Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R1816

    Regulamento (CEE) n.° 1816/83 da Comissão, de 1 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação dos alimentos compostos para animais, à base de cereais e para os produtos transformados à base de cereais e de arroz

    JO L 178 de 2.7.1983, p. 13–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1816/oj

    31983R1816

    Regulamento (CEE) n.° 1816/83 da Comissão, de 1 de Julho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação dos alimentos compostos para animais, à base de cereais e para os produtos transformados à base de cereais e de arroz

    Jornal Oficial nº L 178 de 02/07/1983 p. 0013 - 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0093
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0093


    REGULAMENTO (CEE) No 1816/83 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 2042/75 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação dos alimentos compostos para animais, à base de cereais e para os produtos transformados à base de cereais e de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 10o,

    Considerando que o no 2 do artigo 9o D do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que determina regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 537/83 (5), prevê que, para os certificados de exportação dos alimentos compostos à base de cereais, o prazo de validade é calculado a partir da data de emissão efectiva; que, de acordo com esta disposição, o prazo de validade dos certificados pedidos no final do mês é superior ao que se aplica aos outros certificados; que é conveniente alterar esta disposição indicando que o prazo de validade dos certificados de exportação para os alimentos compostos é calculado a partir da data de depósito do pedido;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2042/75 prevê, no seu artigo 10o, no caso de uma adjudicação aberta num país terceiro importador, um prazo de validade do certificado de exportação correspondendo às obrigações decorrentes de tal adjudicação, que o citado regulamento previu, igualmente, no seu artigo 11o a possibilidade de obtenção de um prazo especial no caso de operações de certa importância, estando essa possibilidade ligada ao compromisso de exportar uma quantidade mínima;

    Considerando que as possibilidades antes descritas foram estabelecidas para certos cereais e produtos de primeira transformação, com exclusão dos alimentos compostos à base de cereais para os animais; que, quer a situação actualmente excedentária da Comunidade em cereais forrageiros, quer a estrutura do mercado mundial dos alimentos compostos para os animais, justificam a aplicação das supra-citadas possibilidades aos alimentos compostos à base de cereais para os animais; que, portanto, é indicado que se acrescentem à lista dos produtos que beneficiam das disposições dos artigos 10o e 11o do Regulamento (CEE) no 2042/75;

    Considerando que convém actualizar os Anexos do Regulamento (CEE) no 2042/75 tendo em conta as modificações introduzidas na pauta aduaneira comum;

    Considerando que, em conformidade com as indicações fornecidas no Anexo II do Regulamento (CEE) no 2042/75, o prazo de validade dos certificados de exportação é fixado, para as farinhas de milho até ao fim do segundo mês seguinte ao da sua emissão e, para certos produtos transformados à base de cereais e de arroz, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da sua emissão; que convém uniformizar o prazo de validade dos certificados de exportação destes produtos com o prazo previsto para outros cereais que se encontram em situação análoga e ter em conta as novas condições de concorrência no mercado mundial; que, consequentemente, parece apropriado modificar o citado anexo ao prever um prazo de validade mais longo para os certificados de exportação dos produtos em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2042/75 passa a ter a seguinte redacção:

    1. O texto do no 2 do artigo 9o D é substituido pelo texto seguinte:

    «2. No que respeita ao certificado de exportação emitido em conformidade com o no 1, o prazo de validade é calculado a partir do dia da sua emissão, na acepção do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80.»

    2. O artigo 10o é substituido pelo texto seguinte:

    «Artigo 10o

    1. No caso de uma exportação no âmbito de uma adjudicação aberta num país terceiro importador, o certificado de exportação para o trigo mole, centeio, a cevada, o milho, o arroz, a farinha de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum com teor em produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, é válido a partir da data da sua emissão na acepção do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 até à data em que as obrigações, derivadas da atribuição, deverão estar cumpridas.

    Todavia, o prazo de validade deste certificado não pode ser superior a oito meses calculados a partir do mês seguinte àquele no decorrer do qual o certificado tiver sido emitido, na acepção do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80.

    2. A medida de suspensão referida no no 1 do artigo 9o D só pode impedir a emissão do certificado de exportação referido no no 1 quando produzir efeito, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte ao dia da apresentação do certificado.»

    3. Os nos 1 e 2 do artigo 11o passam a ter a seguinte redacção:

    «1. Em casos especiais o prazo de validade do certificado de exportação para o trigo mole, o centeio, a cevada o milho, o arroz, as farinhas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro, os produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum com um teor em produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, pode ser superior à prevista no artigo 9o, desde que o interessado esteja em vias de concluir uma operação que justifique um prazo superior.

    2. Neste caso, o interessado depositará junto do organismo competente, um pedido de certificado de exportação acompanhado de um pedido de fixação prévia da restituição ou do direito nivelador à exportação, aplicável no dia da apresentação desse pedido, para o destino previsto, assim como a indicação das quantidades mínima e máxima que prevê exportar e do prazo mínimo e máximo necessário à execução da operação prevista; todavia, a quantidade mínima não poderá ser inferior a 75 000 toneladas no que respeita ao trigo mole, ao centeio, à cevada, ao milho, às farinhas de trigo e de centeio, e aos produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum com teor, em produtos lácteos, inferior a 50 %, em peso, e a 15 000 toneladas no que respeita aos grumos e sêmolas de trigo duro e de arroz. Este pedido será acompanhado da constituição de uma caução especial, calculada na base da quantidade máxima, à qual serão aplicadas as disposições previstas no no 1 do artigo 12o do presente regulamento e no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3183/80.»

    4. Ao artigo 11o é aditado o no 10 seguinte:

    «10. Os certificados emitidos nas condições previstas no presente artigo não estão sujeitos às disposições do no 1 do artigo 9o D.»

    5. O Anexo I é substituido pelo Anexo I do presente regulamento.

    6. O Anexo II é substituido pelo Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 1 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(5) JO no L 63 de 9. 3. 1983, p. 10.

    ANEXO I

    «ANEXO I

    PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

    A. Sector dos cereais

    "" ID="1">10.01 B I> ID="2">Trigo mole e mistura de trigo e centeio> ID="3">45 dias"> ID="1">10.02> ID="2">Centeio> ID="3">45 dias"> ID="1">10.03> ID="2">Cevada> ID="3">45 dias"> ID="1">10.04> ID="2">Aveia> ID="3">45 dias"> ID="1">10.05 B> ID="2">Milho, outro com exclusão do milho híbrido destinado à sementeira> ID="3">45 dias"> ID="1">10.07> ID="2">Trigo mourisco, milho paínço, alpista e sorgo; outros cereais> ID="3">45 dias"> ID="1">10.01 B II> ID="2">Trigo duro> ID="3""" ID="1">11.01 A> ID="2">Farinha de trigo e de mistura de trigo e centeio> ID="3">60 dias"> ID="1">11.01 B> ID="2">Farinha de centeio> ID="3">60 dias"> ID="1" ASSV="2">11.02 A I> ID="2">Grumos e sêmolas de trigo> ID="3">60 dias"> ID="2">Outros produtos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado">

    B. Sector do arroz

    "" ID="1">10.06 B I a)> ID="2">Arroz paddy> ID="3">Até ao fim de segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.06 B I b)> ID="2">Arroz descascado> ID="3">Até ao fim de segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.06 B II> ID="2">Arroz semibranqueado ou branqueado> ID="3">Até ao fim de segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.06 B III> ID="2">Arroz em trincas> ID="3">Até ao fim de terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.01 F> ID="2">Farinha de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 A VI> ID="2">Grumos e sêmolas de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 E II d) 1> ID="2">Flocos de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 F VI> ID="2">Pellets de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.08 A II> ID="2">Amido de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado">

    »

    ANEXO II

    «ANEXO II

    PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

    A. Sector dos cereais

    "" ID="1">10.01 B I> ID="2">Trigo mole e mistura de trigo e centeio> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.02> ID="2">Centeio> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.03> ID="2">Cevada> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.04> ID="2">Aveia> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.05 B> ID="2">Milho, outro com exclusão do milho híbrido destinado à sementeira> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.07> ID="2">Trigo mourisco, milho paínço, alpista e sorgo; outros cereais> ID="3">Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">10.01 B II> ID="2">Trigo duro

    Outros produtos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado">

    B. Sector do arroz

    "" ID="1">10.06 B I a)> ID="2">Arroz paddy> ID="3">90 dias"> ID="1">10.06 B I b)> ID="2">Arroz descascado> ID="3">90 dias"> ID="1">10.06 B II> ID="2">Arroz semibranqueado ou branqueado> ID="3">90 dias"> ID="1">10.06 B III> ID="2">Arroz em trincas> ID="3">30 dias"> ID="1">11.01 F> ID="2">Farinha de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 A VI> ID="2">Grumos e sêmolas de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 E II d) 1> ID="2">Flocos de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.02 F VI> ID="2">Pellets de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado"> ID="1">11.08 A II> ID="2">Amido de arroz> ID="3">Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado">

    »

    Top