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Document 31983R2056

    Regulamento (CEE) nº 2056/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na posição 84.25 da pauta aduaneira comum

    JO L 202 de 26.7.1983, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2056/oj

    31983R2056

    Regulamento (CEE) nº 2056/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na posição 84.25 da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 202 de 26/07/1983 p. 0011 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0203
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0044
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0203
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0044


    REGULAMENTO (CEE) No 2056/83 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1983 relativo à classificação de mercadorias na posição 84.25 da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal de bielas oscilantes para máquinas de cortar relva ou gadanheiras («facheuses») que recebem o movimento rotativo do veio motor e o transforman num movimento lateral e alternado que transmitem à barra de corte das máquinas de cortar relva ou das gadanheiras («faucheuses»);

    Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/83 (3), classifica na posição pautal 84.25 as máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita de produtos agrícolas assim como as máquinas de cortar relva e na posição 84.63 os veios de transmissão e as engrenagens; que estas duas posições abrangem igualmente, por aplicação da nota 2. b) da secção XVI, as partes e peças separadas desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos destas posições;

    Considerando que estas duas posições devem ser tomadas em consideração para a classificação do artigo acima descrito;

    Considerando que estas bielas oscilantes, ainda que tenham por função a transmissão de energia, não podem ser consideradas como veios de transmissão ou simples partes e peças separadas duma engrenagem, mas devem, em função da sua construção específica, ser consideradas como partes e peças separadas reconhecíveis duma máquina de cortar relva ou de uma gadanheira («faucheuse»);

    Considerando que estas bielas oscilantes são excluídas da posição 84.63 pelas notas explicativas da nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira;

    Considerando que deste modo as bielas oscilantes se incluem na posição 84.25;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As bielas oscilantes para máquinas de cortar relva ou gadanheiras («faucheuses») que recebem o movimento rotativo do veio motor e o transforman num movimento lateral e alternado que transmitem à barra de corte das máquinas de cortar relva ou das gadanheiras («faucheuses») devem ser classificadas, na pauta aduaneira comum, na posição:

    84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e para outras forragens, máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem do no 84.29.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 3.

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