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Document 31983R2055
Commission Regulation (EEC) No 2055/83 of 20 July 1983 on the classification of goods within heading Nos 84.49 and 85.05 of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 2055/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias nas posições 84.49 e 85.05 da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 2055/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias nas posições 84.49 e 85.05 da pauta aduaneira comum
JO L 202 de 26.7.1983, p. 9–10
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705
Regulamento (CEE) nº 2055/83 da Comissão, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação de mercadorias nas posições 84.49 e 85.05 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 202 de 26/07/1983 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0201
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0201
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0042
REGULAMENTO (CEE) No 2055/83 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1983 relativo à classificação de mercadorias nas posições 84.49 e 85.05 da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal de máquinas portáteis para cortes de acabamento de relva junto a muros, cercas ou arbustos, por vezes providas de rodas de suporte, equipadas com um sistema de corte constituído por um fio delgado de nylon ao qual é transmitido um movimento circular extremamente rápido e accionada, segundo o modelo, por um motor a gasolina incorporado, montado num quadro de metal leve, munido dum punho com comando manual, ou por um motor eléctrico incorporado, montado num cabo de cerca de 90 centímetros de comprimento, munido dum punho com comando manual; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/83 (3), classifica na posição 84.25, entre outras, as máquinas de cortar relva, na posição 84.49, as ferramentas e as máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual, e na posição 85.05, as ferramentas e as máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado; Considerando que todas estas posições podem ser tomadas em consideração para a classificação das mercadorias acima descritas; Considerando que as máquinas em causa, que servem para o trabalho de acabamento dos relvados nos cantos, ao longo dos muros, sob os arbustos, etc., são concebidas para serem seguradas, comandadas e dirigidas à mão durante a sua utilização; Considerando que só são consideradas como máquinas de cortar relva as máquinas que permitem executar mecanicamente trabalhos de corte de grandes superfícies; Considerando que as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 84.49 consideram como ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual as concebidas para serem seguradas, comandadas e dirigidas à mão durante a sua utilização mesmo que só sejam levantadas ou deslocadas durante a execução de trabalho e que segundo as mesmas notas explicativas os maquinismos desta espécie podem ser utilizados com dispositivos auxiliares de suporte (tripés, escoras pneumáticas, suspensões de enrolamento, etc.); Considerando que estas notas explicativas se aplicam igualmente às ferramentas e às máquinas-ferramentas electromecânicas da posição no 85.05; Considerando que as máquinas acima referidas são, portanto, de classificar respectivamente nas posições 84.49 e 85.05 conforme forem accionadas por um motor a gasolina ou por um motor eléctrico incorporado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As máquinas portáteis para cortes de acabamento de relva junto a muros, cercas e arbustos, por vezes providas de rodas de suporte, equipadas com um sistema de corte constituído por um fio delgado de nylon ao qual é transmitido um movimento circular extremamente rápido e accionadas, segundo o modelo, por um motor a gasolina incorporado, montado num quadro de metal leve, munido dum punho com comando manual, ou por um motor eléctrico incorporado, montado num cabo de cerca de 90 centímetros de comprimento, munido dum punho com comando manual, devem ser classificadas na pauta aduaneira comum: a) Quando são accionadas por um motor a gasolina, na posição: 84.49 Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual; b) Quando são accionadas por um motor eléctrico, na posição: 85.05 Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1983. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 1.