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Document 31983R1937

    Regulamento (CEE) nº 1937/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 55/72 que fixa as condições de concurso relativamente ao escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    JO L 191 de 15.7.1983, p. 43–43 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1937/oj

    31983R1937

    Regulamento (CEE) nº 1937/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 55/72 que fixa as condições de concurso relativamente ao escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    Jornal Oficial nº L 191 de 15/07/1983 p. 0043 - 0043
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0118
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0118
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0149
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0149


    REGULAMENTO (CEE) No 1937/83 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 55/72 que fixa as condições de concurso relativamente ao escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 21o,

    Considerando que no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 55/72 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CEE) no 3481/80 (4), se prevê que os organismos designados pelos Estados-membros podem, mediante um processo de concurso por preço fixo, nomeadamente, confiar à industria as operações de transformação em sumo de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado, bem como, relativamente aos tomates, as operações de transformação em concentrado;

    Considerando que no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1560/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições relativas à atribuição das operações de transformação em sumo das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1936/83 (6), se prevê que os organismos designados pelos Estados-membros devem afastar os concorrentes cujas ofertas excedam um montante determinado em função do preço de retirada do produto em causa;

    Considerando que por uma questão de uniformidade, convém evitar que o concurso por preço fixo, previsto no regulamento (CEE) no 55/72, se possa fazer a um nível de preço superior ao definido pelo Regulamento (CEE) no 1560/70;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos hortícolas;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No artigo 4o do Regulamento (CEE) no 55/72 são aditados os parágrafos seguintes:

    «De qualquer modo, o preço fixado pelo organismo para a transformação em sumo não deve situar-se a um nível superior a 175 %, 200 % e 250 % em relação, respectivamente, aos pêssegos, aos damascos e aos outros produtos, da média sazonal de preços a que as organizações de produtores podem retirar do mercado o produto que apresente as mesmas características que as do produto utilizado para a fixação do preço de base.

    Até ao final da última etapa de aproximação, prevista pelo artigo 59o do Acto de Adesão da Grécia, a média sazonal dos preços dos produtos objecto de uma aproximação é calculada, relativamente ao conjunto da Comunidade, na base dos preços válidos para a Comunidade a Nove.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 13 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 190 de 1. 7. 1982, p. 7.(3) JO no L 9 de 12. 1. 1972, p. 1.(4) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 87.(5) JO no L 169 de 1. 8. 1970, p. 59.(6) JO no L 191 de 15. 7. 1983, p. 42.

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