para os frangos: 3,31 × RPA + 42,

    - para os galos e galinhas: 3,24 × RPA - 13.

    6.4. a) Na hipótese de o mínimo tecnicamente inevitável de água absorvida no decurso da preparação corresponder a 7,4 % (1), os limites superiores toleráveis do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado por este método (e incluindo o intervalo de confiança), são obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

    - para os frangos: WG = 3,82 × RPA + 59,

    - para os gallos e galinhas: WG = 3,78 × RPA + 33.

    b) Para os galos, galinhas e frangos portadores da menção «aves refrigeradas a seco», os limites superiores toleráveis do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado por este método, são obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas (incluindo o intervalo de confiança e na hipótese de que o míimo tecnicamente inevitável de água absorvida no decurso da preparação corresponde a 2,9 % (1):

    - para os frangos: WG = 3,54 × RPA + 56,

    - para os galos e galinhas: WG = 3,50 × RPA + 25.

    6.5. Se o valor médio do teor de água (WA) das 7 carcaças, tal como determinado segundo o ponto 6.2. não for superior aos limites previstos no ponto 6.4. (WG), a quantidade de aves submetida a controlo é considerada conforme.

    (1) Relativamente à carcaça e compreendendo a água estranha.

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