Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R1708

Regulamento (CEE) nº 1708/83 da Comissão, de 24 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 2103/77 que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir da beterraba ou de canas cultivadas na Comunidade

JO L 166 de 25.6.1983, p. 15–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1708/oj

31983R1708

Regulamento (CEE) nº 1708/83 da Comissão, de 24 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 2103/77 que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir da beterraba ou de canas cultivadas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1983 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0134


REGULAMENTO (CEE) No 1708/83 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 2103/77 que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir da beterraba ou de canas cultivadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Julho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1103/83 (4), estabelece que o organismo de intervenção suporta os custos de armazenagem sempre que um contrato de armazenagem seja celebrado entre o vendedor e o referido organismo; que o montante para reembolso desses custos de armazenagem foi fixado forfetariamente pela última vez em 1981; que se torna necessário adaptar este montante tendo em conta os custos actuais;

Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 5 primeiro parágrafo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2103/77, o montante de «0,035 ECU», é substituído pelo montante de «0,040 ECU».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 246 de 27. 9. 1977, p. 12.(4) JO no L 119 de 6. 5. 1983, p. 14.

Top