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Document 31983R1828

    Regulamento (CEE) nº 1828/83 da Comissão, de 30 de Junho de 1983, relativo à forma e às modalidades de emissão e de controlo das autorizações prévias no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo económico para os produtos têxteis e de vestuário

    JO L 180 de 5.7.1983, p. 16–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revogado por 31995R3017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1828/oj

    31983R1828

    Regulamento (CEE) nº 1828/83 da Comissão, de 30 de Junho de 1983, relativo à forma e às modalidades de emissão e de controlo das autorizações prévias no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo económico para os produtos têxteis e de vestuário

    Jornal Oficial nº L 180 de 05/07/1983 p. 0016 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0192
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0026
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0192
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0026


    REGULAMENTO (CEE) No 1828/83 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1983 relativo à forma e às modalidades de emissão e de controlo das autorizações prévias no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo económico para os produtos têxteis e de vestuário

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo económico aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 636/82 prevê que as autoridades competentes dos Estados-membros emitam uma autorização prévia aos requerentes para que estes possam beneficiar do regime do aperfeiçoamento passivo económico para os produtos têxteis e de vestuário;

    Considerando que o funcionamento do referido regime pode ser melhorado por uma harmonização da forma e das modalidades de emissão e de controlo das referidas autorizações prévias;

    Considerando, nomeadamente, que o estabelecimento de um formulário único de autorização prévia deve permitir facilitar a cooperação administrativa tanto entre os Estados-membros como com os países terceiros onde são realizadas as operações de aperfeiçoamento;

    Considerando que convém estabelecer procedimentos de emissão e de controlo que permitam assegurar o respeito pelos objectivos do regime e o controlo de elementos essenciais, tais como a origem das mercadorias e a sua exportação nas quantidades previstas;

    Considerando que o disposto no presente regulamento está conforme com o parecer do Comité do Regime do Aperfeiçoamento Passivo Económico Têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O formulário, assim como as modalidades de emissão e de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-membros, das autorizações prévias mencionadas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 636/82, regemse pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo das disposições transitórias fixadas no artigo 18o.

    Artigo 2o

    As autorizações prévias serão emitidas em formulários conformes com o modelo que figura no anexo, sem prejuízo da excepção prevista no artigo 4o.

    Artigo 3o

    As autorizações prévias emitidas no formulário mencionado no artigo 2o podem ser parciais. Nesses casos, referir-se-ao apenas a uma parte das quantidades de produtos compensadores que tenham sido objecto de uma autorização prévia. As modalidades específicas de emissão das autorizações prévias parciais são definidas no artigo 9o.

    Artigo 4o

    As autorizações prévias que devam dar lugar à emissão posterior de autorizações prévias parciais não estão sujeitas ao disposto no artigo 2o.

    Artigo 5o

    A imputação das quantidades de produtos compensadores aos limites quantitativos eventualmente estabelecidos no âmbito das medidas especificas referidas no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 636/82, ou a contabilização dos produtos compensadores por força da vigilância eventualmente estabelecida no âmbito das referidas medidas, será efectuada por ocasião das autorizações prévias.

    Artigo 6o

    O disposto no artigo 5o não prejudica a possibilidade das autoridades competentes atribuírem de forma antecipada e provisória aos diferentes requerentes do regime as quantidades de produtos compensadores a que estes tenham direito ao abrigo do no 2, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 636/82.

    Artigo 7o

    As autorizações prévias apenas serão emitidas para uma mesma categoria de produtos compensadores e para um mesmo país de aperfeiçoamento. Contudo, poderão ser emitidas autorizações prévias para várias categorias de produtos desde que sejam cobertas pela mesma medida específica na acepção do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 636/82.

    Artigo 8o

    As autorizações prévias podem ser emitidas sem que sejam indicadas as quantidades de mercadorias de origem comunitária a exportar ou os processos que permitam identificá-las. Neste caso, a indicação destes elementos será efectuada pela autoridade aduaneira do Estado-membro de emissão da autorização prévia.

    Artigo 9o

    As autorizações prévias parciais serão emitidas segundo um dos procedimentos seguintes, a determinar pelas autoridades competentes:

    - podem ser emitidas progressivamente pela autoridade que emitiu a autorização prévia inicial,

    - podem ser emitidas por uma estância aduaneira mediante a apresentação da autorização prévia inicial, desde que a referida estância aduaneira esteja situada no Estado-membro que emitiu a autorização prévia inicial,

    - podem ser emitidas segundo um procedimento simplificado de pré-autenticação pela autoridade que emitiu a autorização prévia inicial.

    Artigo 10o

    O benefício de procedimento previsto no terceiro travessão do artigo 9o só pode ser concedido às empresas aprovadas pelas autoridades competentes que tenham emitido a autorização prévia inicial, e que ofereçam todas as garantias que as referidas autoridades julguem necessárias.

    Artigo 11o

    As autoridades competentes podem, aquando da emissão das autorizações prévias, fixar prazos para o cumprimento das formalidades de exportação temporária.

    As autoridades competentes podem igualmente impor ao beneficiário que efectue as formalidades de exportação temporária e/ou de reimportação apenas numa única estância aduaneira. Esta exigência não pode, contudo, constituir obstáculo ao procedimento descrito no artigo 14o.

    Artigo 12o

    A estância aduaneira onde forem cumpridas as formalidades de exportação temporária:

    a) Efectuará os controlos apropriados relativos às mercadorias a exportar temporariamente;

    b) Deduzirá na autorização prévia as quantidades de mercadorias temporariamente exportadas que tenham sido objecto duma derrogação mencionada na alínea c) do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 636/82;

    c) Devolverá a autorização prévia ao seu titular, com a prova oficial das exportações temporárias de mercadorias, a qual deverá ser apresentada aquando da reimportação dos produtos compensadores.

    Artigo 13o

    Qualquer pedido feito ao titular da autorização prévia para apresentar provas complementares da origem declarada das mercadorias não pode, só por si, obstar à exportação das mercadorias.

    Artigo 14o

    1. As formalidades de exportação temporária podem ser cumpridas numa estância aduaneira dum Estado-membro diferente daquele que emitiu a autorização prévia. A referida estância aduaneira efectuará os controlos e formalidades mencionados no artigo 12o como se se tratasse de uma autorização prévia emitida pelo Estado-membro onde esteja situada.

    2. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação temporária podem impor ao titular da autorização que efectue as formalidades de exportação temporária apenas numa única estância aduaneira.

    3. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação emitirão, a pedido do titular da autorização prévia, um boletim de informação INF 2 conforme com o modelo previsto pela Directiva 76/447/CEE da Comissão (2).

    Artigo 15o

    1. Aquando da reimportação dos produtos compensadores, a autorização prévia emitida no formulário mencionado no artigo 2o será apresentada na estância aduaneira onde forem efectuadas as formalidades de reimportação. Em caso de reimportações escalonadas, a autorização prévia será apresentada na ocasião de cada reimportação.

    2. A prova oficial da exportação temporária das quantidades e da natureza das mercadorias cobertas pela autorização prévia será apresentada na estância aduaneira de reimportação.

    3. A estância aduaneira pode tomar as medidas apropriadas a fim de assegurar o respeito pelas condições da autorização prévia.

    4. A estância aduaneira apenas aceitará a autorização prévia para os produtos compensadores que correspondam às quantidades e à natureza das mercadorias efectivamente exportadas.

    Artigo 16o

    1. Os casos de infracção ao presente regulamento serão imediatamente notificados à autoridade que emitiu a autorização prévia.

    2. Quando uma autorização prévia for retirada ao seu titular ou quando o prazo de validade expirar sem que a totalidade ou parte das quantidades de produtos compensadores tenham sido reimportadas, a autoridade competente anulará na totalidade ou em parte as imputações ou contabilizações efectuadas por ocasião da emissão desta autorização por força do artigo 5o.

    3. A pedido da Comissão ser-lhe-ao comunicados os casos de aplicação do no 2.

    Artigo 17o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autorizações prévias emitidas nos termos do presente regulamento substituam qualquer licença ou autorização de importação actualmente exigída aquando da importação de produtos aos quais se aplique o Regulamento (CEE) no 636/82.

    Artigo 18o

    Os Estados-membros podem diferir a aplicação do artigo 2o do presente regulamento até 31 de Dezembro de 1983.

    Artigo 19o

    O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 76 de 20. 3. 1982, p. 1.(2) JO no L 121 de 8. 5. 1976, p. 52.

    ANEXO

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