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Document 31983R1998

    Regulamento (CEE) n.° 1998/83 da Comissão, de 19 de Julho de 1983, que altera o Regulamento n.° 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    JO L 196 de 20.7.1983, p. 16–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1988; revog. impl. por 31988R2325

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1998/oj

    31983R1998

    Regulamento (CEE) n.° 1998/83 da Comissão, de 19 de Julho de 1983, que altera o Regulamento n.° 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    Jornal Oficial nº L 196 de 20/07/1983 p. 0016 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0150
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0124
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0150
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0124


    REGULAMENTO (CEE) No 1998/83 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1983 que altera o Regulamento no 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, os custos de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1566/83 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

    Considerando que o Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1871/82 (4), fixou, nos nos 1 e 2 do seu artigo 2o os custos de transformação a ter em consideração para certos estádios de transformação; que, em consequência da evolução dos preços, os custos de transformação relativos a esses estádios de transformação soferam alterações a que há que atender;

    Considerando que, nos nos 2 e 3 do seu artigo 3o, o referido regulamento fixou os valores dos subprodutos resultantes da transformação do arroz em película em arroz branqueado e do arroz semibranqueado em arroz branqueado; que convém actualizar esses valores em função da evolução dos preços dos referidos produtos no mercado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento no 467/67/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. Nos nos 1 e 2 do seu artigo 2o, o montante de «40,57 ECUs» é substituído por «43,73 ECUs»;

    2. No no 2 do seu artigo 3o:

    - na alínea a), o montante de «40,18 ECUs» é substituído por «41,00 ECUs»,

    - na alínea b), o montante de «50,61 ECUs» é substituído por «52,00 ECUs»;

    3. No no 3 do seu artigo 3o:

    - na alínea a), o montante de «12,37 ECUs» é substituído por «12,62 ECUs»,

    - na alínea b), o montante de «13,68 ECUs» é substituído por «14,05 ECUs».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 5.(3) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 1.(4) JO no L 206 de 14. 7. 1982, p. 15.

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