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Document 31983R2511

    Regulamento (CEE) n.° 2511/83 da Comissão, de 7 de Setembro de 1983, que estabelece a derrogação do Regulamento (CEE) n.° 2835/77 relativo às modalidades de ajuda ao trigo duro e que altera o referido regulamento

    JO L 248 de 8.9.1983, p. 17–17 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2511/oj

    31983R2511

    Regulamento (CEE) n.° 2511/83 da Comissão, de 7 de Setembro de 1983, que estabelece a derrogação do Regulamento (CEE) n.° 2835/77 relativo às modalidades de ajuda ao trigo duro e que altera o referido regulamento

    Jornal Oficial nº L 248 de 08/09/1983 p. 0017 - 0017
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0204
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0204


    REGULAMENTO (CEE) No 2511/83 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1983 que estabelece a derrogação do Regulamento (CEE) no 2835/77 relativo às modalidades de ajuda ao trigo duro e que altera o referido regulamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 10o;

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1821/83 do Conselho (3) aumentou o montante da ajuda a conceder para a campanha de 1982/1983 à produção de trigo duro em certas regiões da Grécia, após a expiração do prazo imposto aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) no 2835/77 da Comissão (4) para o pagamento da referida ajuda; que é, pois, oportuno prever um novo prazo de pagamento do montante suplementar;

    Considerando que, segundo o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2727/75, a campanha de comercialização para o trigo duro começa em 1 de Julho; que é necessário adaptar o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2835/77 da Comissão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em derrogação do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2835/77 para a campanha 1982/1983, a República Helénica pagará o mais tardar até 1 de Novembro de 1983, o montante de 12,77 ECUs cuja ajuda, prevista pelo artigo 1o do Regulamento no 1456/82 (5), foi aumentada pelo Regulamento (CEE) no 1821/83.

    Artigo 2o

    No no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2835/77 a data «1 de Agosto» é substituída pela data «1 de Julho».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 7 de Setembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 180 de 5. 7. 1983, p. 4.(4) JO no L 327 de 20. 12. 1977, p. 9.(5) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 18.

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