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Dokument 31983R2681

    Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas

    JO L 266 de 28.9.1983, s. 1–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 01/07/1996; revogado e substituído por 31996R0658

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2681/oj

    31983R2681

    Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas

    Jornal Oficial nº L 266 de 28/09/1983 p. 0001 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0208
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0020
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0208
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0020


    REGULAMENTO (CEE) No 2681/83 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1983 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 27o,

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83, do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas (3), prevê que os Estados-membros controlem, que seja na fábrica de extracção do óleo quer na fábrica de alimentos para animais, a utilização destas sementes; que a fim de assegurar a eficiência do controlo, se devem estabelecer as regras deste controlo;

    Considerando que, para realizar o referido controlo, convém basear-se nomeadamente na contabilidade de existências dos utilizadores das sementes;

    Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1594/83 prevê a instituição de um certificado de ajuda comunitária que é válido, em caso de fixação antecipada da ajuda, em toda a Comunidade; que a entrada em vigor destas regras exige a adopção de disposições comuns relativas às condições de emissão e de utilização destes certificados, à instituição de formulários comunitários e à introdução de métodos de colaboração administrativa entre Estados-membros;

    Considerando que a duração de validade dos certificados em caso de fixação antecipada da ajuda deve ser determinada tendo em conta a necessidade de adaptar as condições de compra das sementes colhidas na Comunidade às existentes no mercado mundial;

    Considerando que, atendendo às práticas do comércio de sementes, convém permitir uma certa tolerância no que diz respeito à quantidade identificada em relação à indicada no certificado;

    Considerando o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1594/83, em caso de fixação antecipada da ajuda, subordina a concessão do certificado à constituição de uma caução que, salvo caso de força maior, é considerada perdida se, durante o período de validade do certificado, as sementes não forem colocadas sob controlo numa fábrica de extracção de óleo ou numa fábrica de alimentos para animais situadas na Comunidade; que, com este objectivo, convém definir o regime da caução, fixando o respectivo montante e as condições de liberação dessa caução;

    Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão; que, contudo, em caso de dúvida relacionada com um erro imputável ao organismo emissor e respeitante às menções que figurem no certificado ou no extracto, convém instituir um procedimento susceptível de permitir a supressão dos certificados ou extractos errados à concessão de documentos corrigidos;

    Considerando que para assegurar a aplicação uniforme do regime de ajuda, é conveniente definir as regras de pagamento desta ajuda;

    Considerando que, por força do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1594/83, toda a importação de sementes ou misturas deve ser submetida a um sistema de controlo; que as sementes e misturas desnaturadas já não podem ser transformadas para a produção de óleo; que, quanto às sementes destinadas a serem semeadas, o regime aplicável a estes produtos se opõe à sua transformação para a produção de óleo; que as sementes de girassol brancos e estriados, bem como as sementes de girassol descascadas destinadas ao consumo humano e acondicionadas em sacos com uma capacidade de 25 quilogramas, não são aptas para transformação para a produção de óleo; que, consequentemente convém não submeter estes grupos de produtos ao controlo referido no artigo 9o acima citado;

    Considerando que o referido artigo 9o prevê que o controlo das sementes ou misturas possa ser acompanhado pela constituição de uma caução; que convém definir o regime desta caução, fixando o seu montante e as condições nas quais a caução é considerada, no total ou parcialmente;

    Considerando que, para o bom funcionamento do regime de ajuda, é necessário prever disposições administrativas que assegurem que as sementes ou misturas importadas sejam colocadas sob controlo na fábrica de extracção de óleo ou na fábrica de alimentos para animais situados na Comunidade, ou colocadas na situação de não poderem beneficiar da ajuda; que este objectivo pode ser atingido utilizando, nas trocas intracomunitárias, o exemplar do controlo emitido e utilizado de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão (4);

    Considerando que é útil estabelecer um critério relativo à frequência mínima das fixações da ajuda; que parece ser suficiente que a ajuda seja concretizada pelo menos uma vez por semana;

    Considerando que, por força do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1594/83, para a determinaça do montante corrector referido no citado artigo, se deve ter em conta nomeadamente a tendência dos preços das sementes em causa no mercado mundial; que esta tendência pode ser verificada com base no desvio entre o preço mundial actual e o preço mundial a prazo destas sementes; que é conveniente fixar os critérios que permitam determinar esta tendência mesmo na falta desse preço a prazo;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1594/83 tornou extensivo o sistema de ajuda às sementes de oleaginosas referido no artigo 27o do Regulamento no 136/66/CEE às sementes de colza e de nabita incorporadas nos alimentos para animais, revogando simultaneamente o Regulamento (CEE) no 2114/71 (5); que convém, portanto, refundir num novo texto as regras de aplicação do regime de ajuda e revogar o Regulamento (CEE) no 1204/72 (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O presente regulamento estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas, instituído pelo artigo 27o do Regulamento no 136/66/CEE.

    CAPÍTULO I

    Artigo 2o

    Na acepção do presente regulamento entende-se por:

    1. «Fábrica»: uma fábrica de extracção de óleo ou uma fábrica de alimentos para animais que compreende:

    a) Qualquer instalação ou outro local situado dentro de recinto do estabelecimento de produção,

    e,

    b) Sempre que as sementes não possam ser guardadas neste recinto, qualquer instalação no seu exterior que ofereça garantias suficientes para o controlo das sementes armazenadas e que tenha sido previamente autorizado pelo organismo encarregado deste controlo;

    2. «Transformação»:

    a) A trituração das sementes oleaginosas com vista à extracção total ou parcial do óleo,

    ou

    b) A incorporação de sementes de colza e de nabita nos alimentos para animais;

    3. «Incorporação»: a mistura, com outros produtos nos alimentos para animais, de sementes de colza e de nabita, que são trituradas ou moídas antes ou depois desta operação, sem extracção de óleo.

    Artigo 3o

    1. O controlo referido no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83 é exercido a partir da entrada das sementes na fábrica até à sua transformação com vista à produção de óleo ou da sua incorporação nos alimentos para animais, ou até à sua saída da fábrica sem sofrer transformação.

    2. Este controlo deve nomeadamente permitir verificar a correspondência entre a quantidade de sementes que entraram na fábrica e, consoante o caso:

    a) A quantidade de óleo e de bagaço resultante da transformação das sementes,

    b) A quantidade de sementes incorporadas nos alimentos para animais,

    c) A quantidade de sementes saídas da fábrica sem sofrer transformação.

    3. Para efeitos de controlo, deve existir na fábrica uma contabilidade separada para as sementes colhidas na Comunidade e as sementes importadas, que deve incluir pelo menos a indicação:

    - das quantidades que entraram, com indicação do peso líquido do produto no estado natural bem como o seu teor em humidade e impurezas e, no caso de uma fábrica de extracção o teor em óleo;

    - dos movimentos das sementes entre as instalações e os locais referidos no no 1, alínea a), do artigo 2o e as instalações visadas na alínea b) do mesmo número;

    - das quantidades de sementes transformadas, bem como das quantidades de óleo e de bagaço obtidas a partir das sementes em questão, ou das quantidades de sementes incorporadas nos alimentos para animais.

    Artigo 4o

    1. As sementes colhidas na Comunidade só podem sair da fábrica com autorização do organismo encarregado do controlo e desde que não tenha sido entregue, relativamente aos produtos em causa, um pedido da parte I.D. do certificado previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1594/83.

    2. As sementes importadas só podem sair da fábrica com autorização do organismo encarregado do controlo. As sementes são submetidas, desde a sua saída da fábrica, ao controlo previsto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1594/83.

    Artigo 5o

    1. O certificado de ajuda comunitária referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1594/83 compõe-se:

    a) De uma parte, denominada A.P. atestando a fixação antecipada da ajuda;

    b) De uma parte, denominada I.D., atestando que a quantidade identificada de sementes colhidas na Comunidade está sujeita ao controlo previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83.

    2. O certificado é emitido em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro entregue ao candidato e o segundo arquivado pelo organismo emissor.

    Artigo 6o

    1. A parte I.D. do certificado só pode ser pedida para um ou vários lotes. A parte I.D. não pode em caso nenhum ser pedida para um lote relativamente ao qual esta parte do certificado tenha já sido concedida.

    Entende-se por lote uma quantidade de sementes determinada pelo interessado, numerada por este, no momento da entrada na fábrica e em relação à qual foi efectuada uma análise de acordo com o disposto no artigo 32o.

    2. O pedido da parte I.D. do certificado só é aceite se as sementes tiverem entrado na fábrica o mais tardar no dia da sua apresentação.

    Contudo, este pedido será igualmente aceite, sempre que as sementes tenham entrado na fábrica durante o dia ou dias não úteis a seguir ao dia de apresentação do referido pedido.

    Artigo 7o

    1. O pedido das partes A.P. e I.D. do certificado é enviado ou apresentado no organismo competente num formulário impresso e emitido de acordo com as disposições do artigo 18o, sob pena de não ser aceite.

    Contudo, o pedido ser dirigido ao organismo por telegrama ou por telex.

    O pedido, sob pena de rejeição, deve incluir todos os elementos que deveriam figurar no formulário, caso este tivesse sido utilizado. O telegrama ou o telex é seguido de um pedido em conformidade com as disposições do primeiro parágrafo. Esta exigência não afecta a validade do pedido por telegrama ou telex. O pedido que inclua condições não previstas pela regulamentação comunitária é rejeitado.

    2. O pedido da parte A.P. do certificado é rejeitado se a caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1594/83 não for entregue ou comprovada junto do organismo competente no dia de apresentação do pedido, o mais tardar até às 16 horas, ou, caso a justificação for enviada por telegrama e este tenha sido registado na estação de telágrafo emissor após as 16 horas, ou se, tendo sido registado o mais tardar até às 16 horas, chegue ao organismo competente após as 17,30 horas.

    3. No caso em que a parte I.D. do certificado tenha sido pedida para uma semente para a qual a ajuda tenha sido fixada antecipadamente, o pedido, sob pena de rejeição, deve ser acompanhado do exemplar no 1 da parte A.P. do certificado ou do seu extracto que é devolvido ao interessado após ter recebido os lançamentos e vistos.

    Se o pedido tiver sido enviado ao organismo competente por telegrama ou telex, o exemplar no 1 da parte A.P. do certificado ou do seu extracto deve chegar ao organismo competente o mais tardar no decurso do segundo dia útil a seguir à apresentação do pedido.

    4. Sempre que a parte I.D. do certificado for pedida num Estado-membro diferente do que emitiu a parte A.P. do certificado, o organismo encarregado do controlo das sementes envia ao organismo emissor, depois de visada, uma cópia da parte I.D. do certificado.

    Artigo 8o

    1. Por dia de apresentação do pedido de certificado entende-se:

    a) O dia em que a apresentação é realizada, desde que o seja até às 16 horas o mais tardar, caso o pedido seja entregue no organismo competente;

    b) Caso o pedido seja enviado por carta ou por telex ao organismo competente, o dia da sua recepção por este organismo, desde que ela se verifique o mais tardar até às 16 horas;

    c) Caso o pedido seja enviado por telegrama ao organismo competente, o dia da recepção do telegrama, desde que tenha sido registado na estação do telégrafo emissor o mais tardar às 16 horas e tenha chegado ao organismo competente o mais tardar às 17,30 horas.

    2. Os pedidos de certificado que cheguem ao organismo competente num dia não útil ou num dia útil mas depois das horas acima mencionadas, são considerados como tendo sido entregues no dia útil seguinte.

    3. Os pedidos de certificados, enviados por telegrama de acordo com o no 1, alínea c) e recebidos depois das 17,30 horas serão rejeitados a não ser que o requerente tenha precisado inequivocamente e de modo a evitar contestações, a sua intenção de pedir, caso o pedido chegasse atrasado, o montante da ajuda válido no primeiro dia útil seguinte à sua recepção. Esta precisão é feita utilizando a menção «sem reserva». Os pedidos enviados por telegrama registado na estação do telégrafo emissor após as 16 horas são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte; mesmo que cheguem num outro dia aplicam-se as regras acima previstas relativas ao dia de apresentação por telegrama.

    4. As horas-limite fixadas no presente regulamento são as horas da Bélgica.

    Artigo 9o

    Sempre que o pedido de certificado e a justificação da caução da parte A.P. sejam feitos por telegrama e sempre que o telegrama, registado o mais tardar às 16 horas, não tenha chegado ao organismo competente o mais tardar às 17,30 horas por motivo de força maior, este organismo pode considerar o telegrama como chegado dentro do prazo fixado.

    Se um organismo admitir um caso de força maior, o respectivo Estado-membro avisa imediatamente a Comissão que informa do facto os outros Estados-membros.

    Artigo 10o

    1. Salvo caso de força maior, a parte I.D. do certificado torna obrigatória a transformação da quantidade identificada num prazo de cento e cinquenta dias a seguir à data da sua emissão.

    Considera-se cumprida essa obrigação se a quantidade transformada, determinada de acordo com o método definido no Anexo I, for superior, pelo menos em 2 %, à quantidade identificada. A quantidade transformada pode igualmente ser determinada a partir das quantidades de óleo e de bagaço obtidas.

    Se a quantidade transformada estiver compreendida entre 90 % e menos de 98 % da quantidade identificada, considera-se cumprida a obrigação na proporção das quantidades transformadas.

    Se a quantidade transformada for inferior a 90 % da quantidade identificada e salvo caso de força maior, a obrigação é considerada como não tendo sido cumprida.

    Sempre que o Estado-membro verificar uma diferença entre quantidade identificada e quantidade transformada e sempre que esta diferença não possa ser atribuída a um determinado certificado I.D., o Estado-membro considerará a quantidade em falta repartida proporcionalmente entre todos os certificados I.D. emitidos durante o período em que se verificou a situação acima mencionada.

    Se, na sequência de um caso de força maior, a quantidade identificada for transformada durante este período apenas parcialmente, a obrigação considera-se cumprida na proporção das quantidades transformadas.

    2. A parte A.P. do certificado obriga a sujeitar ao controlo referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83, durante o período da sua validade, as sementes nele indicadas e a pedir, em relação a estas sementes durante a mesma validade, a parte I.D. do mesmo certificado.

    Esta quantidade refere-se a um produto cujos teores em humidade e impurezas correspondam aos da qualidade tipo.

    3. Sempre que a quantidade identificada, na parte I.D. do certificado, determinada de acordo com o método definido no Anexo I, exceda em 7 % no máximo a quantidade indicada na parte A.P. do certificado, considera-se como identificada com base nesse documento.

    4. Sempre que, a quantidade identificada, na parte I.D. do certificado, determinada de acordo com o método definido no Anexo I, seja inferior em 7 % no máximo à quantidade indicada na parte A.P. do certificado, considera-se cumprida a obrigação de pedir a identificação.

    5. Sempre que a quantidade identificada, na parte I.D. do certificado, exceda em mais de 7 % a quantidade indicada na parte A.P. do certificado, esta quantidade excedentária beneficia da ajuda válida no dia da sua identificação.

    Artigo 11o

    1. A parte A.P. do certificado é válida a partir da data referida no artigo 12o até:

    - ao fim do 5o mês a seguir àquele durante o qual o pedido foi depositado no que diz respeito às sementes de colza e de nabita,

    Contudo, sempre que as ofertas e as cotações a prazo no mercado mundial o permitam as condições de escoamento das sementes comunitárias o tornem necessário, a Comissão prorrogará o prazo de validade da parte A.P. no máximo até ao fim do 7o mês a seguir àquele durante o qual o pedido tiver sido apresentado;

    - ao fim do 4o mês a seguir àquele durante o qual o pedido foi apresentado, no que diz respeito às sementes de girassol;

    Contudo, sempre que as ofertas e as cotações a prazo no mercado mundial o permitam e as condições de escoamento das sementes comunitárias o tornem necessário, a Comissão prorrogará o prazo de validade da parte A.P. no máximo até ao final do 5o mês a seguir àquele durante o qual o pedido foi apresentado.

    2. Todavia, caso a validade da parte A.P. do certificado se prolongue além da campanha durante a qual o certificado foi emitido, esta validade pode ser limitada ao final da referida campanha, a requerimento do operador aquando do pedido da parte A.P. do certificado.

    Artigo 12o

    O certificado considera-se emitido:

    - no que diz respeito à parte A.P., na tarde do primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

    - no que diz respeito à parte I.D., no dia de apresentação do pedido.

    Artigo 13o

    Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis. Contudo, os direitos decorrentes da parte A.P. do certificado e do seu extracto são transmissíveis pelo titular do certificado, durante o prazo de validade deste último.

    Esta transmissão, que apenas se pode efectuar a favor de um cessionário por certificado, bem como por extracto, incide sobre as quantidades ainda não registadas no certificado ou no extracto.

    A transmissão produz efeitos a partir da inscrição no certificado, ou no extracto se for esse o caso, pelo organismo emissor do certificado, do nome e morada do cessionário e da data desta inscrição, autenticada pela assinatura do cedente e a aposição do carimbo do organismo.

    Esta inscrição efectua-se a pedido do titular. O cessionário não pode transmitir o seu direito nem voltar a cedê-lo ao titular.

    Artigo 14o

    Sempre que dos formulários de certificados constarem montantes resultantes da conversão em moeda nacional de quantias expressas em ECUs com três ou mais casas décimais, apenas se mencionam as duas primeiras. Nestes casos, a segunda casa décimal é arredondada para o número superior se a terceira casa décimal for igual ou superior a 5, e mantida se a terceira casa décimal for inferior a 5.

    Artigo 15o

    1. No caso de fixação antecipada da ajuda, pode ser emitido um ou mais extractos da parte A.P. do certificado pelos organismos competentes dos Estados-membros, a pedido do titular e mediante apresentação do exemplar no 1 da parte A.P. do título.

    Os extractos são emitidos pelo menos em dois exemplares, sendo o primeiro denominado exemplar para o titular, com o número 1, entregue ao requerente e o segundo, denominado exemplar para o organismo emissor, com o número 2, conservado pelo organismo emissor.

    No exemplar no 1 da parte A.P. do certificado é registada, pelo organismo emissor do extracto, a quantidade para a qual este último documento foi emitido, majorada da tolerância.

    Neste caso, ao lado da quantidade lançada no exemplar no 1 da parte A.P. do certificado é aposta a menção «Extracto».

    2. Os extractos de certificados têm os mesmos efeitos que os certificados de onde foram retirados, nos limites da quantidade para a qual foram emitidos. Contudo, um extracto de certificado não pode servir de base para a emissão de outro extracto.

    3. Sempre que os exemplares no 1 dos extractos tenham sido utilizados ou tenham caducado, o organismo emissor corrige os lançamentos que figuram no exemplar no 1 da parte A.P. do certificado em função dos lançamentos inscritos nos extractos no momento das identificações das sementes.

    Para o efeito o titular remete ao organismo emissor do certificado esses exemplares, bem como o exemplar no 1 da parte A.P. do certificado de onde foram retirados.

    4. No caso em que a quantidade identificada ultrapasse em mais de 7 % a quantidade indicada no extracto, as disposições do no 5 do artigo 10o aplicam-se à quantidade excedente.

    Artigo 16o

    1. As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificados não podem ser alteradas após a sua emissão.

    2. Em caso de dúvida quanto à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto é devolvido ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-membro interessado.

    Se o organismo emissor do certificado considerar estarem reunidas as condições para uma rectificação, procede à retirada quer do extracto, quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente passados e emitirá sem demora quer um extracto corrigido quer um certificado e os extractos correspondentes corrigidos, Neste novos documentos que incluem a menção «certificado corrigido em ...» ou «extracto corrigido em ...» em cada exemplar, serão reproduzidos, se for caso disso, os lançamentos anteriores.

    Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, apor-lhe-á a menção «verificado em ...», bem como o seu carimbo.

    3. O titular tem a obrigação de remeter o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido desse organismo.

    No caso em que os serviços nacionais competentes devolvam ou retenham o documento contestado nos termos das disposições do presente artigo, estes serviços entregarão um recibo ao interessado, a seu pedido.

    Artigo 17o

    Quando o espaço reservado aos registos, nos certificados ou nos extractos, se revelar insuficiente, as autoridades que procedem aos lançamentos podem juntar-lhe uma ou várias folhas anexas com as casas de lançamento previstos no verso do exemplar no 1, dos certificados ou seus extractos. As autoridades de lançamento aporão o seu carimbo, metade sobre os certificados ou seus extractos e metade sobre as folhas anexas e, quando forem utilizadas várias folhas anexas, metade na folha anexa já fixada e metade sobre a folha anexa seguinte.

    Artigo 18o

    1. Sem prejuízo da aplicação das disposições do no 1 segundo parágrafo do artigo 7o os pedidos de certificado, os certificados e seus extractos serão emitidos através de formulários conformes aos modelos anexos, que figuram respectivamente nos Anexos II, III, IV e V do presente regulamento, devendo estes formulários ser preenchidos de acordo com as indicações aí incluídas e com as disposições do presente regulamento.

    2. Os formulários de pedidos de certificado só constam de uma folha.

    3. Os formulários de certificados, bem como de extractos compõem-se de conjuntos organizados pela ordem seguinte: exemplar no 1, denominado exemplar para o titular, exemplar no 2, denominado exemplar para o organismo emissor, bem como eventuais exemplares suplementaires destes documentos.

    4. Os formulários incluindo as folhas anexas serão impressos em papel branco, sem pastas mecânicas, dimensionado para a escrita, pesando entre 40 e 65 g por metro quadrado. O seu formato é de 210 × 297 milímetros, com 4,24 milímetros (um sexto de polegada) de entrelinha dactilográfica; a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas partes dos exemplares no 1 dos certificados A.P. e respectivos extractos, o rosto dos exemplares no 1 dos certificados I.D., bem como a face dos prolongamentos onde devem figurar os lançamentos, devem ser cobertos com um fundo impresso de guilhoches que permita revelar qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Este fundo impresso é de cor verde para as partes A.P. e seus extractos de cor bistre para as partes I.D.

    5. Cabe aos Estados-membros mandar fazer a impressão dos formulários.

    Todos os formulários devem indicar o nome e a morada do impressor ou incluir um símbolo que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito aos prolongamentos e aos pedidos de certificado, um número de série destinado a individualizá-lo.

    O número é precedido da letra ou das letras seguintes consoante o país de emissão do documento: B para a Bélgica, D para a Alemanha, F para a França, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para a Holanda, DK para a Dinamarca, IR para a Irlanda, UK para o Reino Unido e E para a Grécia.

    6. Os formulários são preenchidos à máquina ou, na sua falta, à mão com maiúsculas. Os formulários devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade, designados pelas autoridades competentes do Estado-membro no qual o pedido de certificado foi apresentado.

    7. O sinal de carimbo dos organismos emissores e das autoridades que fazem os lançamentos é aposto por meio de carimbo, de preferência em aço.

    8. Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa podem exigir a tradução dos certificados, bem como dos seus extractos, na língua ou numa das línguas oficiais do país.

    9. Em caso de perda de certificados, ou dos seus extractos, os organismos emissores podem, a título excepcional, enviar ao interessado uma segunda via destes documentos, redigido e visado nos mesmos termos que os documentos originais e incluindo a menção «segunda-via» em cada exemplar.

    No caso de emissão de uma segunda-via da parte A.P. do certificado, os organismos emissores informam imediatamente os organismos emissores dos outros Estados-membros dessa emissão.

    Artigo 19o

    Em caso de dúvida quanto à autenticidade do certificado, do extracto ou das menções e vistos que neles figuram, os serviços nacionais competentes reenviam o documento contestado ou uma fotocópia deste documento às autoridades interessadas para controlo. O mesmo procedimento pode ser adoptado a título de sondagens; neste caso apenas é enviada uma fotocópia do título.

    Caso os serviços nacionais competentes devolvam o documento contestado de acordo com o disposto no parágrafo precedente, estes serviços a pedido do interessado, enviar-lhe-ao um recibo.

    Artigo 20o

    1. Na medida do necessário para a boa execução do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-membros transmitir-se-ao mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, bem como às respectivas irregularidades e infracções.

    2. Os Estados-membros comunicarão trimestralmente à Comissão um memorando com o número e a natureza das irregularidades e infracções de que tomaram conhecimento no decurso do trimestre precedente.

    3. Os certificados e extractos regularmente emitidos, as menções e os vistos apostos pelas autoridades de um Estado-membro, produzem em todos os outros Estados-membros, os mesmos efeitos jurídicos que os decorrentes dos documentos emitidos bem como das menções e visas apostos pelas autoridades desses Estados-membros.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista e as moradas dos organismos emissores de certificados e extractos e dos organismos de pagamento da ajuda. A Comissão publicará estes dados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os Estados-membros comunicam igualmente à Comissão os carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos, das autoridades chamadas a intervir. A Comissão transmitirá imediatamente a informação aos outros Estados-membros.

    Artigo 21o

    1. O montante da caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1594/83 é igual a 6 ECUs por 100 quilogramas.

    2. A caução é constituída, à escolha do interessado, em dinheiro ou sob a forma de garantia prestada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro ao qual a emissão do certificado foi pedida.

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, que transmitirá a informação aos outros Estados-membros, as categorias de estabelecimentos habilitados a prestar cauções, bem como os critérios referidos no parágrafo precedente.

    Artigo 22o

    A liberação da caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1594/83 está subordinada à prova da observância das obrigações referidas no no 2 do artigo 10o. Esta prova é feita mediante a apresentação do exemplar no 1 da parte A.P. do certificado de onde constam o lançamento e o visto nos termos do disposto no no 3 do artigo 7o. A liberação da caução efectua-se imediatamente após apresentação da prova acima referida.

    Artigo 23o

    1. Contudo, mediante a apresentação da parte ou das partes I.D. do certificado, a caução pode ser liberada até 85 % do seu montante, desde que o peso líquido do produto no estado original para o qual foram emitidas a parte ou partes I.D. do certificado, corresponda pelo menos à quantidade inscrita na parte A.P. do certificado na casa 3.

    2. Sob reserva da aplicação das disposições do artigo 24o, sempre que as obrigações referidas no no 2 do artigo 10o não tenham sido observadas, a caução é considerada perdida relativamente a uma quantidade igual à diferença entre:

    a) 93 % da quantidade líquida indicada no certificado,

    e

    b) A quantidade identificada na fábrica, determinada de acordo com o método definido no Anexo I.

    Contudo, se a quantidade identificada for inferior a 7 % da quantidade líquida indicada no certificado, a caução é considerada perdida na totalidade. Por outro lado, se o montante total da caução que deveria ser considerada perdida for inferior 45 ECUs relativamente a um certificado, o Estado-membro pode liberar integralmente a caução.

    3. A pedido to titular da parte A.P. do certificado, os Estados-membros podem liberar a caução por meio de fracções, proporcionalmente às quantidades de produtos em relação aos quais tendo sido prestada a prova mencionada no artigo 22o.

    Artigo 24o

    1. Sempre que as obrigações previstas no no 2 do artigo 10o não possam ser respeitadas durante o período de validade do certificado devido a causa de força maior, o organismo competente do Estado-membro emissor do certificado decide, a pedido do titular, quer a anulação destas obrigações, sendo a caução liberada, quer a prorrogação do período de validade do certificado por um período considerado necessário em função da circunstância invocada. A prorrogação pode verificar-se depois de expirar a validade do documento. A decisão de anulação ou de prorrogação é limitada à quantidade de produto para a qual as obrigações acima referidas não tenham podido ser respeitadas devido a caso de força maior.

    A prorrogação eventual do certificado é objecto de um visto por parte do organismo emissor aposto no certificado; neste certificado serão introduzidas as necessárias adaptações.

    2. Se o organismo competente reconhecer um caso de força maior, o respectivo Estado-membro avisará imediatamente a Comissão, que informará desse facto todos os outros Estados-membros.

    3. O titular do certificado fará a prova da circunstância considerada como caso de força maior.

    Artigo 25o

    1. A ajuda apenas será concedida relativamente a sementes de qualidade sa, legal e comerciável e, no que respeita às sementes de girassol, relativamente a sementes que incluam uma percentagem de sementes brancas e estriadas inferior a 1 %.

    2. A ajuda será paga mediante apresentação da parte I.D. do certificado e após comprovação pelo organismo encarregado da fiscalização da transformação das sementes identificadas no dito certificado durante o período referido no no 1 do artigo 10o.

    3. O pagamento da ajuda efectua-se nos cento e vinte dias que se seguem à comprovação referida no no 2.

    CAPÍTULO II

    Artigo 26o

    1. Em conformidade com o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1594/83 aplica-se um sistema de controlo aduaneiro ou um controlo administrativo apresentando garantias equivalentes, aquando da importação, a todas as sementes ou misturas referidas no dito artigo, com excepção:

    - das sementes e misturas reconhecidas como destinadas à sementeira pela legislação do Estado-membro de importação,

    - das sementes de colza e de nabita e das misturas contendo estes produtos, que tenham sido desnaturadas segundo um processo idêntico ao referido no Regulamento (CEE) no 190/68 da Comissão (7),

    - das sementes de girassol brancas e estriadas acondicionadas em recipientes com uma capacidade máxima de 100 quilogramas; estas sementes podem incluir até 10 % de sementes negras,

    - das sementes de girassol descascado acondicionadas em recipientes com uma capacidade máxima de 25 quilogramas.

    Estes controlos são acompanhados pela constituição de uma caução.

    2. No caso de trocas intracomunitárias das sementes ou misturas importadas, a prova de que estas sementes ou misturas, submetidas ao sistema de controlo referido no no 1, foram colocadas sob o regime de controlo na fábrica previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83 ou foram colocadas na situação de não poderem beneficiair da ajuda, apenas pode ser prestada mediante a apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 223/77, incluindo na rubrica 31, além da designação das mercadorias, uma das seguintes menções:

    «graines ou mélanges importés»,

    «Indfoerte froe eller blandinger»,

    «eingefuehrte Saaten oder Mischungen»,

    «eisachthentes sporoi i meigmata»,

    «imported seeds of mixtures»,

    «semi o miscele importati»,

    «ingevoerde zaden of mengsels».

    De entre as menções especiais do exemplar de controlo devem ser preenchidas:

    a) a rubrica 103;

    b) a rubrica 104, riscando a menção inútil e juntando uma das seguintes menções:

    «Destiné à être placé sous le régime de contrôle prévu à l'article 2 du règlement (CEE) no 1594/83 ou à être mis en condition de ne pas pouvoir bénéficier de l'aide».

    «Bestemt til at undergives den kontrolordning, der er fastsat i artikel 2 i forordning (EOEF) nr. 1594/83, eller til at bringes i en saadan tilstand, at de ikke kan faa stoette»,

    «Dazu bestimmt, der Kontrolle nach Artikel 2 der Verordnung (EWG) Nr. 1594/83 unterworfen oder in den Zustand versetzt zu werden, dass die Beihilfe nicht mehr beansprucht werden kann»,

    «Prosrizetai na tethei ypo kathestos elenchoy poy provlepetai sto arthro 2 toy kanonismoy (EOK) arith. 1594/83 i na perielthei se katastasi poy na apokleiei apo to dikaioma enischyseos»,

    «Intended to be placed under the control system provided for in article 2 of Regulation (EEC) no 1594/83 or to be rendered ineligible for the subsidy»,

    «Destinato ad essere sottoposto al regime di controllo di cui all'articolo 2 del regolamento (CEE) no 1594/83 o ad essere messo in condizione di non poter beneficiare dell'integrazione»,

    «Bestemd om onder het in artikel 2 van Verordening (EEG) nr. 1594/83 bedoelde controlestelsel te worden gesteld of om in een zodanige staat te worden gebracht dat zij niet meer voor de steun in aanmerking kunnen komen».

    Na casa «controlo de utilização e/ou do destino» que figura no verso do exemplar de controlo deve incluir, além disso, na rubrica «observações» a indicação do peso líquido verificado do produto controlado, o seu teor de humidade e de impurezas, bem como o seu peso ajustado de acordo com o método definido em anexo.

    Artigo 27o

    1. A caução referida no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1594/83 será igual, por 100 quilogramas de peso líquido:

    - a 15 ECUs para as sementes de colza e de nabita,

    - a 20 ECUs para as sementes de girassol.

    Contudo, em caso de necessidade, a Comissão pode, por um período máximo de 30 dias, derrogar o montante referido na alínea anterior.

    2. A caução é constituída, à escolha do requerente, em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro no qual se efectuam as formalidades aduaneiras.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, que transmitirá a informação aos outros Estados-membros, as categorias de estabelecimientos habilitados a prestar caução bem como os critérios referidos no parágrafo precedente.

    Artigo 28o

    1. A caução é liberada na totalidade, se num prazo de nove meses após a sua constituição for prestada a prova de que os produtos em causa foram colocados sob o controlo referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83 ou postos na situação de não poderem beneficiar da ajuda.

    A pedido do interessado, a apresentar antes de decorrido a prezo referido no parágrafo precedente, este prazo é fixado em 15 meses no que diz respeito às sementes di girassol e às misturas que contenham estas sementes, destinadas à utilização para a alimentação sem sofrerem transformação.

    2. Caso os prazos referidos no no 1 não sejam respeitados, a caução é considerada perdida.

    Contudo, se a prova referida no no 2 for apresentada o mais tardar no mês a seguir à data de expiração do prazo referido no mesmo número, a caução será reembolsada, após dedução de um montante igual a 10 % da caução constituída, por cada mês ou fracção do mês de atraso na apresentação da referida prova.

    3. Se, no prazo referido no no 1 for prestada a prova mencionada no mesmo número em relação a uma quantidade de sementes ou misturas inferiores em mais de 2 % à quantidade objecto de caução, o montante da caução cativa será calculado com base na diferença entre, por um lado, a quantidade sujeita a caução diminuída de 2 % e, por outro lado, a quantidade em relação à qual tenha sido prestada a prova acima referida.

    4. A caução será considerada perdida na totalidade em relação aos produtos sujeitos ao controlo referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1594/83 ou colocados na situação de não poderem beneficiar da ajuda nos prazos referidos no no 1 que apresentem vestígios de desnaturação. Contudo, a caução será reembolsada se for prestada prova de que os produtos em causa apresentavam estes vestígios de desnaturação no momento da suportação.

    5. Para efeitos de aplicação do presente artigo proceder-se-á à comparação entre o peso, ajustado de acordo com o método definido no Anexo I, verificado na importação, e:

    - o peso ajustado verificado à entrada da fábrica,

    ou

    - o peso ajustado verificado aquando da colocação na situação de não beneficiar da ajuda,

    ou

    - no caso de trocas intracomunitárias de produto importado, o peso ajustado indicado no exemplar de controlo nos termos do no 2, último parágrafo, do artigo 26o.

    Artigo 29o

    Sempre que, na sequência de um caso de força maior, a colocação na situação de não poder beneficiar da ajuda ou a colocação sob controlo das sementes e das misturas importadas não puderem ser efectuados durante o prazo referido no artigo 28o:

    a) Na medida em que as sementes ou misturas se tenham tornado impróprias para a produção de óleo ou para serem incorporadas nos alimentos para animais, o Estado-membro em que a caução foi constituída anulará a obrigação de submeter a controlo ou de colocar na situação de não poder beneficiar da ajuda e considerará a caução como não perdida;

    b) No caso contrário, o Estado-membro prolongará este prazo pelo tempo que entender necessário, em função da circunstância invocada.

    Se o organismo competente admitir um caso de força maior, o respectivo Estado-membro informará a Comissão que dará conhecimento desse facto aos outros Estados-membros.

    Artigo 30o

    São consideradas como colocadas na situação de não poderem beneficiar da ajuda, na acepção do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1594/83, as sementes ou misturas que sejam:

    - transformadas em produtos incluídos nas posições 12.02 ou 23.07 da pauta aduaneira comum,

    - reconhecidas como semente pela legislação de todos os Estados-membros,

    - exportados para países terceiros,

    - submetidos ao processo de desnaturação referido no Regulamento (CEE) no 190/68, no que diz respeito às sementes de colza, de nabita, e de misturas contendo estes produtos,

    - destinadas a serem utilizadas no estado natural na alimentação humana ou animal, desde que do facto tenha sido prestada prova satisfatória ao Estado-membro em causa.

    Artigo 31o

    1. Deve proceder-se à determinação do peso bem como à colheita de amostras de sementes colhidas na Comunidade, nomeadamente à entrada da fábrica em que as sementes serão transformadas.

    2. Deve proceder-se à determinação do peso, bem como à colheita das amostras das sementes nomeadamente:

    - aquando da importação,

    - aquando da entrada na fábrica em que as sementes serão transformadas,

    - aquando da colocação em situação de não poder beneficiar da ajuda relativa às quantidades destinadas a utilizações que não sejam a produção de óleo,

    - aquando da exportação.

    3. O peso das sementes referidas nos números precedentes será expresso em quilogramas a ajustado de acordo com o método definido no Anexo I.

    Artigo 32o

    A colheita das amostras, a redução das amostras a amostras para análise, bem como a determinação do teor em óleo, em impurezas e em humidade, serão efectuadas segundo o método único para toda a Comunidade definido nos Anexos I a V do Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão (8).

    CAPÍTULO III

    Artigo 33o

    1. A ajuda será fixada sempre que a situação do mercado o torne necessário e de modo a assegurar a sua concretização pelo menos uma vez por semana.

    2. A Comissão comunicará aos Estados-membros, desde o momento da sua fixação, os montantes da ajuda a acordar por 100 quilogramas de sementes.

    Artigo 34o

    O montante da ajuda é o que for válido no dia de apresentação do pedido da parte I.D. do certificado.

    Contudo, sempre que esse dia for imediatamente anterior a um período de um ou vários dias não úteis que inclua o primeiro dia de um mês, o montante da ajuda aplicável às sementes a transformar durante o dia ou os dias não úteis a contar do primeiro dia do mês será o que for válido no dia da transformação, desde que o interessado o tenha requerido no momento da apresentação do pedido da parte I.D. do certificado.

    Artigo 35o

    O montante da ajuda a conceder em caso de fixação antecipada é igual ao montante aplicável no dia da apresentação do pedido da parte A.P. do certificado, sendo esse montante aumentado ou diminuído:

    - consoante o preço indicativo válido no mês da apresentação do pedido da parte I.D. seja superior ou inferior ao que é válido no dia da apresentação do pedido da parte A.P., da diferença entre estes dois preços indicativos,

    - do montante corrector referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1594/83.

    Contudo, se o período de validade do certificado tiver sido prorrogado em execução do no 1 do artigo 24o, o montante da ajuda a conceder, fixado antecipadamente, é o estabelecido para o último mês do período referido artigo 11o.

    Artigo 36o

    1. O montante da ajuda referida no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1594/83 será pago antecipadamente a qualquer interessado que assim o requeira no momento da apresentação do pedido da parte I.D. do certificado, desde que este requerimento seja acompanhado da constituição de uma caução de um montante igual ao do adiantamento da ajuda.

    2. A caução é constituída sob a forma de uma garantia prestada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro no qual o pedido de ajuda tenha sido apresentado.

    3. A caução é liberada desde que a autoridade competente do Estado-membro tenha reconhecido o direito à ajuda em relação às quantidades indicadas no pedido.

    Sempre que o direito à ajuda não seja reconhecido para toda ou parte das quantidades indicadas no pedido, a caução é considerada perdida proporcionalmente às quantidades relativamente às quais as condições que dão direito à ajuda não sejam preenchidas.

    4. O peso tomado em consideração para o cálculo do adiantamento da ajuda a conceder de acordo com as disposições do no 1 é o peso líquido do produto no estado natural, verificado à entrada da fábrica na qual as sementes são transformadas.

    Artigo 37o

    1. Sob reserva do disposto no artigo 38o, o montante corrector referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1594/83 é determinado relativamente a cada mês de acordo com as disposições abaixo indicadas.

    2. O montante corrector é igual ao desvio entre:

    a) O preço das sementes de colza, de nabita ou de girassol, determinado de acordo com os artigos 1o, 4o e 5o do Regulamento no 115/67/CEE do Conselho (9),

    e

    b) O preço a prazo das mesmas sementes, determinado pela aplicação dos critérios referidos nos artigos 1o, 4o e 5o do Regulamento no 115/67/CEE, e válido para um carregamento a efectuar durante o mês da identificação das sementes na fábrica.

    Se em relação a um dos meses a seguir ao da apresentação do pedido de prefixação, nenhuma oferta e nenhuma cotação de uma espécie de semente puderem ser consideradas para a determinação do preço a prazo referido na alínea b), o preço calculado para o mês precedente será considerado para a determinação do desvio indicado;

    3. Se nenhuma oferta e nenhuma cotação de uma espécie de sementes puderem ser consideradas para a determinação:

    a) Do preço referido na alínea a) do no 2, o preço a tomar em consideração será o determinado de acordo com os artigos 2o, 3o e 6o do Regulamento no 115/67/CEE;

    b) Durante pelo menos dois meses consecutivos do preço a prazo referido na alínea b) do no 2, o preço a tomar em consideração para cada um destes meses será o determinado por aplicação dos critérios referidos nos artigos 2o e 3o do Regulamento no 115/67/CEE e válido para um carregamento a efectuar durante esses meses.

    4. Se, em execução da alínea b) do no 3, o preço a prazo das sementes tiver sido determinado segundo os critérios referidos no artigo 3o do Regulamento no 115/67/CEE, na falta de preços mundiais dos produtos concorrentes em relação a um ou mais meses a seguir ao da apresentação do pedido de fixação prévia, serão considerados os preços mundiais dos produtos concorrentes válidos no mês precedente.

    Artigo 38o

    Sempre que:

    - a diferença entre o preço de 100 quilogramas de sementes de colza, de nabita ou de girassol, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaço resultantes da transformação, da espécie de sementes em causa, por um lado,

    e

    - a diferença entre o preço de 100 quilogramas das principais sementes concorrentes, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaço provenientes da sua transformação, por outro lado,

    Sofrem uma evolução diferente e que tal situação seja susceptível de ter uma incidência sensível no escoamento das sementes colhidas na Comunidade, o desvio determinado nos termos do disposto no artigo 37o pode ser ajustado de um montante no máximo igual ao desvio entre estas diferenças.

    Este desvio será corrigido, se for caso disso, no montante de ajustamento do preço do mercado mundial fixado de acordo com o artigo 6o do Regulamento no 115/67/CEE.

    Artigo 39o

    Os Estados-membros prestam-se assistência mútua na aplicação das disposições do presente regulamento.

    Artigo 40o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1204/72.

    Artigo 41o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

    Os certificados são emitidos na sequência de pedidos de ajuda apresentados antes da data referida na alínea precedente permanecem sujeitos às disposições aplicáveis antes dessa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 21 de Setembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.(4) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(5) JO no L 222 de 2. 10. 1971, p. 2.(6) JO no L 133 de 10. 6. 1972, p. 1.(7) JO no L 43 de 17. 2. 1968, p. 10.(8) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.(9) JO no 111 de 10. 6. 1967, p. 2196/67.

    ANEXO I

    Método de cálculo do peso das sementes oleaginosas

    × q = X

    i = impureza das sementes cujo peso se pretende determinar.

    h = humidade das sementes cujo peso se pretende determinar.

    Contudo, se a humidade verificada quanto às sementes colhidas na Comunidade for inferior a:

    - 6 % do peso para as sementes de colza e de nabita, h é igual a 6,

    - 5 % do peso para as sementes de girassol, h é igual a 5,

    i(1) = quantidade da qualidade-tipo

    h(1) = humidade da qualidade-tipo

    q = quantidade de sementes no estado natural expressa em quilogramas cujo peso se pretende determinar

    X = peso das sementes a reter expresso em quilograma.

    NOTA:

    Para o teor em humidade e em impurezas apenas são tomadas em consideração duas casas decimais.

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V

    Op