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Document 31983R1948

    Regulamento (CEE) n.° 1948/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia

    JO L 192 de 16.7.1983, p. 6–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1948/oj

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    31983R1948

    Regulamento (CEE) n.° 1948/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia

    Jornal Oficial nº L 192 de 16/07/1983 p. 0006
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0119
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0119


    REGULAMENTO (CEE) No 1948/83 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1983 relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, pela sua Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a certos aspectos externos da criação, na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma zona de pesca de 200 milhas, o Conselho acordou em que, por um lado, a utilização pelos navios de pesca de países terceiros dos recursos de pesca situados nesta zona será regulado por acordos entre a Comunidade e os países interessados e, por outro, que os direitos dos pescadores da Comunidade nas águas de países terceiros devem ser adquiridos e mantidos por meio de acordos comunitários adequados;

    Considerando que certo pescadores finlandeses têm exercido habitualmente uma parte das suas actividades nas águas que se tornaram a zona de pesca da Comunidade e que certos pescadores da Comunidade têm habitualmente exercido uma parte das suas actividades nas águas que se tornaram zona de pesca da Finlândia;

    Considerando que a Comunidade realizou negociações com o Governo da Finlândia e que estas negociações conduziram à rubrica de um projecto de Acordo de Pesca;

    Considerando que é conveniente celebrar o referido Acordo, assinado em 6 de Julho de 1983,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 10o do Acordo (2).

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIMITIS

    (1) JO no C 96 de 11. 4. 1983, p. 114.(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    ACORDO de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia

    A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada, «Comunidade»,

    por um lado,

    e

    O GOVERNO DA FINLANDIA,

    por outro

    LEMBRANDO as boas relações tradicionais existentes entre a Comunidade e a Finlândia;

    CONSIDERANDO o seu desejo comum de assegurar a conservação e a gestão racional das unidades populacionais («stocks») de peixes que se encontrem nas zonas adjacentes às suas costas;

    CONSIDERANDO que os Estados-membros interessados da Comunidade decidiram que os limites das suas zonas de pesca se estendem até 200 milhas ao largo das suas costas bordejando o Atlântico Norte, o mar do Norte, o Skagerrac, o Kattegat e o mar Báltico e que o exercício da pesca dentro dos referidos limites está submetido à política comum da Comunidade em matéria de pesca;

    CONSIDERANDO que a Finlândia decidiu que os limites da sua zona de pesca se estendem até às linhas medianas ao longo das suas costas no mar Báltico;

    AFIRMANDO que o exercício pelos Estados ribeirinhos, nas suas zonas de pesca, de direitos soberanos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão dos recursos biológicos deve fazer-se em conformidade com os princípios de direito internacional;

    TENDO EM CONTA as actividades piscatórias anteriores dos navios finlandeses no Atlântico Nordeste e dos navios dos Estados-membros do Comunidade nas águas adjacentes à costa finlandesa;

    TENDO EM CONTA os trabalhos da terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar;

    DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que apresentem um interesse comum para as duas Partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1o

    Cada Parte autorizará os navios de pesca da outra Parte a pescar na zona de pesca sob a sua jurisdição em conformidade com as disposições que se seguem.

    Artigo 2o

    1. Cada Parte determinará todos os anos, para a zona de pesca sob a sua jurisdição, sem prejuízo de modificações que possam tornar-se necessárias por circunstâncias imprevisíveis e tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão racional dos recursos biológicos:

    a) O volume total das apanhas autorizadas em relação a unidades populacionais («stocks») específicas ou a grupos de unidades populacionais, tendo em conta os dados científicos mais seguros de que disponha, a interdependência das unidades populacionais («stocks»), os trabalhos das organizações internacionais competentes e quaisquer outros factores pertinentes;

    b) Após consultas adequadas o volume das apanhas atribuído aos navios de pesca da outra Parte e as zonas em que tais apanhas podem ser efectuadas.

    Aquando da determinação do volume das apanhas, referido na alínea b), as duas Partes fixar-se-ao como objectivo a realização de um equilíbrio satisfatório entre as possibilidades de pesca de cada uma delas nas zonas marítimas que apresentem um interesse recíproco.

    2. As medidas de regulamentação da pesca tomadas por qualquer das Partes não serão de natureza a comprometer o pleno exercício dos direitos de pesca atribuídos em aplicação do presente Acordo.

    Artigo 3o

    Qualquer uma das Partes pode decidir que o exercício de actividades piscatórias na zona de pesca sob a sua jurisdição por navios de pesca da outra Parte fique dependente da concessão de licenças.

    As autoridades competentes de cada Parte notificarão em tempo útil, desde que necessário, à outra Parte, o nome, número de matrícula e as outras características pertinentes dos navios de pesca para os quais seja pedida a autorização de pescar na zona de pesca sob a jurisdição da outra Parte. A segunda Parte emitirá em seguida as licenças correspondentes às possibilidades de pesca concedidas nos termos do no 1, alínea b), do artigo 2o.

    Artigo 4o

    Os navios de pesca de uma das duas Partes que exerçam as suas actividades na zona de pesca sob a jurisdição da outra Parte respeitarão as medidas de conservação e de controlo, bem como as outros disposições que regulem as actividades piscatórias nesta zona. Qualquer medida, condição ou nova disposição deve ser devidamente notificada com antecedência.

    Artigo 5o

    1. Cada Parte tomará todas as medidas necessárias tendo em vista assegurar o respeito, pelos seus navios de pesca, das disposições do presente Acordo e das outras regulamentações aplicáveis.

    2. Na zona de pesca sob a sua jurisdição cada Parte pode tomar, em conformidade com as regras de direito internacional, as medidas que possam ser necessárias para assegurar o respeito, pelos navios da outra Parte, das disposições do presente Acordo.

    Artigo 6o

    As Partes comprometem-se a cooperar tendo em vista assegurar a gestão conveniente e a conservação dos recursos biológicos do mar nas zonas de interesse comum sem prejuízo dos direitos soberanos de cada Parte no que respeita à zona de pesca sob a sua jurisdição, bem como a facilitar as investigações científicas com eles relacionadas. Esta cooperação pode realizarse no âmbito de organizações internacionais adequadas.

    Artigo 7o

    1. As Partes acordam em consultar-se sobre as questões relativas à aplicação e ao bom funcionamento do presente Acordo.

    2. El caso de litígio respeitante à interpretação ou aplicação do presente Acordo as Partes realizarão consultas.

    Artigo 8o

    Nenhuma disposição do presente Acordo afecta ou prejudica as prosições das duas Partes no que respeita às questões relativas ao direito do mar.

    Artigo 9o

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Finlândia.

    Artigo 10o

    O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

    Artigo 11o

    O presente Acordo é celebrado por um primeiro período de dez anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se não for posto fim ao Acordo por uma das Partes, mediante notificação feita pelo menos nove meses antes do termo deste período, ele permanecerá em vigor por períodos de seis anos, desde que não tenha sido feita uma notificação de denúncia pelo menos nove meses antes do termo de cada período.

    Artigo 12o

    As Partes acordam em proceder ao exame do presente Acordo aquando da conclusão das negociações para um tratado multilateral, realizadas no âmbito da terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar.

    Artigo 13o

    O presente Acordo é redigido em dois exemplares em línguas alemã, dinamarquesa, grega, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e finlandesa fazendo fé qualquer dos textos.

    Udfaerdiget i Bruxelles, den sjette juli nitten hundrede og treogfirs.

    Geschehen zu Bruessel am sechsten Juli neunzehnhundertdreiundachtzig.

    Egine stis Vryxelles, stis exi Ioylioy chilia enniakosia ogdonta tria.

    Done at Brussels on the sixth day of July in the year one thousand nine hundred and eighty-three.

    Fait à Bruxelles, le six juillet mil neuf neuf cent quatre-vingt-trois.

    Fatto a Bruxelles, addì sei luglio millenovecentottantatre.

    Gedaan te Brussel, de zesde juli negentienhonderd drieëntachtig.

    Tehty Brysselissae, kuudentana paeivanae heinaekuuta tuhat yhdeksansataa kahdeksankymmentae kolme.

    For Raadet for De europaeiske Faellesskaber

    Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

    Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton

    For the Council of the European Communities

    Pour le Conseil des Communautés européennes

    Per il Consiglio delle Comunitá europee

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

    Euroopan yhteisoejen neuvoston puolesta

    For Finlands regering

    Fuer die Regierung Finnlands

    Gia tin kyvernisi tis Finlandias

    For the Government of Finland

    Pour le gouvernement de la Finlande

    Per il governo della Finlandia

    Voor de Regering van Finland

    Suomen hallituksen puolesta

    Trocas de cartas respeitantes ao no 1, alínea b), do artigo 2o do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia

    Carta no 1 Excelentíssimo Senhor,

    No que diz respeito à assinatura, nesta data, do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia, tenho a honra de confirmar que, tratandose da atribuição de quotas à Finlândia no Mar do Norte, as consultas referidas no no 1, alínea b), do artigo 2o, só sez realizarão no momento em que a unidade populacional («stock») de arenque no Mar do Norte tenha melhorado consideravelmente. Esta melhoria considerar-se-à atingida no primeiro ano em relação ao qual seja fixado um total admissível de capturas superior a 100 000 toneladas.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

    O Presidente da delegação da Comunidade Económica Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «No que diz respeito à assinatura, nesta data, do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Finlândia, tenho a honra de confirmar que, tratandose da atribuição de quotas à Finlândia no Mar do Norte, as consultas referidas no no 1, alínea b), do artigo 2o, só se realizarão no momento em que a unidade populacional («stock») de arenque no Mar do Norte tenha melhorado consideravelmente. Esta melhoria considerar-se-à atingida no primeiro ano em relação ao qual seja fixado um total admissível de capturas superior a 100 000 toneladas.»

    Tenho a honra de vos confirmar o acordo da minha delegação quanto ao conteúdo da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

    O Presidente da delegação da Finlândia

    Carta no 2 Excelentíssimo Senhor,

    No que respeita à assinatura, nesta data, do Acordo de Pesca entre o Governo da Finlândia e a Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de declarar o seguinte:

    1) Durante as negociações foi acordado que, em aplicação do no 1, alínea b), do artigo 2o do Acordo, o exercício de pesca nas zonas do Mar Báltico que não sejam as abrangidas pelo artigo 1o do Acordo devia ser plenamente tomado em consideração tendo em vista realizar um equilíbrio satisfatório entre os interesses de pesca recíprocos das Partes;

    2) Além disso foi acordado que, aquando das consultas relativas à fixação de quotas anuais, seria igualmente tida em devida conta a produção finlandesa de arenques juvenis bem como a importância do benefício que dela retiram os pescadores da Comunidade nor Mar Báltico.

    Aproveito esta ocasião para renovar, ao presidente da delegação Comunidade Económica Europeia, a expressão da minha mais alta consideração.

    O Presidente da delegação da Finlândia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «No que respeita à assinatura, nesta data, do Acordo de Pesca entre o Governo da Finlândia e a Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de declarar o seguinte:

    1) Durante as negociações foi acordado que, em aplicação do no 1, alínea b), do artigo 2o do Acordo, o exercício de pesca nas zonas do Mar Báltico que não sejam as abrangidas pelo artigo 1o do Acordo devia ser plenamente tomado em consideração tendo em vista realizar um equilíbrio satisfatório entre os interesses de pesca recíprocos das Partes;

    2) Além disso foi acordado que, aquando das consultas relativas à fixação de quotas anuais, seria igualmente tida em devida conta a produção finlandesa de arenques juvenis bem como a importância do benefício que dela retiram os pescadores da Comunidade no Mar Báltico.»

    O Conselho das Comunidades Europeias tomou nota do conteúdo desta carta.

    Aproveito esta ocasião para renovar, ao presidente da delegação da Finlândia, a expressão da minha mais alta consideração.

    O Presidente da delegação da Comunidade Económica Europeia

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