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Document 31983R1481

Regulamento (CEE) n.° 1481/83 da Comissão, de 7 de Junho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na posição n.° 38.16 da pauta aduaneira comum

JO L 151 de 9.6.1983, p. 28–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/1995; revogado por 31995R0902

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1481/oj

31983R1481

Regulamento (CEE) n.° 1481/83 da Comissão, de 7 de Junho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na posição n.° 38.16 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 151 de 09/06/1983 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0188
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0188
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0013


REGULAMENTO (CEE) No 1481/83 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1983 relativo à classificação de mercadorias na posição 38.16 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal dum produto constituído por soro estéril obtido a partir de sangue de fetos de bovinos ou de vitelos recém-nascidos não imunizados, utilizável como meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos;

Considerando que a posição 38.16 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) não 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/83 (3), visa os meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos;

Considerando que o produto em questão, que possui as características típicas de meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos, deve ser classificado na posição 38.16;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O produto constituído por soro estéril obtido a partir de sangue de fetos de bovinos ou de vitelos recém-nascidos não imunizados, utilizável como meio de cultura para o desenvolvimento de microrganismos, deve ser classificado, na pauta aduaneira comum, na posição:

38.16 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Junho de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 3.

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