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Document 31983R1426

    Regulamento (CEE) nº 1426/83 da Comissão, de 2 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2306/79

    JO L 145 de 3.6.1983, p. 21–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1426/oj

    31983R1426

    Regulamento (CEE) nº 1426/83 da Comissão, de 2 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2306/79

    Jornal Oficial nº L 145 de 03/06/1983 p. 0021 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0118
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0031
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0118
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0031


    REGULAMENTO (CEE) No 1426/83 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1844/77 relativo à concessão por concurso de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens e que revoga o Regulamento (CEE) no 2306/79

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que, para facilitar o escoamento do leite em pó desnatado através da sua utilização na alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens, para fazer face à situação do mercado deste produto, caracterizado pela existência de reservas importantes e de mercados reduzidos, o Regulamento (CEE) no 1844/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1726/79 (4), previu a concessão, por meio de concurso, de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens;

    Considerando que, na sequência da redução das reservas, a aplicação do Regulamento (CEE) no 1844/77 foi suspensa pelo Regulamento (CEE) no 2306/79 (5); que devido à situação actual do mercado do leite em pó desnatado, é necessário voltar a aplicar o Regulamento (CEE) no 1844/77 e revogar o Regulamento (CEE) no 2306/79;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1187/82 (7), prevê a concessão de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais; que a definição de leite em pó desnatado que figura no artigo 1o do referido regulamento assimila o leitelho e o leitelho em pó ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado;

    Considerando que a experiência adquirida demonstrou que a detecção do soro de leite no leite em pó desnatado se torna muito difícil, quando este último está misturado com leitelho; que se afigura, portanto, oportuno, por razões de controlo e tendo em conta o nível elevado da ajuda, prescrever a utilização separada dos dois produtos, tanto na desnaturação como no fabrico de alimentos por incorporação directa de leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais; que, por esta razão, se torna necessário fazer referência a certas exigências relativas ao leite em pó desnatado, referidas no Regulamento (CEE) no 625/78 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2680/82 (9);

    Considerando que, para se voltar a aplicar o Regulamento (CEE) no 1844/77 é necessário actualizar as datas de publicação do aviso de concurso e do primeiro concurso, bem como as referências às fórmulas de desnaturação referidas no anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 765/83 (11), tendo em conta a alteração das referidas fórmulas e as referências às disposições do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 852/83 (13);

    Considerando que, para ter em conta as dificuldades de aplicação das medidas de controlo, é conveniente, substituir os controlos físicos permanentes por inspecções imprevistas e frequentes e completar estes controlos com uma verificação de contabilidade e dos documentos comerciais;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1844/77, é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo das disposições seguintes, é concedida uma ajuda especial ao leite em pó desnatado:

    - que corresponda às exigências fixadas no ponte 1 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 625/78, com exclusão das que figuram nas alíneas i) e k), e controladas segundo os métodos que figuram no ponto 2 do Anexo I e no Anexo IV do referido regulamento,

    ou

    - que provenha do leitelho definido na alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 986/68.

    Para os produtos referidos no primeiro parágrafo:

    - o teor em matérias gordas pode ser superior a 1,25 %, mas no máximo igual a 11 %,

    - o teor em água pode ser superior a 4,0 %, nas condições referidas no no 5.

    Os produtos referidos no primeiro parágrafo só podem ser objecto de desnaturação ou de incorporação directa se forem utilizados separadamente.

    Os produtos resultantes da desnaturação e/ou da incorporação directa só podem conter, para além dos produtos resultantes dessa operação, um dos dois produtos referidos no primeiro parágrafo.»

    2. No artigo 1o o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Não é concedida qualquer ajuda ao leite em pó desnatado que, ao ser utilizado, nos termos do no 2 do artigo 9o, não corresponda às definições que figuram no no 1 e que contenha, nomeadamente, um dos produtos utilizados como desnaturante, referido no anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 e no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1725/79.»

    3. No no 2 do artigo 2o, a data de «30 de Agosto de 1977» passa a ser a de «31 de Março de 1983».

    4. No no 2 do artigo 3o, a data de «13 de Setembro de 1977» passa a ser a de «13 de Junho de 1983».

    5. No artigo 4o o no 3, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Para cada um dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, a proposta indica nomeadamente:

    a) O nome e a morada do proponente;

    b) O nível de ajuda proposto, expresso por 100 quilogramas de leite em pó desnatado, na moeda do Estado-membro onde a proposta foi apresentada;

    c) A quantidade de leite em pó desnatado a que diz respeito a ajuda e destinada a ser desnaturada, no prazo referido no no 2 do artigo 6o.

    A quantidade referida na alínea c) não pode ser inferior a 50 toneladas.»

    6. No no 1 do artigo 5o, o montante de «5 Unidades de conta» é substituído pelo de «6 ECUs».

    7. a) O no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. De acordo com o precesso previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, é fixado um montante máximo de ajuda, expresso por 100 quilogramas de cada um dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, para cada concurso especial, tendo em conta, nomeadamente, o preço mínimo válido para o concurso especial do mês em questão, ao abrigo do Regulamento (CEE) no 368/77, a situação nos mercados de leite em pó desnatado e de soja, bem como as quantidades propostas.

    De acordo com o processo acima referido, pode igualmente ser decidido não dar seguimento ao concurso.»

    b) Ao artigo 6o é aditado o no 3 seguinte:

    «3. O montante máximo da ajuda, o montante da ajuda efectivamente concedido e o montante das cauções são convertidos em moeda nacional por meio da taxa representativa válida no último dia para apresentação das propostas do concurso especial em questão.»

    8. Ao no 1 do artigo 8o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Pode ser permitida a utilização de telex pelo organismo de intervenção desde que a mensagem seja acompanhada de aviso de recepção.»

    9. No no 2, alínea a) do artigo 11o, a expressão «na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 990/72» é substituída pela expressão «na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1725/79».

    10. O no 1 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A autoridade competente do Estado-membro em questão assegura:

    - o controlo da desnaturação referida no no 2, primeiro travessão, do artigo 9o, através de um controlo no local, efectuado, pelo menos, uma vez por dia, durante o período de desnaturação,

    - o controlo da incorporação directa referida no no 2, segundo travessão, do artigo 9o, através de um controlo no local assegurado por inspecções imprevistas e frequentes.

    Estes controlos são completados por uma verificação do registo referido no artigo 12o e dos documentos comerciais da empresa.

    Os Estados-membros são autorizados a derrogar, até 31 de Março de 1984, o ritmo do controlo referido no primeiro travessão desde que tomem medidas de controlo suplementar cujos pormenores comunicam à Comissão, antes de 1 de Julho de 1983.»

    11. O no 4 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Os custos de controlo da desnaturação ou da incorporação directa ficam a cargo da empresa em questão. Estes custos são determinados globalmente, à razão de 4 ECUs por tonelada de leite em pó desnatado.»

    12. O no 5, segundo travessão, do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «- a fórmula de desnaturação ou de incorporação utilizada (fórmulas IH a IL e IIL a IIU).»

    13. O no 5, quarto travessão, do artigo 13o, passa a ter a seguinte redacção:

    «- em caso de incorporação dos produtos desnaturados segundo as fórmulas referidas no no 1 do anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 que prevê a presença de cobre, ou o teor real de cobre, ou a quantidade máxima de produtos que pode ser utilizada em alimentos destinados à alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens.»

    14. No no 6 do artigo 13o, a expressão «o disposto no Regulamento (CEE) no 990/72» é substituída por «o disposto no Regulamento (CEE) no 1725/79».

    Artigo 2o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2306/79.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 2 de Junho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 205 de 11. 8. 1977, p. 11.(4) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 10.(5) JO no L 264 de 20. 10. 1979, p. 19.(6) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(7) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 6.(8) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 19.(9) JO no L 284 de 7. 10. 1982, p. 15.(10) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(11) JO no L 82 de 31. 3. 1983, p. 82.(12) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(13) JO no L 93 de 13. 4. 1983, p. 8.

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