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Document 31983R3040

    Regulamento (CEE) n.° 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação

    JO L 297 de 29.10.1983, p. 13–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R2454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3040/oj

    31983R3040

    Regulamento (CEE) n.° 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação

    Jornal Oficial nº L 297 de 29/10/1983 p. 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0072
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0072


    REGULAMENTO (CEE) No 3040/83 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1983 que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2o e 14o do Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1672/82 (2) e, nomeadamente, pelo no 2 do seu artigo 25o,

    Considerando que a experiência adquirida após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1430/79 mostrou a necessidade de fixar certas disposições de aplicação do artigo 2o do referido regulamento;

    Considerando que convém, nomeadamente, precisar a noção de montante dos direitos legalmente cobráveis referidos no no 1 do citado artigo 2o; que esta precisão, entre outras razões, é necessária para determinar as condições em que o interessado pode obter o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação quando se provar que as mercadorias a que se refere o seu pedido preenchiam, à data da aceitação da respectiva declaração de introdução em livre prática àquele relativa, todas as condições requeridas pela regulamentação em vigor para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial; que é necessário, muito especialmente, determinar as regras a seguir no caso em que o tratamento pautal preferencial em questão é aplicável no âmbito de um contingente pautal ou de um tecto pautal repartido, de um tecto pautal não repartido ou de outra medida pautal análoga;

    Considerando que as disposições relativas ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação não devem ser invocadas em prejuízo das regras específicas em vigor para a introdução em livre paática das mercadorias, em especial no dominio da Política Agrícola Comum; que as mesmas não podem permitir, designadamente, a apresentação a posteriori de documentos relativamente aos quais a regulamentação aplicável exige a apresentação no exacto momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática para que possam ser tomados em consideração; que esse é o caso dos certificados que contêm uma fixação antecipada dos direitos niveladores agrícolas ou dos direitos niveladores e dos montantes compensatórios monetários estabelecidos no âmbito da Política Agrícola Comum;

    Considerando que convém aplicar mutais mutandis as disposições do presente regulamento em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de exportação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Por montante legalmente cobrável, na acepção do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/79, entendese o montante dos direitos de importação que, em aplicação da regulamentação em vigor na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática - incluindo as disposições relativas à concessão de um direito reduzido ou nulo - deveria ter sido cobrado em relação às respectivas mercadorias, se todos os elementos e documentos necessários para a aplicação deste regulamentação tivessem sido correctamente declarados e apresentados e se tivessem sido efectivamente tidos em conta pelas autoridades competentes para o cálculo desses direitos.

    2. O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode ser apresentado mesmo após o termo do período para o qual a medida em causa foi fixada quando o pedido se fundamentar na existência, à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, de um direito de importação reduzido ou nulo aplicável no âmbito de um contingente pautal, de um tecto pautal repartido ou não repartido ou de outra medida pautal análoga.

    O reembolso ou a dispensa do pagamento só será concedido na medida em que, na data da apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento acompanhado dos documentos necessários:

    - se se tratar de um contingente pautal ou de um tecto pautal repartido, os limites previstos nesse contingente ou nesse tecto pautal repartido para a introdução em livre prática na Comunidade das mercadorias em causa não tiverem sido atingidos,

    - se se tratar de um tecto pautal não repartido ou de outra medida pautal análoga, o direito normal não tiver sido restabelecido.

    Todavia, o reembolso ou a dispensa do pagamento será concedido, mesmo se as condições previstas no parágrafo anterior não estiverem preenchidas, quando, em consequência de um erro cometido pelas próprias autoridades competentes, o direito reduzido ou nulo não tenha sido aplicado a mercadorias cuja declaração para introdução em livre prática continha todos os elementos e estava acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.

    3. Se, em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, for apresentado um certificado de origem, um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou equivalente a um documento de trânsito comunitário interno, ou qualquer outro documento apropriado, certificando que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes só deferirão esse pedido desde que seja devidamente provado:

    - que o documento assim apresentado se refere especificamente às mercadorias consideradas e que todas as condições relativas à aceitação desse documento estão preenchidas;

    - que todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial pautal preferencial estão preenchidas.

    O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas às autoridades competentes, estas só concederão o reembolso ou a dispensa de pagamento se dos elementos de controlo disponíveis resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica sem qualquer dúvida às referidas mercadorias.

    4. Não podem ser admitidos em apoio de um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos certificados que contenham uma fixação antecipada dos direitos niveladores agrícolas ou dos direitos niveladores e dos montantes compensatórios monetários estabelecidos no âmbito da política agrícola comum.

    5. Para a aplicação do disposto no presente artigo será considerada, se for caso disso, como data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, a data em que for praticado qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos desta aceitação, segundo as disposições em vigor.

    Artigo 2o

    As disposições do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de exportação.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

    É aplicável aos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação em relação aos quais tenha havido registo da liquidação a partir dessa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Outubro de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.(2) JO no L 186 de 30. 6. 1982, p. 1.

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