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Document 31983R2004

    Regulamento (CEE) nº 2004/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2511/69 e (CEE) nº 1035/72 relativamente aos limões

    JO L 198 de 21.7.1983, p. 2–3 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2004/oj

    31983R2004

    Regulamento (CEE) nº 2004/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2511/69 e (CEE) nº 1035/72 relativamente aos limões

    Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/1983 p. 0002 - 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0125
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0125
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0151
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0151


    REGULAMENTO (CEE) No 2004/83 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1983 que altera os Regulamentos (CEE) no 2511/69 e (CEE) no 1035/72 relativamente aos limões

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para melhorar a produção e a comercialização no sector dos citrinos comunitários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1204/82 (4), instaurou, em relação aos vendedores estabelecidos nos Estados-membros produtores, um sistema de compensação financeira relativamente às laranjas, mandarinas, clementinas, e limões comunitários comercializados nos outros Estados-membros;

    Considerando que, por força do no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2511/69, a compensação financeira para os limões e as clementinas deve ser progressivamente reduzida a partir da campanha de 1983/1984, de forma a ser suprimida a partir da campanha de 1986/1987;

    Considerando que as acções de reconversão varietal dos limoeiros ainda não permitiram obter completamente os resultados desejados; que é conveniente, por isso, adiar por uma campanha a aplicação das disposições relativas à redução da compressão financeira em relação aos limões;

    Considerando que há motivo para se ter em conta esta situação quando se fixam os preços de referência relativos a este produto e para modificar, em consequência, o Regulamento no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/82 (6);

    Considerando que a campanha de comercialização relativo aos limões se inicia em 1 de Junho; que é conveniente, por isso, que o presente Regulamento produza efeitos a partir dessa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2511/69 passa a ter a seguinte redacção:

    1) São suprimidos os termos «limões e» na primeira frase do no 2;

    2) É introduzido o seguinte número:

    «2 B Em relação aos limões, o montante da compensação financeira será fixado em cada ano antes do início da campanha de comercialização de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado:

    a) Até à campanha de comercialização de 1983/84 inclusive, tendo em conta os últimos níveis deste montante e a evolução dos preços de base e de compra dos produtos em causa, sem que a percentagem de variação da compensação financeira em relação à campanha anterior não ultrapasse, todavia, a percentagem de variação dos preços de base e de compra;

    b) A partir da campanha de comercialização 1984/1985, tendo em conta os últimos níveis deste montante, subtraindo, sucessivamente, um terço e metade.

    A compensação financeira será suprimida a partir da campanha de comercialização de 1987/1988.»

    Artigo 2o

    O artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

    1) A segunda frase do no 2 passa a ser a seguinte redacção:

    «Todavia, relativamente às clementinas, até à campanha de 1982/1983 inclusive, relativamente aos limões até à campanha de 1983/1984 inclusive, e relativamente às laranjas, mandarinas, satsumas, tangerinas e outros híbridos similares aos citrinos, com exclusão das clementinas, até à campanha de 1989/1990 inclusive, os preços de referência serão fixados em nível igual ao da campanha anterior, adaptado, eventualmente, com uma percentagem, no máximo, igual à diferença existente entre as percentagens que representam respectivamente a variação dos preços de base e de compra e a das compensações financeiras previstas no Regulamento (CEE) no 2511/64 em relação à campanha anterior.»;

    2) A redacção da segunda frase do no 4 passa a ser a seguinte:

    «Todavia, este montante:

    - relativamente às clementinas, será, nas campanhas de 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986, limitado, respectivamente, a um quarto, a metade, e a três quartos do montante calculado de acordo com a primeira frase,

    - relativamente aos limões, é fixado em 0 ECU na campanha de 1983/1984 e limitado nas campanhas de 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987, respectivamente, a um quarto, a metade e a três quartos, do montante calculado de acordo com a primeira frase.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIMITIS

    (1) JO no C 160 de 18. 6. 1983, p. 6.(2) Parecer dado em 8 de Julho de 1983.(3) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.(4) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 38.(5) JO no L 118 de 18. 5. 1972, p. 1.(6) JO no L 190 de 1. 7. 1982, p. 7.

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